TJMA - 0808512-85.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2021 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:38
Decorrido prazo de OLIMPIA DAS GRACAS LEITE LUSO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:38
Decorrido prazo de ANGELA TERCIA ALVES DA CUNHA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:37
Decorrido prazo de AURIVETE SOUSA LIMA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:37
Decorrido prazo de LEUDILENE PEREIRA FROES em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:37
Decorrido prazo de DOLORES PATRICIA CARVALHO GUIMARAES RIBEIRO em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 03:37
Decorrido prazo de EDVALDO FRANCA ALENCAR em 20/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 09:09
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
-
27/09/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
-
27/09/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
-
27/09/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
-
27/09/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
-
27/09/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
-
27/09/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2021.
-
25/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
25/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808512-85.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: N. 0844882-31.2018.8.10.0001) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA DO ESTADO: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO AGRAVADO(A): OLIMPIA DAS GRACAS LEITE LUSO E OUTROS ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO GODINHO GONÇALVES - (OAB/MA Nº. 6.563) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pela juíza Luzia Madeiro Neponucena, titular da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0844882-31.2018.8.10.0001, que homologou os cálculos (Id. nº. 19993792), ao tempo em que determinou a formação de Requisição de Pequeno Valor – RPV ou expedição de Precatório, conforme o valor em favor dos seus titulares.
Na origem, os agravados ajuizaram o referido cumprimento de sentença para execução do título proveniente da ação ordinária nº. 0015612-39.2011.8.10.0001 que reconheceu o direito dos autores ao reajuste no valor de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) e condenou o Estado do Maranhão ao pagamento dos valores em atraso, não abrangidos pela prescrição quinquenal, na forma da Súmula 85 do STJ, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, a incidir a data do vencimento das parcelas remuneratórias devida, até a publicação da Lei 11.960/200, a partir de quando a atualização monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo índices oficiais de remuneração básica; em relação aos juros, sejam contados a partir da citação, no percentual estabelecido na caderneta de poupança.
Nas razões recursais, o Agravante alega que a ação de conhecimento que embasa o presente pedido de execução transitou em julgado em 2019, fato é que a tese firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no mencionado IRDR se aplica ao processo em questão, uma vez que o IRDR nº 17.015/2016 foi julgado em 25/05/2016 (e publicado em 14/08/2017), sendo nele fixado que não é possível realizar a extensão do benefício a servidores não expressamente contemplados por meio da Lei Estadual nº 8.369/2006.
Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada, Id. nº. 7670600. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, Id. nº. 11006141. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do recurso.
De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme no Supremo Tribunal de Justiça e nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Ressalto, desde logo, ser impossível aplicar ao caso em apreço a tese firmada nos autos do IRDR nº 17015/2016 segundo a qual “a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente”, uma vez que seu trânsito em julgado se deu apenas no dia 22/11/2019, enquanto que o título judicial executado teve seu transitado em julgado em 29/08/2016 (Id. nº. 15369424 da ação de cumprimento de sentença).
No mais, quanto às demais razões recursais, constato que elas, na verdade, pretendem reabrir toda a discussão de mérito que levou ao reconhecimento do direito dos servidores (agravados) ao recebimento das diferenças remuneratórias relativas ao reajuste estabelecido pela Lei nº 8.369/2006 (21,7%), o que, no entanto, é vedado face à ocorrência de coisa julgada material.
Destaco, no ponto, ser pacífica a jurisprudência do STJ segundo a qual não se pode rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, as questões já decididas durante a etapa cognitiva do feito, mesmo aquelas de ordem pública, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, bem como eficácia preclusiva da coisa julgada.
A propósito, assim é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DA DIFERENÇA DE 21,7%.
INAPLICABILIDADE DA TESE DO IRDR N. 17.015/2016.
IRRETROATIVIDADE.
I - A determinação judicial de implantação de diferença salarial de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento) constitui obrigação de fazer executável de imediato, dispensando prévia intimação do ente estatal.
