TJMA - 0865321-24.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2023 13:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2023 13:58 Transitado em Julgado em 09/08/2023 
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                                            04/09/2023 04:15 Decorrido prazo de JAQUELINE COELHO RODRIGUES DA FONSECA em 01/09/2023 23:59. 
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                                            21/08/2023 13:07 Juntada de petição 
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                                            18/08/2023 01:04 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
 
 Em face do teor da certidão (evento PJe ID 98732347), DEIXO DE RECEBER o recurso inominado, uma vez que interposto intempestivamente.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, 16 de agosto de 2023.
 
 Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
 
 A presente decisão serve de mandado de intimação.
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                                            16/08/2023 13:18 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2023 12:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/08/2023 10:47 Não recebido o recurso de JAQUELINE COELHO RODRIGUES DA FONSECA - CPF: *69.***.*73-15 (REQUERENTE). 
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                                            09/08/2023 09:17 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2023 09:16 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 18:44 Juntada de apelação 
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                                            08/08/2023 04:26 Decorrido prazo de JAQUELINE COELHO RODRIGUES DA FONSECA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            30/07/2023 16:05 Juntada de petição 
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                                            21/07/2023 01:43 Publicado Intimação em 21/07/2023. 
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                                            21/07/2023 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0865321-24.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: JAQUELINE COELHO RODRIGUES DA FONSECA DEMANDADOS: ESTADO DO MARANHÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV SENTENÇA Ação condenatória ajuizada em 16/11/2022 em que a autora, servidora pública estadual, requer que seja deferida a retificação de sua aposentadoria para que lhe seja deferida a progressão funcional por tempo de serviço para Professor III, Classe C, referência 7, com base no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério, tendo em vista alegar ser a referência correlata ao tempo de serviço no cargo de professor, em face do seu não enquadramento no tempo oportuno.
 
 Requer, ainda, o pagamento do valor retroativo da progressão funcional para a referência C-7, mês a mês, desde que adquiriu a pré-condição legal necessária e suficiente para tanto, ou seja, a partir de maio de 2016, e mais as parcelas vincendas.
 
 Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
 
 Passo a decidir.
 
 O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que o prazo prescricional de 05 anos em face da Fazenda Pública é contabilizado “da data do ato ou fato do qual se originarem”.
 
 Este termo inicial da prescrição vai ao encontro da doutrina civil, aplicável aos demais prazos prescricionais em geral, convergindo com o art. 189 do CC/02: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
 
 Nesse contexto, ressalta-se que a pretensão da autora se baseia em requerer a progressão para Professor III – C7 e as respectivas diferenças salariais, mês a mês, desde que alega ter adquirido a pré-condição legal necessária e suficiente para tanto, qual seja desde maio de 2016, vez que alega não terem sido respeitados os interstícios de cada uma das progressões.
 
 Nesse contexto, a pretensão nasce a partir da violação ao direito, consumada, no presente caso, pela negativa administrativa, ainda que tacitamente, em proceder com a promoção da autora no tempo correto, e prescreve no prazo legal, estabelecido no Decreto nº 20.910/1932.
 
 Ademais, o interregno prescricional não é respeitado pelo simples fato de o pleito do retroativo das diferenças salariais se referir aos últimos cinco anos, pois o fato gerador da progressão antecede àquele limite temporal, de sorte que o mero cálculo de seus efeitos pecuniários adstrito ao quinquênio prévio à propositura representa burla ao prazo prescricional fixado em lei.
 
 Destarte, é forçoso reconhecer a prescrição do direito pleiteado pela autora, uma vez que pretende galgar promoção que deveria ter sido concedida, segundo ela, desde 2016, de modo que, havendo a negativa tácita pela Administração Pública ao deixar de promover a requerente nos moldes pleiteados, remontando a fatos anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento, resta integralmente transcorrido o lapso prescricional.
 
 Utilizando os mesmos fundamentos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por ocasião do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801095-52.2018.8.10.0000 – Tema 08, reconheceu a prescrição das promoções de militares deste Estado, fixado as seguintes teses, cujo raciocínio converge com o ora realizado nesta sentença: TJMA.
 
 IRDR Tema 08: Prescrição nas ações de promoção de militares.
 
 Questão Submetida a Julgamento: “Natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição, e o termo a quo de sua contagem, bem como da decadência nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo”.
 
 Acórdão nº 246483/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 79/2019, disponibilizado em 06/05/2019 e publicado em 07/05/2019.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reunidos em sessão plenária jurisdicional, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o incidente de resolução de demandas repetitivas para fixar as teses jurídicas que seguem, nos termos do voto do Desembargador Relator: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
 
 O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
 
 Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
 
 Ademais, o acolhimento da pretensão autoral pressupõe, ainda, a desconstituição do reenquadramento para o nível C-6 ocorrido em janeiro/2015 – a fim de viabilizar a progressão seguinte, sob pena de evidente falta de interstício –, nos termos do art. 24 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 9.860/2013), de sorte que, proposta a ação além de 05 anos, incide a prescrição do fundo do direito, por se tratar de ato único de efeitos concretos, como sedimentado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO.
 
 ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 OCORRÊNCIA. 1. É vedado à parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da apresentação das contrarrazões ao apelo especial, o que configura indevida inovação recursal. 2.
 
 O enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
 
 Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
 
 A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 19.12.2016) 3.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1730878/PE, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 18/12/2020) ISTO POSTO, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito por prescrição.
 
 Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação.
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                                            19/07/2023 16:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2023 16:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/07/2023 16:35 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/07/2023 16:24 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            19/06/2023 10:40 Conclusos para julgamento 
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                                            19/06/2023 10:39 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2023 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            19/06/2023 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2023 23:17 Juntada de contestação 
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                                            15/05/2023 09:31 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2023 23:10 Juntada de petição 
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                                            13/01/2023 10:35 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/01/2023 10:35 Juntada de diligência 
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                                            29/11/2022 00:27 Publicado Intimação em 29/11/2022. 
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                                            29/11/2022 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            28/11/2022 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0865321-24.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: JAQUELINE COELHO RODRIGUES DA FONSECA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DEMANDADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV DESPACHO Retifique-se a autuação do feito no PJE para incluir o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO – IPREV no polo passivo da lide.
 
 CITE-SE o(s) réu(s) para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o, inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide (Lei 12.153/2009, artigo 9º).
 
 Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada automaticamente via sistema PJE, para o dia 19/06/2023, às 10:15 horas, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. dfba
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                                            25/11/2022 07:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/11/2022 07:22 Expedição de Mandado. 
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                                            25/11/2022 07:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            24/11/2022 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2022 12:02 Conclusos para despacho 
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                                            16/11/2022 12:02 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/06/2023 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            16/11/2022 12:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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