TJMA - 0835587-96.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 20:23
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 10:30
Conclusos para despacho
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22/02/2021 09:10
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 07:40
Decorrido prazo de MARCIA HADAD TRINTA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835587-96.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA HADAD Advogado do(a) AUTOR: MARCIA HADAD TRINTA - MA18248 REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Diante de tais evidências, outra não é a conclusão de que o Banco réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, razão pela qual indefiro a petição inicial, com base no art. 330, inc.
II e extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que houve pedido de assistência judiciária gratuita, defiro-o neste ato.
Condeno, portanto, a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 anos, aos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, após o que a obrigação estará prescrita.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de citação da parte ré.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/01/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 12:46
Indeferida a petição inicial
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10/11/2020 08:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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