TJMA - 0800705-61.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 08:23
Arquivado Definitivamente
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08/07/2021 08:23
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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18/04/2021 05:31
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800705-61.2020.8.10.0146. Requerente(s): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS. Advogado do(a) IMPETRANTE: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704 . Requerido(a)(s): WABNER FEITOSA SOARES. . SENTENÇA Vistos em correição. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar inaudita altera pars, impetrado por Raimundo da Silva Santos, em desfavor de Wabner Feitosa Soares, já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que o impetrado estaria resistindo de todas as formas em fornecer todos os documentos de obrigatoriedade legal para a Equipe de Transação da Nova Gestão Municipal. Com a inicial foram acostados os documentos de id. 39165349; id. 39165350; id. 39165351; id. 39165352 e id. 39165353. A parte autora em petitório de id. 40155528, requereu a desistência dos autos em epígrafe sem o julgamento do seu mérito. É o relatório.
Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Cumpre ressaltar, que o pedido de desistência da parte autora fora protocolado antes de apresentada contestação pela parte requerida.
Portanto, considerando que a requerente informa não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta na manifestação de id. 40155528, não resta alternativa a este juízo, senão, declarar a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se com baixa na distribuição. Joselândia/MA, 05 de fevereiro de 2021. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Joselândia-MA -
09/03/2021 01:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 06:32
Decorrido prazo de JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:57
Extinto o processo por desistência
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29/01/2021 03:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 21:04
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 00:09
Juntada de petição
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18/01/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800705-61.2020.8.10.0146. Requerente(s): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS. Advogado do(a) IMPETRANTE: JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - PI10704 Requerido(a)(s): WABNER FEITOSA SOARES. DESPACHO Intime-se a parte impetrante, através do seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos o comprovante do pagamento das custas processuais ou, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, comprove o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme arts. 290 e 485, IV, do CPC. Cumpra-se. Joselândia (MA), 18 de dezembro de 2020. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA respondendo pela Comarca de Joselândia -
15/01/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2020 23:08
Conclusos para decisão
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12/12/2020 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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