TJMA - 0863575-24.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 13:31
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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27/06/2023 04:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:05
Decorrido prazo de ZAYLSON LOPES LINDOSO em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:25
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863575-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DOMINGOS PESTANA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZAYLSON LOPES LINDOSO - OAB/MA 11899 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OABB/RJ 60359-A SENTENÇA IZADORA PESTANA ROCHA propôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da BANCO ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S/A, ambos qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora que realizou o financiamento de nº *00.***.*10-24-7 no valor de R$ 34.583,00 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e três reais), a ser pago em 72 vezes de R$ 913,92 (novecentos e treze reais e noventa e dois centavos).
Contudo, afirma que, apesar de ter quitado o referido financiamento, a requerida realizou uma cobrança no valor de R$ 69.664,50 (sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), referente às parcelas nº 49 a 72 do negócio jurídico.
Por fim, alega ainda que a empresa ré inscreveu seu nome indevidamente no cadastro de inadimplentes.
Diante do cenário, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência, a repetição do indébito, a indenização por danos morais e o pagamento dos honorários advocatícios.
Com a inicial juntou os documentos.
Contestação sob ID 82223906, na qual a requerida, preliminarmente, argue a inépcia da inicial e impugna a concessão de justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a parte autora não junta nenhum documento capaz de comprovar a negativação de seu nome pela requerida, bem como, de pagamento das parcelas de nº 49 a 72 do financiamento pactuado entre eles.
Ademais, alega que cadastrou o contrato de financiamento em questão na plataforma SERASA LIMPA NOME, o que não implica na negativação do nome da autora.
Com a contestação, juntou-se os documentos.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica (ID 86731369).
Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a requerida pede a produção de prova oral (ID 88079497), enquanto a parte autora se manteve inerte.
Decisão saneadora sob ID 88692331, rechaçando as preliminares suscitadas e designando audiência de instrução e julgamento.
Ata de audiência de instrução e julgamento sob ID 91404597.
Vieram os autos conclusos.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
I- DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Da análise dos autos, vejo que a autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua peça inicial.
No entanto, o pedido não foi apreciado até o presente momento, razão pela qual passo analisá-lo.
Nesse sentido, é certo que o art. 98 do CPC assegura a gratuidade de justiça àquele que declare não poder custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Confere a lei, a esta afirmação, presunção relativa de veracidade.
Assim, não havendo nos autos qualquer documento capaz de abalar a presunção de veracidade conferida, defiro o pedido de justiça gratuita.
II- DO MÉRITO A controvérsia diz respeito a suposta cobrança indevida de parcelas de financiamento, bem como quanto ao cabimento de indenização por danos morais em razão de inscrição ilícita no cadastro de inadimplentes.
Assim sendo, trata-se de matéria concernente ao instituo da responsabilidade civil, o qual pode ser conceituado como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele.
In casu, ante a evidente relação de consumo existente entre as partes, aplica-se as regras do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva por cobrança indevida, nos termos do art. 42 do referido dispositivo: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.” Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifo nosso).
Desse modo, para que haja a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, faz-se necessária a comprovação tanto da existência de cobrança indevida quanto da má-fé do credor (Jurisprudências em Tese – ED 39).
Nesse sentido, mais especificamente, a parte autora afirma que está sendo cobrada por dívida de R$ 69.664,50 (sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) referente às parcelas 49 a 72 do financiamento de nº *00.***.*10-24-7, as quais, todavia, já teria pago.
Contudo, pela análise dos autos, verifica-se que a parte autora não junta ficha financeira, extrato bancário ou qualquer outro documento capaz de comprovar o pagamento das referidas parcelas, limitando-se apenas a apresentar demonstrativo financeiro (ID 79863542) e demonstrativo de pagamento (ID 79863550), que, pelo contrário, apontam para a existência de uma dívida junto ao banco réu.
Por outro lado, não é possível, quiçá razoável, impor ao requerido a produção de prova negativa ou diabólica, qual seja, o não pagamento das parcelas nº 49 a 72 do financiamento de nº *00.***.*10-24-7.
Nessa conjuntura, entendo que a parte autora não demonstrou satisfatoriamente a verossimilhança das suas alegações, não se desincumbindo, portanto, do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), de modo que se verifica a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar.
Por fim, é certo que a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes caracteriza danos morais in re ipsa, e, consequentemente, não se exige a prova de dor patrimonial para que surja o dever de indenizar, bastando, para tanto, demonstrar que o referido ato ilícito, de fato, ocorreu.
