TJMA - 0802905-92.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE PORTO FRANCO Processo n.º 0802905-92.2021.8.10.0053 Autor(a): LUIZA PARENTE DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Réu/ré: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Com base no Provimento 22/2018-CGJ - XXXII – procedo a intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, aos Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 JACKELINE MARQUES DE ANDRADE Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/07/2023 16:19
Baixa Definitiva
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07/07/2023 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/07/2023 16:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:09
Decorrido prazo de RAMON BORGES CARVALHO em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 20/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZA PARENTE DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802905-92.2021.8.10.0053 – SÃO JOÃO DO PARAÍSO APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO Procurador: Dr.
Ramon Borges Carvalho (OAB/MA 12.693) APELADA: LUIZA PARENTE DA SILVA Advogados: Dr.
Josenildo Galeno Teixeira (OAB/MA 11.086) e Dra.
Eva Tuana Figueiredo Silva Teixeira (OAB/MA 11.158 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR EM EFETIVO EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
BASE DE CÁLCULO.
PERÍODO TOTAL DE FÉRIAS.
I- Os professores em exercício de efetiva atividade de magistério no Município de Sítio Novo possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo o terço constitucional ser calculado de acordo com o período total de férias do servidor.
II – Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de São João do Paraíso contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de São João do Paraíso, Dr.
José Francisco de Souza Fernandes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança de terço constitucional das férias proposta pela apelada.
A autora, ora apelada, ajuizou a referida ação alegando que é professora daquela municipalidade e que recebe o terço constitucional apenas sobre 30 (trinta) dias de férias, devendo ser paga a diferença sobre os outros 15 (quinze) dias a que tem direito conforme a Lei Municipal nº 041/2011, razão pela qual requereu o pagamento do abono de férias correspondente aos 15 (quinze) dias de férias, bem como que o requerido efetue o pagamento do retroativo atinente aos últimos 05 (cinco) anos, além do pagamento de indenização por danos morais.
O Município deixou de apresentar contestação.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial para “reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do 1/3 de férias sobre a totalidade das férias (quarenta e cinco dias); condenar o réu ao pagamento, de forma simples, dos valores retroativos referentes à diferença devida em razão do não adimplemento do 1/3 incidente sobre os quinze dias de férias, respeitado o limite temporal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com juros de mora atualizado pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada obrigação (data em que deveria ter ocorrido o pagamento do 1/3 incidente sobre as férias de quinze dias).” Irresignado, o ente municipal apelou alegando que a autora não possui direito a um terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, pois a legislação municipal não prevê o pagamento do abono, diz que a ação é carente de provas e que não possui recursos financeiros para arcar com o pagamento.
A apelada apresentou contrarrazões aduzindo que o terço de férias é uma garantia constitucional, devendo, no caso dos professores, incidir sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias.
Requereu o desprovimento do apelo.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ou não ser mantida a condenação do ente municipal ao pagamento de um terço sobre 15 dias de férias anuais gozadas pela professora, uma vez que só foi pago sobre 30 dias.
A autora ingressou com a ação ordinária em face do Município, momento em que aduziu que é servidora pública efetiva exercendo o cargo de professora e nos termos do art. 30, da Lei n.º 1.601/2015, os profissionais de ensino têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
Destaca que a aludida legislação assegura 45 dias de férias, todavia o ente municipal somente paga o 1/3 (um terço) apenas sobre os 30 (trinta) dias das férias e não sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, como determina a Lei.
A Constituição Federal prevê os seguintes direitos sociais aos trabalhadores urbanos e rurais, os quais são estendidos aos servidores públicos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (..) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN nº 2.135-4) (...) § 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX.(grifei) O jurista Maurício Godinho Delgado comenta o instituto das férias de forma magistral: “As férias atendem inquestionavelmente, a todos os objetivos justificadores dos demais intervalos e descansos trabalhistas, quais sejam, metas de saúde e segurança laborativas e de reinserção familiar, comunitária e política do trabalhador.
De fato, elas fazem parte de uma estratégia concertada de enfrentamento dos problemas relativos à saúde e segurança do trabalho, à medida que favorecem a ampla recuperação das energias físicas e mentais do empregado após longo período de prestação de serviços.
São, ainda, instrumento de realização da plena cidadania do indivíduo, uma vez que propiciam sua maior integração familiar, social e, até mesmo, no âmbito político mais amplo.(...)” Nesse contexto, não há dúvidas de que o terço adicional insculpido no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição, não cabendo limitá-lo ao período de 30 (trinta dias).
A propósito, essa matéria não representa questão polêmica, mas singela, vez que já pacificada no Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório 1.
Agravo nos autos principais contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc.
III do art. 102 da Constituição da República. 2.
O Tribunal de Justiça do Maranhão decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF.
Reconhecido que as leis municipais em vigor durante os anos de 1991 a 2006 previam o direito à férias de 45 (quarenta e cinco) dias, deve-se garantir o adicional de 1/3 (um terço) a incidir sobre a remuneração dos servidores concernente a todo esse período, e não apenas sobre 30 (trinta) dias.
Precedentes deste Tribunal e do STF.
Havendo sucumbência recíproca, devem arcar cada parte com os honorários de seus respectivos patronos" (fl. 179). 3.
A decisão agravada teve como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4.
O Agravante argumenta que: "o Tribunal ‘a quo’ não admitiu o recurso extraordinário por entender que a decisão de 2º grau está de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, por entender que a questão suscitada nestes autos, não se coaduna com a decisão indicada na decisão do Presidente do Tribunal, requer que o Egrégio Tribunal dele conheça, dando provimento a fim de julgar improcedente o pedido da presente ação" (fl. 212).
