TJMA - 0801722-23.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 12:01
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 12:00
Juntada de Certidão
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16/02/2021 20:24
Juntada de Alvará
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11/02/2021 08:56
Juntada de petição
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10/02/2021 10:14
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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09/02/2021 08:46
Conclusos para decisão
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09/02/2021 08:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/02/2021 04:45
Decorrido prazo de JOSE HILTON RIBEIRO MARTINS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:53
Juntada de petição
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29/01/2021 05:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801722-23.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: JOSE HILTON RIBEIRO MARTINS Advogado do(a) DEMANDANTE: LUIS EDUARDO LEITE PESSOA - MA11368 Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A .
Advogados do(a) DEMANDADO: FABIO DE MELO MARTINI - RN14122, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos do(s) cobrança(s) realizado(s) pela BANCO SANTADER (BRASIL) S/A inserido na fatura de cartão de crédito relativo a um seguro denominado cartão protegido de titularidade de JOSÉ HILTON RIBEIRO MARTINS refutado indevido pelo consumidor por ausência de contratação.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento do seguro.
Em sua defesa, o requerido defende a legalidade de sua conduta, informa que o serviço foi voluntariamente contratado pelo requerente e posteriormente solicitou o cancelamento o qual foi prontamente atendido.
Por fim, sustenta a ausência de danos a indenizar pugnando pela improcedência dos pedidos.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o requerido presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação por parte do requerido do elemento de valor probante que atestasse a contratação do serviços a ensejar a cobrança do seguro de cartão de crédito, conforme exigência do art. 33 da Lei 9.099/95, estando PRECLUSA, portanto, a OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A LICITUDE DOS SEUS ATOS. Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o serviço de seguro de cartão de crédito a ensejar a cobrança objeto do litígio.
Portanto os descontos indevido(s) decorreram de falha na prestação dos serviços pelas partes requeridas.
Logo, a nulidade dessas cobranças é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que o extrato (ID 33716826) aponta apenas um desconto relativo a seguro cartão protegido, no valor de R$ 7,99 (sete reais e noventa e nove centavos) que em dobro totaliza R$ 15,98 (quinze reais e noventa e oito centavos) (art. 42 do CDC). O segundo, extrapatrimonial, em regra a simples cobrança indevida não enseja a condenação por danos morais.
Porém no presente caso tenho que restou excepcionalmente configurado diante do comportamento do requerido que realizou a cobrança sem a contratação, prometeu a devolução do valor cobrado e até a presente data não realizou o estorno, configurando seu comportamento em uma desconsideração e desrespeito ao consumidor que ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato objeto do litígio, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança indevida; b) CONDENAR o requerido, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 15,98 (quinze reais e noventa e oito centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do Novo CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Pinheiro/MA, 15de janeiro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
18/01/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 17:53
Julgado procedente o pedido
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16/12/2020 21:18
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 15:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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02/12/2020 22:05
Juntada de petição
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27/11/2020 11:36
Juntada de Certidão
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24/11/2020 16:22
Juntada de petição
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05/11/2020 00:08
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2020 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/12/2020 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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06/10/2020 09:59
Juntada de termo
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04/09/2020 11:07
Juntada de contestação
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26/08/2020 11:34
Juntada de petição
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11/08/2020 02:21
Decorrido prazo de JOSE HILTON RIBEIRO MARTINS em 10/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2020 13:10
Conclusos para decisão
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28/07/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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