TJMA - 0801167-67.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 11:51
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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29/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801167-67.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CREUSA ANACLETA SILVA MENDES - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE RAMOS - MA14300 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, CREUSA ANACLETA SILVA MENDES, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pela autora com intuito de obter declaração de nulidade de contrato fraudulento de empréstimo (nº 810385984), restituição e valores e indenização por danos morais.
Relata a demandante que foram efetuados 26 (vinte e seis) descontos em sua aposentadoria de agosto de 2018 a setembro de 2020, nos valores mensais de R$ 168,92 (cento e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos), totalizando um montante de R$ 4.391,92 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e dois centavos).
Afirma que em julho de 2020, o negócio jurídico foi excluído pela própria instituição financeira que entendeu tratar-se de uma fraude.
O demandado contestou os autos com documentos e preliminares, que passo a enfrentar.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial em razão da falta de juntada de extratos da conta bancária da demandante, deixo de acolher a preliminar, vez que entendo que o requerimento de juntada desse documento não se amolde a qualquer das causas do artigo 330,0§ 1º, do Código de Processo Civil.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de pretensão resistida, deixo de acolhê-la, vez que a condição de ação denominada interesse de agir compõe-se de duas vertentes: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional vindicado (traduzido na imprescindibilidade do processo para a concessão do bem da vida posto a juízo) e adequação do procedimento escolhido, significando que o meio processual do qual lançou mão a parte autora abarque a sua pretensão.
Do que se viu dos autos, o pleito da requerente se subsume totalmente a estes requisitos, não havendo que se falar em carência de ação por ausência da citada condição.
No que se refere à possível complexidade da causa por existir assinatura em contrato juntado pela ré, a autora não nega ter assinado o contrato, mas afirma ser fraudulento, razão pela qual deixo de acolher a preliminar.
Quanto à conexão da presente ação com os autos dos processos 801181-51.2022.8.10.0010, 0801168-52.2022.8.10.0010, 0801158-08.2022.8.10.0010, 0801157-23.2022.8.10.0010, não tratam os processos dos mesmos contratos, razão pela qual também deixo de acolher a preliminar em tela.
No que se refere à ocorrência da prescrição da ação, os descontos do contrato objeto dos autos só findaram em setembro de 2020, e sendo ajuizada a demanda em outubro de 2022, existem parcelas não abarcadas pelo instituo da prescrição, pelo que também rejeito as preliminares arguidas. É o que cabia relatar.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência.
Cinge-se a ação em verificar a legitimidade do contrato nº 810385984, que, do que observo nos autos, trata-se de refinanciamento decorrente de sucessivos refinanciamentos do contrato originário de empréstimo de nº 810385983, como demonstrado em descrição temporal e documental colacionadas à contestação.
Observo, ainda, que através do contrato nº 810385984 (Id 84539375), objeto da presente ação, o banco requerido liberou à autora o valor de R$ 795,48 (setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), conforme se observa o extrato bancário que confirma o recebimento do valor (Id 84540626) pela demandante, bem como a autora não nega ser sua assinatura no refinanciamento, ou serem seus os documentos de Identidade e Comprovante de residência que acompanham o contrato.
Assim, tendo o banco requerido juntado extrato bancário que demonstra o recebimento pela autora da quantia de R$ 795,48 (setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e oito centavos), e tendo esta reconhecido sua assinatura no contrato, é de se garantir a integridade do refinanciamento nº 810385984, pois firmado entre agentes capazes e sem nulidades que o maculem, respeitando a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, consistente na obrigatoriedade de cumprimento dos termos contratados.
Quanto à repartição tradicional de provas estabelecida pelo Código de Processo Civil, o legislador determinou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, CPC).
Em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor contempla a possibilidade de inversão do ônus da prova, ao preconizar, no artigo 6º, VIII (no rol de direitos do consumidor), a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil.
Contudo, esta não é imposição cogente ao julgador, pois a própria lei restringe a possibilidade de inversão para os casos em que, a seu critério (do julgador), for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nesse contexto, tem-se que, no presente caso, não cabe a inversão do ônus da prova, pois entendo não haver verossimilhança nas alegações da parte autora, uma vez que, embora sua patrona afirme que a demandante possui outros contratos legítimos com o banco e que o contrato juntado aos autos com assinatura reconhecida pela autora não é o objeto da presente ação, resta claro a este juízo, em análise dos documentos juntados pela parte ré, tratar-se do mesmo negócio jurídico debatido, posto a correspondência de numeração, datas, valores e, sobretudo, diante do reconhecimento da assinatura pela consumidora.
Assim, tenho que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, o de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, ilegitimidade do contrato de refinanciamento, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processe Civil.
Do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/02/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 13:09
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/02/2023 12:55
Juntada de Certidão
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02/02/2023 08:31
Juntada de petição
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02/02/2023 08:30
Juntada de petição
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30/01/2023 12:33
Juntada de contestação
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16/01/2023 08:21
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2022 10:58
Juntada de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0801167-67.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: CREUSA ANACLETA SILVA MENDES Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CREUSA ANACLETA SILVA MENDES Endereço: CREUSA ANACLETA SILVA MENDES Rua 19, 18, quadra 32, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-000 Telefone(s): (98)98915-8263 / (98)9906-5589 / (98)8915-8263 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 02/02/2023 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
18/11/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 08:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 02/02/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/10/2022 08:06
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/10/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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