TJMA - 0801176-97.2022.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:55
Baixa Definitiva
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19/03/2025 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/03/2025 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 12:32
Determinada a devolução dos autos à origem para
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14/03/2025 19:04
Conclusos para decisão
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14/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:04
Distribuído por sorteio
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17/11/2022 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801176-97.2022.8.10.0052 Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA CONSTANCIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALINE DE JESUS COSTA PRAZERES - MA11607 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 1.
Vistos etc. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. 3.
Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. 4.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 4.1- Da preliminar da conexão Alega a demandada a existência de conexão entre este processo e processo anteriormente ajuizado que tramitou junto ao Juizado Especial Cível desta comarca de Pinheiro - MA sob o nº 0801674-30.2021.8.10.0052.
Compulsando o histórico de distribuição deste juízo junto ao Sistema de Processo Eletrônico – Pje, verifico que o referido feito foi extinto sem resolução do mérito por sentença com trânsito em julgado.
O Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 55, § 1º, que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No mesmo sentido, a Súmula nº. 235 do STJ afirma que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Assim, Incabível a reunião dos processos, ainda que se cogitasse de identidade de partes e causa de pedir, se um deles já foi sentenciado.
Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. 4.2 - Da preliminar de ausência de interesse de agir/pretensão resistida O requerido sustentou, também, que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Pelo exposto, afasto a preliminar. 5.
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 6.
Esclareço que pontos controvertidos são aqueles alegados por uma parte e contrariados pela outra parte, bastando, para sua verificação, a confrontação das peças processuais já apresentadas pelas partes.
Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos, todos atinentes a regularidade do negócio jurídico descrito na peça inicial, os seguintes pontos: a) Se a houve a regular contratação e recebimento do empréstimo impugnado pela parte autora e; b) A demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, caso existente. 7.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas, sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Tenho que as supracitadas questões sobre a qual recaem a atividade probatória, não demandam maiores dilações probatórias, haja vista poderem ser elucidadas pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
Por fim, como anteriormente advertido as partes, com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, e em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, tais teses jurídicas serão observadas quando do julgamento deste feito, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos, como no caso sob apreço, ante o efeito vinculante de tais teses.
Dito isso, indefiro a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal, anteriormente requerida pelas partes, acerca de tais questões de fato. 8.
Quanto à distribuição do ônus da prova, por se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, vez que não tem a parte autora como provar a alegação trazida na exordial que não celebrou o contrato por se tratar de prova negativa (“prova diabólica”), bem como pela espécie versar sobre relação de consumo, haja vista a parte autora ser consumidora final ou consumidora por equiparação dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações. 9.
Ante o principio da Cooperação, intimem-se as partes, via DJe, por intermédio de seus advogados, para, superados os prazos arbitrados acima, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem se existem outras provas que pretendem produzir, bem como justifiquem, de forma clara e objetiva, sua relevância e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Mais uma vez, advirto as partes que, consoante teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 e referendadas pelo julgamento no STJ do Recurso Especial nº 013978/2019, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), de forma que, havendo requerimento expresso e fundamentado da instituição financeira promovida pela necessidade da produção de prova pericial grafotécnica, e, entendendo este juízo pelo deferimento de tal pedido, com vistas a viabilizar a produção da prova pericial, será arbitrado o prazo de 10 (dez) dias para a instituição financeira requerida apresentar junto a secretária judicial deste juízo os documentos originais a serem periciados, vez que documentos digitalizados não se prestam para tal fim, sob pena de não o fazendo restar preclusa a produção da prova pericial em questão.
Assim, havendo manifestação das partes neste sentido voltem os autos conclusos para deliberação. 10.
Do contrário, em nada sendo requerido ou manifestado pelas partes, certifique-se o necessário por terem se ultimado as demais diligências determinadas nos autos ou decorrido o prazo arbitrado para seu cumprimento, bem como, desde já, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino que os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, Respondendo pela 2ª Vara desta Comarca Designado – Portaria-CGJ-49252022 O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", com a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22041117104917700000060540556 INICIAL Maria Antonia X Bradesco Financiamentos 2 Petição 22041117104926500000060540572 RG Documento de Identificação 22041117104936700000060540577 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22041117104955700000060540590 PROCURAÇÃO Procuração 22041117104965100000060541200 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 22041117104973700000060541210 GUIA DE ARRECADAÇÃO TJMA CUSTAS Custas 22041117104987600000060541217 COMPROVANTE DE ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO CADASTRO ÚNICO 2021 Documento Diverso 22041117105006900000060541220 DECLARAÇÃO DE BENEFICIARIO INSS Documento de Identificação 22041117105049600000060541223 TERMO DE AUDIÊNCIA Documento Diverso 22041117105077800000060541224 EXTRATO Documento Diverso 22041117105137300000060541230 EXTRATO INSS Documento Diverso 22041117105171600000060541231 SENHA Documento Diverso 22041117105186200000060541233 Decisão Decisão 22041211382139100000060583410 Citação Citação 22041211382139100000060583410 DEPÓSITO JUDICIAL Petição 22051211523472400000062451174 COMPROVANTE DE DEPOSITO JUDICIAL Documento Diverso 22051211523499800000062451184 Petição HABILITACAO Petição 22051308393453400000062510164 MODELO - PETIÇÃO - HABILITAÇÃO - geral Petição 22051308393457700000062510169 .BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - ATOS - PORTAL Procuração 22051308393473300000062510167 PROCURAÇÃO GERAL Procuração 22051308393482000000062510168 Contestação Contestação 22051308412154500000062510172 CONTESTAÇÃO-2200293978 Petição 22051308412161500000062510179 Certidão Certidão 22061014574000200000064542872 Intimação Intimação 22061014584763000000064542884 Manifestação Petição 22070618075637800000066271704 MANIFESTAÇÃO Maria Antonia Constancia Petição 22070618075644800000066271708 Manifestação e juntada de documentos Petição 22092621553153100000071981439 Manifestação e juntada de documento Petição 22092621553158600000071981440 Extrato de emprestimos consignados ativos e suspensos INSS Documento Diverso 22092621553166800000071983043 Juntada de documento Petição 22092712111798400000072031855 EXTRATO BANCÁRIO JUN A JUL DE 2021 Documento Diverso 22092712111808700000072031859 Certidão Certidão 22110714464776100000074665521
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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