TJMA - 0801835-32.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:46
Decorrido prazo de MARIA DALVA FONTELES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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13/04/2023 07:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/03/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 16:37
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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16/01/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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29/12/2022 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2022 22:33
Juntada de diligência
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801835-32.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DALVA FONTELES DA SILVA REQUERIDO(A): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de um pedido reduzido a termo, na forma do art. 14, da Lei dos Juizados Especiais, onde a Demandante narra que no dia 26/08/2022 celebrou um contrato de consórcio com a Requerida e afirma que neste momento não foi orientada sobre a necessidade de “ter o nome limpo” e devido a uma restrição nos cadastros de restrição ao crédito, não obteve a carta de crédito.
Requer a restituição do valor pago pelo lance (R$ 10.615,41) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
A presente demanda será dirimida no âmbito probatório, inverto o ônus da prova em favor da Reclamante, em razão da sua hipossuficiência.
Da narrativa dos fatos e documentos apresentados, verifica-se que a Autora firmou o contrato de consórcio com o Requerido (id 78128811) e após ter efetuado um lance (id 78128820), para fins de contemplação da carta de crédito, não atendeu as exigências do plano legal do contrato (id 81077897), vejamos: XII – DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DO BEM 12.1.Para aquisição do bem e liberação do crédito de contemplação, inclusive para formalização da garantia, pela Administradora, deverá o Consorciado contemplado: a) estar rigorosamente em dias com suas obrigações financeiras; b) estar com o cadastro de contribuinte da Receita Federal ativo c) não apresentar restrições juntos às instituições de proteção de crédito Dos autos, resta clara e evidente que houve descumprimento do contrato pela Autora que não pode alegar desconhecimento das regras, por não ter havido tal “orientação”, quando na verdade, as cláusulas contratuais são explícitas sobre as exigências para liberação da carta de crédito.
Destarte, a devolução imediata, pretendida pela parte Autora também afronta o disposto no Art. 3º, § 2º, e art. 30 da Lei nº 11.795/2008.
Portanto, o atendimento a situação individual da Autora prejudicaria todo o grupo do consórcio, razão pela qual teve que aguardar o prazo contratual e assim realizada a restituição de forma corrigida (id 81077894).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, estes não estão caracterizados, pois não houve ato ilícito, muito menos dano a atributo da personalidade.
A discussão sobre restituição e rescisão contratual não justifica a caracterização do dano moral e o consequente dever de indenizar.
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, sem a presença desses elementos não há falar no dever de indenizar.
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tem a parte Demandante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, sem que isso interrompa ou suspenda o prazo recursal.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
São Luís-MA, 28/11/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JEC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
16/12/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801835-32.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DALVA FONTELES DA SILVA REQUERIDO(A): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 25/11/2022 11:20-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do despacho proferido nos autos a seguir transcrito: DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o aumento de casos da COVID-19, e considerando que na própria Lei 9.099/95 há dispositivo permitindo a audiência por videoconferência, acolho o pedido do advogado da reclamada para que a audiência se dê também de forma virtual, sendo que o link para acesso deverá ser enviado pela Secretaria, e publicado no sistema.
Outrossim, como a autora não tem advogado habilitado, fica inviável sua intimação em razão do exíguo prazo, de modo que para ela, fica opcional o comparecimento pessoal ou o acesso virtual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2022-11-25 08:30:40.15.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] ELIANE MOREIRA BARROSO Tecnico Judiciario -
25/11/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2022 11:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2022 09:53
Juntada de protocolo
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25/11/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
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24/11/2022 09:53
Juntada de termo
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24/11/2022 09:39
Juntada de petição
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23/11/2022 09:01
Juntada de contestação
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22/11/2022 16:19
Juntada de Certidão
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18/10/2022 14:14
Juntada de termo
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11/10/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/10/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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