TJMA - 0002009-29.2017.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 07:17
Baixa Definitiva
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10/02/2023 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 07:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 13:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:31
Decorrido prazo de ALCIONE SOUSA BARBOSA em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002009-29.2017.8.10.0116 APELANTE: ALCIONE SOUSA BARBOSA.
ADVOGADO (A): ROBERTO BORRALHO JÚNIOR (OAB MA 9322).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099 A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, comprovante de pagamento, extratos e outros documentos, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
III.
De acordo com o IRDR Nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (TEMA 5) julgado por este Tribunal, os contratos firmados por analfabetos são plenamente válidos.
IV.
Logo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
V.
A condenação em litigância de má-fé também merece ser mantida, em razão da prova do recebimento dos valores.
VI.
Apelo conhecido e não provido, sem interesse ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ALCIONE SOUSA BARBOSA, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0002009-29.2017.8.10.0116, promovida em face de BANCO BRADESCO S A., ora apelado.
O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o apelante em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC/15.
Condenou-a, ainda, em litigância de má-fé, ao pagamento de multa no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 98, § 4, do CPC (ID 20603877).
Em síntese, em suas razões do recurso (ID 20603883), a parte apelante sustenta que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a contrato de empréstimo que alega não ter firmado com o recorrido.
Assevera que, por não ser válido o contrato, o banco apelado deve ser condenado ao pagamento de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em relação a litigância de má-fé, aduz que não consta nos autos provas de que a parte autora agiu com dolo, deslealdade ou finalidade de enganar ou ludibriar.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.
O apelado ofereceu contrarrazões (ID 20603889).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 22269160, deixou de opinar por ausência de interesse ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito à suposta fraude na contratação do empréstimo consignado firmado entre as partes.
Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, comprovante de pagamentos, extratos e outros documentos (ID 20603874), fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Dessa forma, não vejo razões para reforma da sentença de Primeiro Grau, eis que a confirmação do recebimento dos valores faz com que não haja necessidade de perícia no contrato apresentado.
Além disso, a condenação em litigância de má-fé deve ser mantida, eis que ficou provado que o apelante recebeu os valores.
Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da validade da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro e da necessidade da conservação dos negócios jurídicos.
Confira-se: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública.
Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Portanto, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas e com a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 13 de dezembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
13/12/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 09:28
Conhecido o recurso de ALCIONE SOUSA BARBOSA - CPF: *02.***.*79-09 (REQUERENTE) e não-provido
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07/12/2022 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 11:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/11/2022 03:31
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002009-29.2017.8.10.0116 APELANTE: ALCIONE SOUSA BARBOSA.
ADVOGADO (A): ROBERTO BORRALHO JÚNIOR (OAB MA 9322).
APELADO (A): BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11099 A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de novembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
14/11/2022 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 10:00
Recebidos os autos
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03/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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