TJMA - 0809925-79.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 01:12 Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 11/09/2025 23:59. 
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                                            12/09/2025 01:12 Decorrido prazo de SIMPLICIO GOMES DE SA em 11/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 08:57 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 08:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            19/08/2025 15:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2025 15:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/05/2025 00:11 Decorrido prazo de BANCO CELETEM S.A em 29/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 13:19 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/05/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 13:19 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 13:19 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2025 13:19 Juntada de despacho 
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                                            22/04/2024 17:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            21/04/2024 17:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/04/2024 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 11:47 Juntada de petição 
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                                            13/10/2023 00:51 Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/10/2023 23:59. 
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                                            09/10/2023 17:59 Juntada de contrarrazões 
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                                            06/10/2023 18:06 Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/10/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 09:03 Conclusos para julgamento 
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                                            03/10/2023 10:36 Juntada de petição 
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                                            20/09/2023 06:59 Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2023. 
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                                            20/09/2023 06:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0809925-79.2022.8.10.0060 AUTOR: SIMPLICIO GOMES DE SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 RÉU(S): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 Timon/MA,16 de setembro de 2023 KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
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                                            18/09/2023 15:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/09/2023 17:25 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2023 09:04 Juntada de apelação 
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                                            14/09/2023 01:09 Publicado Sentença em 14/09/2023. 
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                                            14/09/2023 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0809925-79.2022.8.10.0060 REQUERENTE: SIMPLICIO GOMES DE SA Advogados do requerente: GEORGE HIDASI FILHO (OAB 39612-GO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO) REQUERIDO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do requerido: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por Simplício Gomes de Sá em face de Banco Cetelem S/A, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
 
 Com a inicial vieram os documentos de Id 80167617- Pág. 1 e ss.
 
 Em despacho de Id 80512328 foi determinado que a autora completasse a inicial acostando comprovante de endereço em seu nome ou justificasse o parentesco em nome de quem juntada a fatura, cumprido em Id 82233419-pág.1 e ss.
 
 Em decisão de Id 89707203 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da autora, a tramitação prioritária do feito, remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a citação do demandado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica.
 
 Contestação acompanhada de documentos no Id 93247134 -pág.1 e ss.
 
 Réplica no Id 96100934 -pág.1 e ss.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC.
 
 Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
 
 COMPETÊNCIA DO STF.
 
 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
 
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
 
 Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
 
 No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
 
 Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
 
 Agravo interno desprovido.
 
 AgInt no REsp 1724603/DF.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
 
 Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
 
 Data do Julgamento: 24/04/2018.
 
 Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento.
 
 De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
 
 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
 
 APELAÇÃO.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
 
 FACTORING.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 MATÉRIA DE PROVA.
 
 REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
 
 AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
 
 AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
 
 Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
 
 Precedentes. 3.
 
 A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
 
 Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.
 
 AgInt no AREsp 1016426/CE.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
 
 Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
 
 Data do Julgamento: 17/05/2018.
 
 Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o contrato impugnado, o julgamento será antecipado.
 
 Dessa forma, reputando que os elementos constantes dos autos são suficientes para juízo seguro sobre o mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas.
 
 Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
 
 II.2- Do Mérito Versam os presentes autos sobre Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais sob o fundamento de que a parte autora celebrou junto ao demandado contrato de empréstimo consignado, sendo surpreendido com a realização de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado.
 
 Sobre o tema, vale destacar que o CDC prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, o que já foi deferido em decisão de Id 89707203.
 
 Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
 
 Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
 
 Neste sentido, cabe ao demandado o dever de guardar todas as informações relativas às transações realizadas, mormente o instrumento contratual.
 
 Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é dever da instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, como já decidido no IRDR 53.983/2016.
 
