TJMA - 0801392-63.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 10:56
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
26/05/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0801392-63.2022.8.10.0018 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES SILVA DEMANDADO: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA RAIMUNDO RODRIGUES SILVA, moveu ação de obrigação de fazer c/c indébito e dano moral em face da OI MÓVEL S.A, sustentando que o autor é aposentado do INSS, com o endereço descrito acima, onde afirma que realizou a portabilidade de seu telefone móvel (julho/2022) da requerida(Oi) para a Claro, conforme contrato em anexo, mas mesmo assim após ainda recebeu duas cobranças de fatura pela mesma, estas indevidas, pois recebeu tanto da requerida, quanto da nova empresa a qual realizou a portabilidade e para que seu nome não viesse a ser negativado, realizou o pagamento mesmo não tendo mais qualquer vínculo com a tal.
Sustentou, ainda, que portabilidade ocorrera em julho do corrente ano (2022) e o autor então fora surpreendido com mais três cobranças indevidas, no mês de agosto e setembro, sendo que no mês de setembro, foram duas contas, sendo que tais cobranças são indevidas, haja vista que nada fora informado ao autor e o mesmo quitou todos os seus débitos junto à antiga empresa, não havendo razão para ainda lhe cobrar por mais dois meses subsequentes à portabilidade concretizada, desta forma requer pelo ressarcimento dessas cobranças e em dobro, em virtude do pagamento indevido.
Sustentou por fim, que tentou contato com a requerida para solucionar a questão, mas absurdamente lhe fora negado, informando que nada poderia ser feito.
Juntou documento, pleiteou a procedência do pedido para condenar a devolução do valor pago em dobro e dano moral, sendo designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem haver composição, tendo a Requerida contestado o feito, se opondo a pretensão autoral, tendo juntado documentos e pleiteado a improcedência do pedido.
Foi ouvido o Requerente e a preposta deixou e ser ouvida em razão da nada saber sobre os fatos, sendo encerrada a instrução processual, e concluso o processo para sentença. É o relatório.
DECIDO O Requerente sustenta que fez portabilidade da linha móvel e fixa para a Operadora Claro, sendo que após esta ato, ainda receber duas cobranças, tendo pago para não ter seu nome negativando, vindo a juízo pleitear a devolução e dano moral.
A Requerida por sua vez em contestação sustentou o seguinte: “...Em verdade a parte autora não realizou a portabilidade do contrato nº 2012363636, mas somente da linha móvel.
Logo, as cobranças estão relacionadas ao serviço prestado de oi fibra” Em declaração neste Juízo o Requerente declarou a Claro não fez a portabilidade do prefixo fixo, mas somente do móvel, não tendo reclamado para a Operadora da Portabilidade Claro e que seu nome não foi negativado.
Como se vê, o requerente ratifica os argumentos da Requeria quando declara que a Claro não fez a portabilidade do prefixo fixo.
Logo, se alguém tem alguma responsabilidade por este ato é a Claro e não a Requerida, vez que cobrou o serviço contratado, por a disposição do Requerente até o fim do contrato firmado pelos mesmos.
Como se vê, o Requerente não se desinibiu de provar suas alegações, como manda o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" A jurisprudência segue a norma regente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO - REVISIONAL DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO DA USUÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO – ÔNUS DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC).
Considerando as alegações controvertidas da parte recorrente quanto à certeza do direito alegado, não se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a pretensão indenizatória deve ser julgada improcedente.(TJ-MT 10009151920208110044 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 10/11/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE QUE TERÁ HAVIDO MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE AO LONGO DO TEMPO.
AUTOR QUE, EM NÃO TENDO SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DA PROVA, DEVE SUPORTAR A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 2012 EM VALOR FIXO (QUATROCENTOS REAIS), OBSERVADOS OS REAJUSTES SALARIAIS OBTIDOS PELO ALIMENTANTE, ALÉM DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS "IN NATURA" (CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE).
PATAMAR QUE ATENDE À MANTENÇA DA SITUAÇÃO DE EQUILÍBRIO ENTRE A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E A NECESSIDADE DE SUSTENTO MATERIAL DA ALIMENTANDA.
ASPECTOS QUE COMPÕEM A ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE QUE NÃO FORAM BEM VALORADOS NA R.
SENTENÇA, SOBRETUDO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA QUE SE DECLARE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DOS ALIMENTOS.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE AO AUTOR – SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.(TJ-SP - AC: 10058796520208260132 SP 1005879-65.2020.8.26.0132, Relator: Valentino Aparecido de Andrade, Data de Julgamento: 21/10/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022)” A Requerida comprovou que a cobranças de duas parcelas foi em razão do contrato firmado com o Requerido e do serviço colocado a sua disposição, ato que se encontra isento de responsabilidade civil, segundo as regras do art. 188, do Código Civil Brasileiro(Sic): “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” A Requerida cumpriu o ônus da prova que lhe competia, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, o pedido deve ser rejeitado e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência e Julgo improcedente o pedido, face à fundamentação acima.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição.
P.R.
I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 19 de abril de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando perante ao 12º JECRC – Portaria – CGJ -3646/2022. -
09/05/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2023 21:42
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 21:42
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
-
13/04/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:44
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 11:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/04/2023 09:10
Juntada de petição
-
11/03/2023 15:56
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
11/03/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
11/03/2023 15:56
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
11/03/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0801392-63.2022.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDO RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA - MA9263 DEMANDADO(A): OI MOVEL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A INTIMAÇÃO PARTE AUTORA: AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente intimado(a) para a Audiência de Instrução e Julgamento - UNA, determinada para o dia 12/04/2023 às 11:00, a ser realizada presencialmente na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço endereço informado acima.
OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
São Luís/MA, 31/01/2023 MAILSON MATOS Servidor Judiciário -
07/02/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 08:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 11:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
31/01/2023 07:59
Juntada de termo
-
27/01/2023 13:14
Juntada de petição
-
24/01/2023 17:59
Juntada de petição
-
23/01/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2023 10:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:59
Juntada de contestação
-
20/01/2023 11:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 08/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 14:34
Juntada de petição
-
08/12/2022 12:22
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
08/12/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
29/11/2022 21:21
Juntada de petição
-
21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,16/11/2022 Ação: [Abatimento proporcional do preço ] Processo nº 0801392-63.2022.8.10.0018 Autor: AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES SILVA ADVOGADO: ANA CAROLINA LOUZEIRO DE SOUSA - OAB MA9263 Réu: DEMANDADO: OI MOVEL S.A.
ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica RAIMUNDO RODRIGUES SILVA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Instrução e Julgamento - UNA para o dia 23/01/2023 às 10:50 a ser realizada, de forma presencial, na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
20/11/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 13:00
Juntada de diligência
-
18/11/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 08:24
Juntada de ato ordinatório
-
14/11/2022 11:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/01/2023 10:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/11/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802865-13.2021.8.10.0053
Municipio de Sao Joao do Paraiso
Manasses Correia Vilela Neto
Advogado: Josenildo Galeno Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 10:17
Processo nº 0802865-13.2021.8.10.0053
Manasses Correia Vilela Neto
Municipio de Sao Joao do Paraiso
Advogado: Josenildo Galeno Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 17:34
Processo nº 0800649-50.2022.8.10.0019
Lelir das Gracas de Almeida
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2022 09:08
Processo nº 0802059-58.2022.8.10.0015
Condominio Residencial Mali
Jose Erlanio Sousa Magalhaes
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2022 17:55
Processo nº 0865147-15.2022.8.10.0001
Marcele Rocha Cantanhede
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Soares Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2022 21:54