TJMA - 0800377-27.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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27/07/2024 18:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:27
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:42
Juntada de contrarrazões
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29/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 09:24
Juntada de apelação
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07/05/2024 19:51
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 04:40
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:04
Juntada de petição
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31/01/2024 14:03
Juntada de petição
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30/01/2024 20:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 14:13
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:12
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO JOSE SERRA em 18/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 13:32
Juntada de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.:0800377-27.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOÃO JOSÉ SERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672 RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado do(a) RÉU: DRº REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11.706-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifesta-se acerca da proposta de acordo formulada pela requerida CHUBB SEGUROS BRASIL S.A (id. 71059564).Expirado o prazo acima consignado, voltem conclusos para julgamento.Viana/MA, 24 de julho de 2023.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA. -
24/07/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:07
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:06
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:47
Juntada de petição
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01/12/2022 10:18
Juntada de cópia de decisão
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23/11/2022 09:40
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.:0800377-27.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOÃO JOSÉ SERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DRº FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB/MA 8.672 RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) RÉU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado do(a) RÉU: DRº REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA 11.706-A DECISÃO As partes já apresentaram contestação e réplica, razão pela qual passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC.Quanto à preliminar arguida em sede de contestação do réu BANCO BRADESCO S.A., no sentido de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da lide, entendo que não merece prosperar.
Consigno que a questão discutida nestes autos trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela(s) ré(s), sendo esta(s) fornecedora(s) de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.
Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres.
Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Demais disso, destaco que os lançamentos questionados na inicial foram realizados em conta sob administração do banco requerido, restando inegável sua responsabilidade de zelar pela segurança de suas operações, integrando, portanto, a cadeia de consumo.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação.DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a temática foi submetida a julgamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do provimento do recurso de agravo de instrumento n. 0802339-74.2022.8.10.0000, quando foi determinado o prosseguimento do feito.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: É descabido o indeferimento da inicial ante a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, uma vez que, este se encontra devidamente qualificado na referida peça inaugural, presumindo-se verdadeiro os dados pessoais ali inserido.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento.Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide.Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos.Viana, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara. -
22/11/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2022 05:53
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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20/07/2022 19:12
Decorrido prazo de JOAO JOSE SERRA em 24/06/2022 23:59.
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11/07/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
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11/07/2022 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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09/07/2022 11:32
Juntada de réplica à contestação
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08/07/2022 17:39
Juntada de contestação
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08/07/2022 09:05
Juntada de petição
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04/07/2022 13:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2022 23:59.
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23/06/2022 18:45
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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21/06/2022 13:20
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:39
Juntada de Certidão
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15/06/2022 17:22
Juntada de petição
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14/06/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:14
Juntada de Informações prestadas
-
10/06/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:19
Juntada de réplica à contestação
-
26/05/2022 07:08
Juntada de contestação
-
16/05/2022 09:38
Juntada de Informações prestadas
-
13/05/2022 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 11:27
Juntada de cópia de decisão
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14/03/2022 10:03
Decorrido prazo de JOAO JOSE SERRA em 09/03/2022 23:59.
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22/02/2022 05:54
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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22/02/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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11/02/2022 16:31
Juntada de petição
-
09/02/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 09:26
Juntada de petição
-
04/02/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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