TJMA - 0800444-18.2022.8.10.0020
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 14:45
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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18/04/2023 14:32
Decorrido prazo de PRISCILA PINHEIRO CORREA em 03/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:27
Decorrido prazo de GILVAN CARLOS NUNES RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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10/03/2023 12:04
Juntada de petição
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09/03/2023 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 11:36
Juntada de Certidão
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01/03/2023 18:20
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2023 11:30 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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01/03/2023 18:20
Homologada a Transação
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29/01/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2023 17:45
Juntada de diligência
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29/01/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2023 17:41
Juntada de diligência
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23/01/2023 11:35
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 11:35
Juntada de Mandado
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23/01/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 11:33
Juntada de Mandado
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23/01/2023 11:29
Audiência Conciliação designada para 27/02/2023 11:30 3º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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20/01/2023 02:51
Decorrido prazo de PRISCILA PINHEIRO CORREA em 28/11/2022 23:59.
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17/01/2023 03:26
Decorrido prazo de GILVAN CARLOS NUNES RODRIGUES em 02/12/2022 23:59.
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17/01/2023 03:25
Decorrido prazo de GILVAN CARLOS NUNES RODRIGUES em 02/12/2022 23:59.
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08/01/2023 16:03
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 02/12/2022 23:59.
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12/12/2022 19:13
Publicado Sentença (expediente) em 22/11/2022.
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12/12/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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29/11/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 11:14
Juntada de diligência
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24/11/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 22:49
Juntada de diligência
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Fórum Des.
Sarney Costa, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, 3º andar São Luís/MA – CEP: 65075-820 (fones: 3194-5764) TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) PROCEDIMENTO PRELIMINAR nº 0800444-18.2022.8.10.0020 Vítima: PRISCILA PINHEIRO CORREA Autor do fato: GILVAN CARLOS NUNES RODRIGUES Incidência Penal: Arts. 140, caput, e 147, ambos do Código Penal Trata-se de procedimento penal preliminar instaurado com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO nº 167/2022 - DEM, para apurar a ocorrência dos delitos dos artigos 140, caput, e 147, ambos do Código Penal, tendo como vítima PRISCILA PINHEIRO CORREA, e como suposto autor do fato GILVAN CARLOS NUNES RODRIGUES.
Manifestação ministerial (Id. 78505346) requerendo arquivamento do feito, no tocante ao crime de ameaça, e agendamento de audiência preliminar de composição civil, no que diz respeito à injúria simples.
Passo a decidir.
O presente caso deve ser analisado sob os prismas dos seguintes dispositivos legais, previstos no Código Penal: CÓDIGO PENAL Injúria Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (Grifou-se).
Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. (Grifou-se).
No caso em tela, merece ser acolhido o entendimento da 17ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, atuante neste Juizado Especial.
Fundamenta-se.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que o Ministério Público Estadual é o titular da ação penal pública, sendo que o presente termo circunstanciado de ocorrência (TCO) tem como objetivo formar a convicção do Representante Ministerial acerca da necessidade da oferta da denúncia acusatória.
De fato, ao receber as peças de informação, o Representante Ministerial pode pugnar pelo seu arquivamento quando o fato é atípico, a autoria é desconhecida ou não há prova razoável do fato ou da autoria, inexistindo, pois, elementos suficientes para a denúncia.
Importante ressaltar que, no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, o FONAJE apresenta o seguinte enunciado: ENUNCIADO N. 101: É irrecorrível a decisão que defere o arquivamento de termo circunstanciado a requerimento do Ministério Público, devendo o relator proceder na forma do ENUNCIADO 81.
Acerca do crime de ameaça, supostamente praticado pelo autuado, destaco trecho da manifestação ministerial de Id. 78505346 – Pág. 1: “Quanto à imputação da prática do crime de ameaça, no dia 08/08/2022, as expressões supostamente utilizadas pelo autuado não descrevem promessa de mal injusto e grave, elementos normativos do preceito primário do tipo penal descrito no artigo 147 do Código Penal, de modo que tal conduta se revela atípica, devendo, portanto, ser arquivado o feito, nesse particular.” Analisando os autos, verifico que das declarações prestadas em sede de delegacia, não há indícios capazes de autorizar a convicção quanto à existência do crime de ameaça, como tão bem colocado pelo Parquet, restando, assim, prejudicada, a elementar para a configuração da mencionada prática delituosa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, no que diz respeito ao crime de ameaça.
Outrossim, no tocante ao crime de injúria, determino que seja agendada Audiência Preliminar de Composição Civil, nos moldes requeridos pelo Órgão Ministerial (Id. 78505346).
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Assinado eletronicamente*** MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES Juíza de Direito titular do 3º JECrim da Capital -
18/11/2022 12:29
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 12:28
Juntada de Mandado
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18/11/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 12:22
Juntada de Mandado
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18/11/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 09:06
Juntada de petição
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14/11/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 09:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2022 09:31
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
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17/10/2022 19:13
Juntada de petição
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10/10/2022 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 08:43
Conclusos para despacho
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19/09/2022 08:43
Juntada de Certidão
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13/09/2022 12:43
Juntada de termo circunstanciado de ocorrência - tco (278)
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12/09/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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