 Entretanto, imperioso destacar que a inversão do ônus da prova não se aplica de forma absoluta, pelo que não exime a parte autora de comprovar minimamente os fatos alegados na vestibular, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
 
 Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - 1º APELO - CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA - CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA - RESP Nº 1.639.320/SP (TEMA Nº 972) - 2º APELO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - INOCORRÊNCIA. - Aplicam-se aqui os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça. - A partir do julgamento do tema nº 972 nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, o STJ passou a entender que a exigência de prévia contratação do seguro prestamista configura venda casada, vez que não é assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à seguradora a ser contratada. - Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
 
 Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado sem vício de consentimento, assim como expressas as condições do contrato, não há que se falar em nulidade ou cobranças indevidas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.167326-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2023, publicação da súmula em 07/03/2023) Ademais, o Egrégio TJMA assentou no IRDR 53.983/2016 as seguintes teses, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)"..
 
 Sob esse enfoque, passo a apreciar o meritum causae.
 
 No caso em tela, pela análise dos documentos que acompanham a peça vestibular, é fato inconteste que houve avença entre as partes, tendo a parte autora questionado a legalidade do contrato descrito na inicial, haja vista que foi induzida a erro, pois imaginava, segundo alega, tratar-se de consignado puro e não de um cartão de crédito consignado.
 
 Em sede de contestação, o demandado afirmou que o contrato questionado foi celebrado voluntariamente pela parte demandante.
 
 Nesse ponto, ressalte-se que, conforme decidido no julgamento do IRDR 53.983/2016, a modalidade de empréstimo via cartão de crédito consignado é válido, desde que obedecidos os requisitos legais da legislação civil.
 
 Ocorre que, tratando-se de pessoa analfabeta, para se revestir de validade, o contrato deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, por procurador constituído para esse fim, ou assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
 
 Nesse ponto, em análise dos documentos acostados, verifico que o contrato em questão não seguiu os requisitos para contratação com analfabeto em sua completude, haja vista faltar nele a assinatura de duas testemunhas, como se observa nos Id 93247140-pág.3 e ss.
 
 Nesse caminhar, observo que a parte autora efetuou um saque consignado de R$ 1.121,12 (mil cento e vinte e um reais e doze centavos), como se verifica em documento de Id 93247142-pág.1 e Id 93247148-pág.1.
 
 Assim, forçoso reconhecer que, em relação ao contrato em apreço, existiu uma contratação nula de empréstimo em nome da parte requerente, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do Banco suplicado, cabendo ao réu a exigência de maiores cuidados quando da contratação de empréstimos com pessoa analfabeta, devendo, assim, a Instituição Financeira ré ser responsabilizada.
 
 Nesse sentido, cito as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUTADO A PESSOA ANALFABETA - FRAUDE NÃO COMPROVADA - FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS OBSERVADAS - CONTRATO VÁLIDO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DIREITO NÃO RECONHECIDO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
 
 Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, a validade do negócio jurídico firmado com instituição financeira depende da externalização da vontade via aposição da impressão digital no instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro da sua confiança, apto a assinar a rogo, assim como da assinatura de duas testemunhas.
 
 Observadas tais formalidades, afigura-se válida a contratação do empréstimo consignado por analfabeto.
 
 Em tal conjuntura, inegável que não merecem prosperar os pedidos do consumidor para obter a restituição dos valores que foram descontados de seu benefício previdenciário e para condenação da instituição financeira ré no pagamento de danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0453.19.000697-4/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2023, publicação da súmula em 01/02/2023) DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
 
 VALIDADE.
 
 REQUISITO DE FORMA.
 
 ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 ART. 595 DO CC/02.
 
 PROCURADOR PÚBLICO.
 
 DESNECESSIDADE. 1.
 
 Ação ajuizada em 20/07/2018.
 
 Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
 
 O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
 
 Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
 
 Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
 
 Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
 
 Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
 
 Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
 
 Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
 
 Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
 
 O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
 
 O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
 
 O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
 
 Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
 
 Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
 
 Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
 
 Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 1.907.394/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.) - Grifo nosso II.3.2.1 - Da repetição do indébito Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
 
 Acerca do tema, acosto julgados do Egrégio STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
 
 Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
 
 Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).2.
 
 Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente.3.
 
 Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, é devida a devolução simples dos valores cobrados.4.
 
 Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para prover o recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.954.306/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) - Destacamos AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR.
 
 INDEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE.
 
 DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
 
 Ministra Maria Isabel Gallotti.) 2.
 
 A Corte de origem entendeu que não houve a ma-fé do agravado, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3.
 
