TJMA - 0803860-80.2022.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/10/2023 13:40 Juntada de Ofício 
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                                            10/08/2023 09:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/08/2023 09:41 Juntada de juntada de ar 
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                                            14/07/2023 09:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/07/2023 19:08 Juntada de Ofício 
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                                            13/07/2023 18:40 Transitado em Julgado em 09/06/2023 
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                                            12/06/2023 01:35 Decorrido prazo de VERA LUCIA LIMA DELMONDES em 09/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2023 15:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/05/2023 15:49 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            26/04/2023 05:11 Decorrido prazo de THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI em 25/04/2023 23:59. 
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                                            26/04/2023 05:07 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 18:39 Decorrido prazo de VERA LUCIA LIMA DELMONDES em 10/02/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 15:54 Publicado Intimação em 29/03/2023. 
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                                            16/04/2023 15:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            16/04/2023 15:54 Publicado Intimação em 29/03/2023. 
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                                            16/04/2023 15:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            11/04/2023 16:32 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0803860-80.2022.8.10.0056 Classe: Busca e apreensão em alienação fiduciária Requerente: BANCO PAN S/A Advogado(a)(s) do(a) AUTOR(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI - PR53381 Requerido: VERA LUCIA LIMA DELMONDES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S.A. em desfavor de VERA LUCIA LIMA DELMONDES, ambos qualificados nos autos, visando a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, alienado fiduciariamente à requerida, que encontra-se inadimplente e que fora constituída em mora.
 
 Requer a busca e apreensão do bem liminarmente e, ao final, se não paga a integralidade da dívida no prazo legal, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em seu patrimônio, livre de ônus.
 
 Juntou procuração e documentos (ID 80346423 a ID 80347440).
 
 Foi concedida a liminar (ID 81104760).
 
 Em ID 82340005, o autor juntou comprovante de recolhimento de custas.
 
 Certidão da Oficiala de Justiça (ID 83592516) atestando o cumprimento da liminar e a entrega do bem ao depositário indicado pelo autor.
 
 A certidão de ID 83593663 atesta a citação da requerida.
 
 Em ID 83831812, o autor requer a retirada da restrição efetuada pelo RENAJUD sobre o veículo.
 
 A certidão de ID 86127783 informa que a requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou resposta no prazo legal.
 
 Vieram-me os autos conclusos É o que cabe relatar.
 
 Decido.
 
 Citada, a requerida permaneceu inerte, devendo ser considerada revel, nos termos do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A presunção de veracidade estabelecida no referido dispositivo é relativa, devendo ser confirmada pelas demais provas dos autos.
 
 Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, aplicam-se as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, cujos arts. 2º e 3º estabelecem que: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4o Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (...) Percebe-se que optou o legislador por conferir à ação de busca e apreensão rito especial, de forma que, havendo inadimplemento das obrigações contratuais e restando comprovada a constituição do devedor em mora, poderá o credor requerer a busca e apreensão do bem, liminarmente.
 
 Deferida a medida, se o devedor não efetuar o pagamento integral da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
 
 O autor comprovou o inadimplemento com a juntada de demonstrativo de débito (ID 80347430).
 
 A devedora foi constituída em mora na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme ID 80347439.
 
 Assim, foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide.
 
 Conforme certidões e documentos de ID 86127783, ID 83593663, ID 83592516, ID 83593633 e ID 83593642, a medida foi cumprida e a ré foi citada pessoalmente para pagar a dívida e/ou apresentar resposta, sendo advertida das consequências legais em caso de inércia.
 
 Ainda assim, ela não se manifestou nos autos (conforme certidão de ID 86127783).
 
 No caso dos autos, impõe-se a aplicação do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte requerente, a fim de vendê-lo a terceiros para aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, devendo entregar o saldo remanescente, se houver, ao devedor (art. 1.364 do Código Civil).
 
 Ante o exposto, com base no art. 3, § 1º, do Decreto-Lei 911/69 e no art. 487, inciso I do Novo CPC, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, para declarar consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial em favor do autor, confirmando a liminar anteriormente concedida.
 
 Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo CPC.
 
 Oficie-se ao DETRAN/MA para que tome ciência da autorização de expedição de novo certificado de registro de propriedade do bem em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/1969).
 
 Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, poderá o proprietário fiduciário vender o bem a terceiros, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
 
 Proceda-se à baixa da restrição efetuada por este juízo sobre o veículo no sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ressalvadas eventuais restrições decorrentes de fato alheio ao presente processo, as quais deverão permanecer no sistema.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
 
 Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
 
 Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
 
 Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias para a cobrança das custas remanescentes, se houver, e, ato contínuo, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
 
 Cópia desta sentença servirá como mandado/ofício/carta para os devidos fins de direito.
 
 Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
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                                            27/03/2023 17:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/03/2023 17:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/03/2023 17:12 Expedição de Mandado. 
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                                            26/03/2023 10:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/02/2023 16:51 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2023 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            26/01/2023 13:21 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59. 
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                                            18/01/2023 18:31 Juntada de petição 
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                                            16/01/2023 10:40 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            16/01/2023 10:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/01/2023 10:36 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            19/12/2022 18:50 Publicado Intimação em 29/11/2022. 
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                                            19/12/2022 18:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022 
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                                            16/12/2022 18:19 Juntada de petição 
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                                            13/12/2022 10:32 Juntada de petição 
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                                            13/12/2022 00:03 Juntada de petição 
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                                            28/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0803860-80.2022.8.10.0056 Requerente: BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Requerido: VERA LUCIA LIMA DELMONDES DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, formulada por BANCO PANAMERICANO S/A em face de VERA LÚCIA LIMA DELMONDES, ambos já qualificados, visando a devolução do veículo descrito na inicial, que lhe fora alienado fiduciariamente em garantia, comprometendo-se a pagar o financiamento, mas encontra-se em mora.
 
 Juntou aos autos documentos necessários, entre eles a cédula de crédito bancário e a notificação extrajudicial recebida no endereço informado no contrato.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Passo a apreciação da medida liminar.
 
 DECIDO.
 
 No vertente caso existe contrato escrito com cláusula de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do art. 3º do Decreto 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, in verbis: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
 
 Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR e, sem audiência do Réu, a busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando depositário fiel do mesmo o próprio Requerente na pessoa do seu representante legal ou pessoa por ele indicada, mediante termo de compromisso.
 
 Feito ou não o depósito, cite-se o Demandado para, querendo, contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências legais ou liquidar o saldo devedor em 05 (cinco) dias da efetivação da medida e reaver o bem.
 
 Porém, se não contestar o pedido ou saldar o débito será consolidada a busca e apreensão definitiva em favor do credor.
 
 Caso o veículo se encontre fora desta Comarca, expeçam-se Carta Precatória ao Juízo da localidade certificada pelo Meirinho ou indicada pelo autor.
 
 Autorizo diligências na forma do art. 212, § 1º e 2º do Código de Processo Civil.
 
 Após a apreensão do veículo deve o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo o estado de uso e conservação do mesmo e entregá-lo ao depositário fiel, após assinado termo de entrega.
 
 Por fim, da própria natureza cautelar da medida de localização do bem para apreensão, convém o sigilo quanto ao momento e o local onde será cumprida a busca pelo veículo.
 
 Somente após localizado o veículo descrito no endereço indicado, o segredo de Justiça pode ser retirado, por não mais se justificar, concretamente, a sua manutenção, uma vez que, a partir de determinada fase processual, em lugar da preponderância do interesse particular das partes, sobreleva-se o interesse público da sociedade.
 
 Determino, ainda, o bloqueio do veículo objeto da demanda, via RENAJUD.
 
 Cite-se o réu.
 
 Intime-se a parte autora.
 
 Serve a presente decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO.
 
 Santa Inês/MA, datado e assinado conforme sistema.
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                                            25/11/2022 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2022 08:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/11/2022 08:32 Expedição de Mandado. 
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                                            25/11/2022 08:31 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2022 17:09 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/11/2022 14:17 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2022 14:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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