No recurso extraordinário, alega que o Tribunal a quo teria contrariado os arts. 7º, inc.
XVII, e 39, § 3º, da Constituição da República.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 5.
O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabelece que o agravo contra decisão que não admite recurso extraordinário processa-se nos autos deste recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento.
Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6.
Razão jurídica não assiste ao Agravante.
O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça do Maranhão afirmou: "o artigo 7º, XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, possuem eficácia plena, uma vez que independem de produção legislativa ordinária para que tenham aplicabilidade.
Dessa forma, o pagamento de adicional de um terço decorrente de férias é incidente sobre todo o período, já que o constituinte não impôs qualquer limitação temporal sobre o adicional, o qual abrange todo o período de afastamento.
Nesse sentido o STF: (...).
Assim, as professoras fazer jus em perceber o adicional de um terço de férias por todo o período a que têm direito, nos termos das decisões supramencionadas" (fls. 183-184).
O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou incidir o terço de férias do inc.
XVII do art. 7º da Constituição da República sobre todo o período ao qual o servidor tem direito.
Nesse sentido: "FÉRIAS -ACRÉSCIMO DE UM TERÇO -PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária n. 517-3/RS.
CORREÇÃO MONETÁRIA -ÍNDICE.
Na visão da ilustrada maioria, cumpre aplicar, em se tratando de valores devidos pelo Estado a servidores, os índices estaduais oficiais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -PERCENTAGEM.
Existindo precedente do Plenário em hipótese idêntica à versada no recurso, impõe-se a observância do que assentado e, portanto, a redução da verba alusiva aos honorários advocatícios de vinte para dez por cento"(AO 609, Rel.
Min.
Março Aurélio, Segunda Turma, DJ 6.4.2001).
E, ainda, em caso idêntico: "Trata-se de agravo contra decisão obstativa de recurso extraordinário, este interposto com suporte na alínea ‘a’ do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Acórdão assim do (fls. 449): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
FÉRIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3).
I - O servidor público municipal faz jus à remuneração respectiva pelo trabalho prestado e às consequentes parcelas relativas às férias anuais, acrescidas do terço constitucional, direito previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
II -O adicional de um terço (1/3) a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal, é extensível aos que também fazem jus a período de férias superiores a trinta dias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes do STF’. 2.
Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XVII do art. 7º da Magna Carta de 1988. 3.
Tenho que o recurso não merece acolhida.
Isso porque o entendimento adotado pela instância judicante de origem afina com a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que o direito constitucional ao terço de férias (art. 7º, XVII) é de incidir sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus.
Leia-se, a propósito, a ementa da AO 609, da relatoria do ministro Março Aurélio: (...). 4.
No mesmo sentido: AO 637, da relatoria do ministro Celso de Mello; bem como AO 517 e RE 169.170, ambos da relatoria do ministro Ilmar Galvão.
Ante o exposto, e frente ao art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso" (ARE 649.109, Rel.
Min.
Ayres Britto, decisão monocrática, DJe 5.9.2011, transitada em julgado em 15.9.2011).
A decisão agravada, embasada nos dados constantes do acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, razão pela qual nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 7.
Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.
II, alínea a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (STF; RE 714082 MA; Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA; 19/10/2012) grifei.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a autora demonstrou o vínculo estatutário, ao passo que caberia ao Município réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(grifei) Nesse sentido, já decidiu essa Egrégia Corte, como se observa nas ementas abaixo colacionadas: DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARÃO DE GRAJAÚ.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 333, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - A questão posta em discussão cinge-se a examinar se a autora, ora apelada, professora da rede de ensino do Município de Barão de Grajaú, faz jus ao recebimento do adicional de 1/3 incidente sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais.
II - A lei municipal n.º 06/2000 do ente apelante, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos e remuneração do magistério prevê em seu artigo 49 que: após 1 (um) ano de efetivo exercício, os profissionais do magistério terão direito a férias remuneradas da seguinte forma: I - As férias serão desdobradas em 02 (dois) períodos, sendo um de 30 dias consecutivos e outro complementar de 15 dias.
Todavia, a citada norma municipal não define se o adicional de 1/3 incide sobre todo o período de férias.
III - Em que pese a citada omissão, entendo que tendo o legislador municipal estabelecido o direito a férias de 45 (quarenta e cinco) dias aos professores, o terço adicional insculpido no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, deve incidir sobre a totalidade da remuneração do período de fruição, não cabendo limitá-lo ao período de 30 (trinta dias).
IV - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Barão de Grajaú; V - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 333, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor; Apelo improvido. (Ap 0181752018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2018 , DJe 19/07/2018) No caso, restou devidamente comprovado que a apelada é servidora do Município e que na legislação local (Lei nº 041/2011, art. 54) há expressa previsão dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores.
Outrossim, houve a comprovação, de acordo com os contracheques (ID nº 25062794), de que somente foram pagos 30 (trinta) dias de férias.
Destaco que caberia ao próprio Município comprovar a materialização do pagamento da gratificação do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias, descuidando, portanto, do ônus que lhe competia, consoante disposto no inciso II do art. 373 do CPC.
Isso posto, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a manutenção da sentença de procedência da ação de cobrança, neste ponto, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
04/05/2023 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 18:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO - CNPJ: 01.***.***/0001-23 (APELADO) e não-provido
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20/04/2023 13:09
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:37
Recebidos os autos
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19/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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