TJMA - 0800540-98.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 17:02
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 02/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:17
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2025.
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22/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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21/03/2025 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 12:17
Homologada a Transação
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15/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 12:17
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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12/11/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:16
Juntada de petição
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29/08/2024 11:45
Juntada de petição
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25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:21
Juntada de recurso inominado
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28/05/2024 12:43
Juntada de petição
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20/05/2024 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
16/05/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 13:48
Juntada de termo
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28/03/2023 20:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 11:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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28/03/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:42
Juntada de petição
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08/03/2023 07:28
Juntada de petição
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07/03/2023 12:22
Juntada de contestação
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26/12/2022 10:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/11/2022 23:59.
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26/12/2022 10:00
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 28/11/2022 23:59.
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10/12/2022 12:21
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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10/12/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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10/12/2022 12:20
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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10/12/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800540-98.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANNA ROSSANNA MESQUITA MORAES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a cobrança, bem como inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim não remanescem dúvidas de que a possibilidade de cobrança de valores na conta bancária da parte autora, bem como de inclusão ou manutenção da inscrição do seu nome em registros de inadimplentes, por conta da cobrança impugnada judicialmente, gera transtornos enormes ao consumidor.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a cobrança de tarifas bancárias e a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relacionadas aos fatos relatados pelo autor, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica contida na inicial.
Determino a aplicação de multa por cada cobrança de tarifas bancárias, em favor do Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 08/03/2023, às 11:00h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande .
Aos 17/11/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. - 
                                            
17/11/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:45
Audiência Una designada para 08/03/2023 11:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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29/04/2022 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2021 09:18
Conclusos para decisão
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18/05/2021 09:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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