II - Considerando que a sentença coletiva objeto do cumprimento de sentença já havia transitado em livremente em julgado, é inaplicável ao caso vertente a tese jurídica firmada no IRDR N. 17.015/2016.
III - Quanto às demais questões levantadas, da mesma forma, encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada, não sendo passíveis de discussão novamente em sede de cumprimento de sentença (AI 0819071-04.2020.8.10.0000, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Julgado em 25/03/2021, DJe 28/03/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMETO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DA DIFERENÇA DE 21,7%.
INAPLICABILIDADE DA TESE DO IRDR N. 17.015/2016.
IRRETROATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A determinação judicial de implantação de diferença salarial de 21,7% constitui obrigação de fazer executável de imediato, dispensando prévia intimação do ente estatal. 2.
Ademais, considerando que a sentença coletiva objeto do cumprimento de sentença já havia transitado em livremente em julgado, é inaplicável ao caso vertente a tese jurídica firmada no IRDR N. 17.015/2016. 3.
Quanto às demais questões levantadas, da mesma forma, encontram-se acobertadas pelo manto da coisa julgada, não sendo passíveis de discussão novamente em sede de cumprimento de sentença. 4.
Logo, não merecem ser suspensos os efeitos da decisão agravada. 5.
Agravo conhecido e improvido. (AC 0803919-13.2020.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Julgado em 20/08/2020, DJe 26/08/2020) (grifei) Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso IV, do CPC e conforme súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o feito a Quarta Câmara para monocraticamente NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, conforme fundamentação supra. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luis/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7 -
23/09/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 14:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/06/2021 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2021 13:38
Juntada de parecer do ministério público
-
21/05/2021 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 08:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2021 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 08:52
Juntada de documento
-
01/03/2021 00:41
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
01/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
26/02/2021 03:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0808512-85.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: OLIMPIA DAS GRACAS LEITE LUSO, ANGELA TERCIA ALVES DA CUNHA, LEUDILENE PEREIRA FROES, DOLORES PATRICIA CARVALHO GUIMARAES RIBEIRO, EDVALDO FRANCA ALENCAR, AURIVETE SOUSA LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ROBERTO GODINHO GONCALVES - MA6563-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ROBERTO GODINHO GONCALVES - MA6563-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ROBERTO GODINHO GONCALVES - MA6563-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ROBERTO GODINHO GONCALVES - MA6563-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ROBERTO GODINHO GONCALVES - MA6563-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ ROBERTO GODINHO GONCALVES - MA6563-A RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
25/02/2021 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 14:41
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2020 01:09
Decorrido prazo de OLIMPIA DAS GRACAS LEITE LUSO em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 01:09
Decorrido prazo de ANGELA TERCIA ALVES DA CUNHA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 01:08
Decorrido prazo de LEUDILENE PEREIRA FROES em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 01:08
Decorrido prazo de DOLORES PATRICIA CARVALHO GUIMARAES RIBEIRO em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 01:08
Decorrido prazo de EDVALDO FRANCA ALENCAR em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 01:01
Decorrido prazo de AURIVETE SOUSA LIMA em 30/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 17:05
Juntada de petição
-
09/07/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2020.
-
09/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
07/07/2020 17:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2020 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
07/07/2020 15:31
Recebidos os autos
-
07/07/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/07/2020 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2020 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2020 12:16
Declarada incompetência
-
06/07/2020 18:55
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839137-36.2019.8.10.0001
Banco Honda S/A.
Lindermayer Silva Ferreira
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2019 16:51
Processo nº 0800558-70.2020.8.10.0102
Raimunda de Sousa dos Reis
Banco Pan S/A
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2020 21:35
Processo nº 0000216-63.2018.8.10.0102
Jose Vieira de Andrade
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Gilberto Costa Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2018 00:00
Processo nº 0800989-33.2020.8.10.0061
Regivania Chirlene Araujo Penha
Advogado: Hudson Matheus Freitas Silva Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2020 10:16
Processo nº 0000825-83.2019.8.10.0143
Edilson Sousa de Araujo
Valtenilson Sousa Santos
Advogado: Elinaldo Correa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2019 00:00