Nesse sentido: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem, examinando a prova dos autos, concluiu ter sido indevida a negativação do nome da recorrida, por se tratar de dívida quitada.
Alterar tal conclusão demandaria nova análise de elementos fáticos, inviável em recurso especial. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da referida súmula, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo. 5.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1067536/RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017).
No entanto, como já exposto acima, a parte autora não comprovou que a cobrança feita pela requerida é indevida e, por conseguinte, não há que se falar em inscrição ilícita do nome da demandante nos cadastros de inadimplentes.
III- DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 19 de maio de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
31/05/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 16:55
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2023 22:05
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 10:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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03/05/2023 13:40
Juntada de petição
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19/04/2023 10:01
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:20
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863575-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DOMINGOS PESTANA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZAYLSON LOPES LINDOSO - OAB/MA 11899 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359-A DECISÃO Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: I. 1) Preliminar de inépcia da inicial Alega a parte demandada que a petição inicial é inepta, uma vez que a parte Autora não juntou aos autos o comprovante de residência válido, pugnando pela extinção do feito, ante a inadequação da via eleita.
Assim, a comprovação de residência em nome próprio é desnecessário ao deslinde da ação.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida pela lei, fornecendo nome, sobrenome, número de CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal.
Assim, indefiro a preliminar suscitada.
I. 2) Preliminar de impugnação à justiça gratuita Prescreve a legislação em vigor que, para os seus fins, se considera necessitado "todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, § único), gozando a parte dos benefícios da assistência judiciária "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (art. 4º, caput), presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais" (§ 1º).
No caso dos autos, a parte autora pleiteou o benefício da gratuidade, tendo ao seu lado a presunção de veracidade acerca de sua declaração de hipossuficiência, sendo incumbência da parte requerida a comprovação da possibilidade financeira da autora em arcar com as custas processuais.
Sem óbice, rejeito tal arguição, eis que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Pode-se concluir, portanto, que alegações sem provas são insuficientes para atestar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência, motivo pelo qual mantenho a concessão do benefício.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: A lide gira em torno de cobranças indevidas referente à parcelas que o Autor alega já terem sido pagas, sobre um financiamento de nº *00.***.*10-24-7, que resultou na negativação irregular no cadastro de inadimplentes, e por consequência, abalo de ordem moral.
São pontos controvertidos da demanda: a) irregularidade nas cobranças; b) repetição do indébito; e, c) responsabilidade civil de indenizar.
Para a solução das questões de fato acima fixadas, entendo necessária a prova oral consistente no depoimento pessoal das partes.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: Como se trata de relação consumerista, comprovada a hipossuficiência e/ou verossimilhança das alegações pela parte autora, inverto o ônus da prova em favor desta.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) responsabilidade civil de indenização em dano moral e material; b) repetição do indébito; V.
Designação da audiência de instrução e julgamento: Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal da(s) parte(s) autora/ré e a oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de maio de 2023, às 10:00 horas, PRESENCIALMENTE, na sala de audiências da 10ª Vara Cível.
Intime(m)-se pessoalmente a(s) parte(s) demandante/demandada para prestar depoimento pessoal, advertindo-as da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recusar(em) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Ficam por fim as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes e/ou esclarecimentos, caso entendam necessário, conforme art. 357, §1º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
14/04/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 10:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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28/03/2023 13:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
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17/03/2023 11:44
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863575-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DOMINGOS PESTANA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZAYLSON LOPES LINDOSO - OAB/MA 11899 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359-A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora não apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE.
Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, 2 de março de 2023.
ALINE KARLA BRANDAO DE ARAUJO Técnica Judiciária -
06/03/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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25/01/2023 21:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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05/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863575-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSÉ DOMINGOS PESTANA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ZAYLSON LOPES LINDOSO OAB/MA 11899 RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ 60359-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 13 de dezembro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166. -
04/01/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 11:31
Juntada de Certidão
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13/12/2022 11:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2022 20:04
Juntada de contestação
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24/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863575-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE DOMINGOS PESTANA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ZAYLSON LOPES LINDOSO - OAB/MA 11899 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Pretende o Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar.
Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida.
Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas.
Nestes termos, intime-se o Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, conclusos. À Secretaria Judicial para retificar o nome da parte autora, tendo em vista que consta na petição inicial como parte IZADORA PESTANA ROCHA, e não, José Domingos Pestana Rocha.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 08 de novembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª vara Cível -
23/11/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 16:30
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:31
Juntada de petição
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07/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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