TJMA - 0000080-20.2016.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2021 15:04
Arquivado Definitivamente
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03/10/2021 15:03
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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26/03/2021 15:54
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DO MEARIM Fórum Desembargador Carlos César de Berredo Martins Rua Teodoro Ferreira, s/nº. - Centro.
CEP.: 65.350-000.
PROCESSO Nº. 0000080-20.2016.8.10.0140.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: SONIA MARIA GUEDES GONDIM AROUCHE.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR OAB/MA 5609 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DO MEARIM.
Advogado: JOSE SAMPAIO DE MATTOS OAB/MA 994 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Ordinária de Conhecimento proposta por SONIA MARIA GUEDES GONDIM AROUCHE em face de Municipio de Vitoria do Mearim, consoante os fatos aduzidos na inicial. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, ocasião em que deveria juntar aos autos comprovante informando o mês e a respectiva data do recebimento dos vencimentos, sob pena de indeferimento da exordial, no entanto, apesar de devidamente intimada, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 37038985 . É o relatório.
Decido. Intimado para emendar a petição inicial no prazo legal, a fim de que emendasse a inicial, suprindo as faltas indispensáveis ao prosseguimento do feito, a requerente manteve-se inerte e não juntou a documentação necessária.
A possibilidade de emendar a petição inicial está prevista no art. 321 do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. De fato, não foi cumprida a diligência determinada o que torna imperioso o indeferimento da petição inicial, causa de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, I do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e Sem honorários, devido ao deferimento de justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória do Mearim/MA, data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Comarca de Vitória do Mearim -
01/03/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 13:22
Indeferida a petição inicial
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21/10/2020 10:10
Conclusos para julgamento
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21/10/2020 10:09
Juntada de Certidão
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21/10/2020 10:07
Juntada de Certidão
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17/10/2020 02:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 16/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 16:08
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2020 15:30
Juntada de Certidão
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26/06/2020 11:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/06/2020 11:53
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
21/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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