 Sendo o inconformismo excepcional inadmitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte.4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.623.375/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 25/6/2018.) - Sublinhamos Já o artigo 940 do Código Civil estabelece, ipsis litteris: Art. 940.
 
 Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
 
 A propósito, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
 
 APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
 
 A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor.
 
 Precedentes. 2.
 
 A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.455.010/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) Neste ponto, cumpre destacar que, após estudo aprofundado do tema, passo a adotar o entendimento de que a repetição do indébito em dobro prevista no CDC e o ônus contido no artigo 940 do Código Civil somente são devidos quando comprovada a má-fé do requerido/fornecedor.
 
 In casu, ao nosso sentir, a devolução deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que não houve comprovação de má-fé da instituição suplicada ou cobrança ilegal a justificar a restituição em dobro.
 
 Logo, não tendo sido produzida prova da má-fé do credor ora requerido, o reembolso deverá se dar na forma simples.
 
 II.3.2.2 - Dano moral Como é sabido, a Carta Magna em seu artigo 5º, X, estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
 
 De modo análogo, os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 estabelecem que: “Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Os direitos da personalidade são aqueles que o ser humano possui, como a vida, a honra, a imagem, a integridade física e moral, a liberdade, entre outros.
 
 O dano moral, concretamente, consiste em lesão a um direito da personalidade, vez que oriunda do abalo na esfera íntima do indivíduo, causando-lhe sentimento negativo, como transtornos, constrangimentos, humilhações, dor, etc.
 
 Nesse contexto, faz-se necessário perquirir sobre a responsabilidade civil daquele que provoca um dano.
 
 A responsabilidade civil subjetiva pressupõe a demonstração do dano da culpa ou dolo agente e do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
 
 Segundo Maria Helena Diniz, in verbis: "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [...]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código civil anotado, Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 180).
 
 Nas palavras de Serpa Lopes, responsabilidade significa: ‘’a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva" (Curso de direito civil: fontes acontratuais das obrigações: responsabilidade civil, Freitas Bastos, 2001, 5ª ed., v. 5, p. 160).
 
 Assim, no tocante à responsabilidade da empresa demandada, resta demonstrada a falha na prestação do serviço ao consumidor em face do vício contratual, a teor do Ordenamento Consumerista, pelo que reputo pertinente o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 Neste diapasão acosto a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PROVA - DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA AUTORA - DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO.- Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprovar fato negativo.- Para que um contrato celebrado com um analfabeto seja válido, ele precisa ser formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público, e subscrito por duas testemunhas.- Não se revestindo o pacto da forma prescrita em lei, torna-se nulo o empréstimo efetivado, conforme o disposto no art. 166, inc.
 
 IV c/c art. 104, inc.
 
 III, do CC/02, evidenciando a conduta negligente. - Sendo indevidos os descontos efetivados no benefício recebido pela parte, resta inequívoca a responsabilidade da instituição bancária diante da negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar. - Desta forma, cabe ao banco devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em sua conta-corrente de forma simples.- Os danos morais sofridos pela autora, surge independentemente de prova, após os descontos indevidos de empréstimo não contratado.
 
 Tal procedimento, certamente, traduz prática atentatória aos direitos de personalidade do demandante. - O 'quantum' indenizatório por dano moral não deve ser a causa de enriquecimento ilícito nem ser tão diminuto em seu valor que perca o sentido de punição. (TJMG - Apelação Cível 1.0775.19.000661-6/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2021, publicação da súmula em 12/02/2021)- Grifo nosso De outra banda, uma vez que foi disponibilizado ao autor o montante de R$ 1.121,12 (mil cento e vinte e um reais e doze centavos), haja vista o saque consignado realizado, como se observa em documento de Id 93247148 -pág.1, entendo tais valores devam ser compensados da condenação total, evitando-se, assim, enriquecimento indevido.
 
