TJMA - 0840195-40.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 11:37
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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03/08/2023 02:54
Decorrido prazo de STEPHANY MARY FERREIRA REGIS em 02/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 09:44
Homologada a Transação
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26/06/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 13:29
Juntada de petição
-
17/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:46
Juntada de petição
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20/03/2023 17:30
Juntada de petição
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07/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
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29/11/2022 10:05
Juntada de petição
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26/10/2022 11:04
Decorrido prazo de A S V DUTRA & CIA LTDA - ME em 30/09/2022 23:59.
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25/07/2022 16:41
Juntada de petição
-
07/07/2022 11:03
Juntada de petição
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16/02/2022 04:33
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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03/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840195-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS - PR53612 REU: A S V DUTRA & CIA LTDA - ME DECISÃO: Nos termos do inciso II, art. 313 do CPC, suspendo a presente ação até a data final do cumprimento da obrigação, qual seja, 28/09/2022.
Findo o prazo, independente de nova intimação, a parte autora deverá se manifestar em 05 (cinco) dias, presumindo-se o cumprimento integral do acordo em nada se requerendo.
Transcorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e conclusos para sentença de homologação de acordo.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
02/02/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 10:47
Outras Decisões
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21/10/2021 13:33
Juntada de petição
-
28/09/2021 09:29
Conclusos para despacho
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22/09/2021 13:31
Juntada de petição
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22/09/2021 10:17
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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22/09/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840195-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS - PR 53612 REU: A S V DUTRA & CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 50535934), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 13 de Setembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
13/09/2021 06:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2021 06:22
Juntada de Certidão
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11/09/2021 11:20
Decorrido prazo de A S V DUTRA & CIA LTDA - ME em 10/09/2021 23:59.
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17/08/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 11:26
Juntada de diligência
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10/08/2021 08:27
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 09:58
Juntada de Mandado
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28/06/2021 09:31
Juntada de Ato ordinatório
-
22/06/2021 10:58
Juntada de petição
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19/06/2021 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 12:50
Juntada de Ato ordinatório
-
02/06/2021 13:11
Juntada de petição
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01/06/2021 01:04
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 10:45
Conclusos para despacho
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15/03/2021 16:34
Juntada de petição
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05/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840195-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS - PR53612 REU: A S V DUTRA & CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça ID nº 39990571, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 02 de Março de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
02/03/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 09:47
Juntada de Ato ordinatório
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24/02/2021 06:00
Decorrido prazo de A S V DUTRA & CIA LTDA - ME em 23/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2021 11:32
Juntada de diligência
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29/01/2021 05:12
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840195-40.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado do(a) AUTOR: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS - PR53612 REU: A S V DUTRA & CIA LTDA - ME DECISÃO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra A S V DUTRA & CIA LTDA - ME alegando que celebrou com o(a) mesmo(a) contrato de financiamento com garantia em alienação fiduciária, tendo dado como garantia o veículo descrito na inicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente é procedimento de rito especial, disciplinado pelo DL nº. 911/69.
Desse modo, para concessão da liminar determinando a apreensão do bem, necessita dos seguintes requisitos: comprovação do contrato de alienação fiduciária, inadimplência das prestações, constituição do devedor em mora formalizada mediante notificação através de carta registrada com Aviso de Recebimento e / ou instrumento de protesto, bem como demonstração do débito por meio de planilha de cálculos.
Analisando detidamente a inicial, observa-se que a mesma encontra-se instruída com tais documentos, conforme examinado, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante dessas evidências, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do veículo, bem como seus respectivos documentos: ESCAVADEIRA HIDRÁULICA E125C EVO CHASSI: HBZN215CEJAA02750 MOTOR 6169610 CÓDIGO FINAME 3417903 ANO 2018 Após a execução da busca e do depósito do veículo, CITE-SE a parte requerida para: 1) EM CINCO (05) DIAS PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, compreendida esta das parcelas vencidas e vincendas (mais encargos), custas judiciais pagas pelo autor e honorários advocatícios, que logo, arbitro em 10% sobre o valor do débito.
Não o fazendo neste prazo, ficará automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor, conforme redação do art. 3º, § 1º, do DL 911/69; 2) CONTESTAR EM 15 (QUINZE) DIAS, ficando ciente de que, em não apresentando nenhuma defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo art. 3º, § 3º, do DL 911/69.
Efetuada a busca do bem, será depositado em mãos do representante do requerente, o qual prestará compromisso perante o Sr.
Oficial de Justiça de bem honrar a responsabilidade de Fiel Depositário.
Determino que o bem apreendido não poderá ser retirado da comarca ou ser objeto de alienação sem autorização expressa deste JUIZO até ser consolidado da posse e propriedade do patrimônio do credor fiduciário nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Lei nº 911/69.
Proceda-se o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada somente por decisão judicial.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, E CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 7 de janeiro de 2021.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
18/01/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 09:08
Expedição de Mandado.
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11/01/2021 15:09
Juntada de petição
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11/01/2021 08:24
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2020 17:58
Juntada de petição
-
09/12/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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