TJMA - 0801490-07.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 16:24
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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12/05/2022 19:51
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 16:28
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801490-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: SUELY REGINA RIBEIRO DUARTE Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - OAB/MA 14898 REQUERIDO: JULIO CESAR BRENHA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Danos Morais com Pedido de Liminar proposta por Suely Regina Ribeiro Duarte em face de Júlio César Brenha dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para, manifestar-se através de advogado, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, esta deixou transcorrer o prazo, por 2 (duas) vezes, conforme certidões de IDs 50840137 e 63174802. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado em razão de abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover atos e/ou diligências a seu cargo.
A meu ver, há nisto uma espécie de desinteresse jurídico em prosseguir com o feito, dada a total incúria da parte promovente em obter a satisfação de sua pretensão, o que, em última análise, representa o abandono da causa.
Neste contexto, a celeridade processual é princípio expressamente previsto no art. 4.º, do CPC, que deve ser priorizado não somente pelo magistrado, mas por todos os sujeitos da relação processual.
Deve ser ressaltado, também, o princípio da cooperação, previsto no art. 6.º, do CPC, que estabelece que todos os sujeitos da relação processual devem cooperar entre si para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, e, principalmente, em tempo razoável.
Destarte, descumpridas tais regras, por parte do autor, merece a demanda ser extinta, pois as regras processuais vigentes não dão lugar para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição.
Ante o exposto, e face ao desinteresse do demandante que deixou de promover as diligências para o prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sem Custas.
Transitada em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 25 de março de 2022 Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito de Entrância final, resp. pela 8.ª Vara Cível -
05/04/2022 21:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 06:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/03/2022 13:13
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 07:15
Juntada de Certidão
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04/03/2022 01:13
Decorrido prazo de SUELY REGINA RIBEIRO DUARTE em 14/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2022 22:55
Juntada de Certidão
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04/12/2021 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2021 19:00
Juntada de Mandado
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17/09/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 14:45
Juntada de Certidão
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07/08/2021 06:45
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 14/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:36
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 14/06/2021 23:59.
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22/07/2021 02:53
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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21/04/2021 04:07
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 12/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:22
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801490-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: SUELY REGINA RIBEIRO DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - OAB/MA 14898 REQUERIDO: JULIO CESAR BRENHA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 39230062), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sábado, 20 de Março de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
22/03/2021 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2021 16:27
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2021 17:57
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/03/2021 10:58
Juntada de Certidão
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09/03/2021 07:58
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:49
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:49
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801490-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: SUELY REGINA RIBEIRO DUARTE Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - OAB/MA 14898 REQUERIDO: JULIO CESAR BRENHA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça, quanto a diligência frustrada do requerido, devendo apresentar endereço em tempo hábil para expedição de nova intimação da audiência.
São Luís, 30 de Dezembro de 2020.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
15/01/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 21:46
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2020 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2020 01:16
Juntada de diligência
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09/12/2020 08:55
Expedição de Mandado.
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08/12/2020 21:58
Juntada de Carta ou Mandado
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04/12/2020 02:29
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 18:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 16:57
Juntada de Certidão
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02/12/2020 16:40
Audiência Conciliação designada para 10/03/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/11/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 10:54
Conclusos para despacho
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16/05/2019 10:53
Juntada de ata da audiência
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19/03/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 18:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/02/2019 00:13
Publicado Intimação em 25/02/2019.
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22/02/2019 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2019 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2019 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/02/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 14:01
Conclusos para decisão
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15/01/2019 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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