 III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487 do Código de Processo Civil, acolho em parte os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade do contrato questionado na inicial e do débito referente ao empréstimo; b) condenar o demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); e) condenar o promovido ao pagamento dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do promovente, de forma simples, referente ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela; Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno o demandado nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
 
 Considerando que o requerido demonstrou ter efetuado à parte autora o quantum de R$ 1.121,12 (mil cento e vinte e um reais e doze centavos), referente ao empréstimo questionado, determino que tais valores, acrescidos de correção monetária a partir do saque, qual seja, dia 12/01/2017 (Id 93247148), devem ser deduzidos do montante total da condenação.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
 
 Timon/MA, 8 de setembro de 2023.
 
 Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA
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                                            12/09/2023 15:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/09/2023 18:09 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/07/2023 07:22 Decorrido prazo de SIMPLICIO GOMES DE SA em 10/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 12:03 Decorrido prazo de SIMPLICIO GOMES DE SA em 10/07/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 06:32 Decorrido prazo de SIMPLICIO GOMES DE SA em 10/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 11:23 Conclusos para julgamento 
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                                            04/07/2023 10:28 Juntada de réplica à contestação 
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                                            04/07/2023 09:59 Juntada de petição 
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                                            03/07/2023 17:59 Juntada de protocolo 
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                                            19/06/2023 04:35 Publicado Intimação em 19/06/2023. 
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                                            18/06/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023 
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                                            16/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível de Timon PROCESSO Nº. 0809925-79.2022.8.10.0060 AUTOR: SIMPLICIO GOMES DE SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 RÉU(S): BANCO CETELEM SA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação: PROVIMENTO 222018-CGJ/MA, Art. 1º, Inciso XIII - PORTARIA TJ 15362019 Considerando a contestação apresentada nos autos, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, conforme documento que adiante se vê.
 
 Timon/MA, 15/06/2023.
 
 KLESSANDRA LIMA DE FREITAS Tecnico Judiciario Sigiloso Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
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                                            15/06/2023 16:48 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/06/2023 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2023 17:47 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            31/05/2023 13:40 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            31/05/2023 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 11:37 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2023 11:35 Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 10:50, Central de Videoconferência. 
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                                            18/05/2023 16:08 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            03/05/2023 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            03/05/2023 00:00 Intimação Processo: 0809925-79.2022.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: SIMPLICIO GOMES DE SA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
 
 SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 01/06/2023 10:30 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 89707203 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 91088905.
 
 Aos 02/05/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 
 Timon (MA), Terça-feira, 02 de Maio de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário
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                                            02/05/2023 09:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/05/2023 09:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/04/2023 16:13 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            28/04/2023 16:13 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/04/2023 16:13 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 10:30, Central de Videoconferência. 
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                                            12/04/2023 14:34 Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência 
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                                            11/04/2023 21:03 Concedida a gratuidade da justiça a SIMPLICIO GOMES DE SA - CPF: *09.***.*50-62 (AUTOR). 
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                                            11/04/2023 21:03 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/01/2023 14:40 Juntada de petição 
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                                            12/12/2022 15:37 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2022 16:11 Juntada de petição 
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                                            08/12/2022 19:44 Publicado Intimação em 18/11/2022. 
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                                            08/12/2022 19:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            17/11/2022 00:00 Intimação PROCESSO: 0809925-79.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMPLICIO GOMES DE SÁ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
 
 Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE ADESÃO.
 
 ARTIGO 535, II, CPC.
 
 VIOLAÇÃO.
 
 NÃO-OCORRÊNCIA.
 
 EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
 
 POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
 
 COMPETÊNCIA.
 
 FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
 
 Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
 
 Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
 
 O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
 
 O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
 
 A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
 
 Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
 
 Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
 
 Min.
 
 JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
 
 No entanto, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de pessoa diversa da parte autora (Id. 11638555 – pág. 1).
 
 Assim, determino a intimação da parte autora para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificando parentesco com o titular da fatura de Id.80167617 – pág. 4, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
 
 Por fim, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
 
 De igual modo, considerando tratar-se o requerente de pessoa idosa, defiro a prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1048, inciso I do CPC.
 
 Intime-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Timon/MA, 15 de Novembro de 2022.
 
 Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
 
 Aos 16/11/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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                                            16/11/2022 13:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/11/2022 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2022 08:10 Conclusos para despacho 
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                                            09/11/2022 17:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
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