TJMA - 0801221-86.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/02/2023 13:58 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/02/2023 13:57 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/02/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            10/02/2023 13:57 Processo Desarquivado 
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                                            20/12/2022 18:01 Juntada de petição 
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                                            14/12/2022 16:58 Juntada de petição 
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                                            06/12/2022 11:56 Juntada de petição 
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                                            30/11/2022 13:30 Juntada de contestação 
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                                            28/11/2022 09:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
 
 Cons.
 
 Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
 
 L, Ed.
 
 Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0801221-86.2022.8.10.0154 AUTOR: AFONSO DE OLIVEIRA BRAGA Advogado do(a) AUTOR: THAINARA RIBEIRO FUZIOKA - MA16400 REU: TIM S/A., EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A.
 
 Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AFONSO DE OLIVEIRA BRAGA em face de TIM S/A. e outros.
 
 As partes colacionaram aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando pela homologação judicial daquela avença.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
 
 De início, registro que o presente caso se encontra inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2º, I, do CPC, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo.
 
 Com efeito, tratando-se de direitos disponíveis, autor e réu podem compor livremente, devendo, em tais casos, ser respeitada a autonomia da vontade das partes.
 
 O art. 487, III, “b”, do CPC prevê que haverá extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
 
 No vertente caso, as partes compuseram acordo extrajudicial, que fora juntado ao ID nº 81043540, devidamente assinado pelos seus representantes legais, revestidos de poderes para transigir.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes ao ID nº 81043540, cujas cláusulas são partes integrantes desta, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
 
 Após, nos termos do que prevê o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 São José de Ribamar, data do sistema PJe.
 
 Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 51762022)
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                                            24/11/2022 09:55 Transitado em Julgado em 23/11/2022 
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                                            24/11/2022 09:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/11/2022 16:52 Homologada a Transação 
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                                            22/11/2022 16:56 Conclusos para julgamento 
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                                            22/11/2022 16:14 Juntada de petição 
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                                            30/10/2022 10:55 Decorrido prazo de TIM S/A. em 13/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 10:55 Decorrido prazo de TIM S/A. em 13/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 10:52 Decorrido prazo de EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A. em 13/10/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 10:52 Decorrido prazo de EUTV CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS S.A. em 13/10/2022 23:59. 
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                                            11/10/2022 08:33 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            11/10/2022 08:31 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/10/2022 17:56 Juntada de petição 
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                                            12/09/2022 14:16 Juntada de termo 
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                                            12/09/2022 11:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/09/2022 11:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/09/2022 17:37 Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/09/2022 18:28 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2022 18:28 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2023 11:00 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            02/09/2022 18:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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