TJMA - 0817461-30.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2025 02:12
Decorrido prazo de TAVANE DE MIRANDA FIRMO em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:52
Juntada de petição
-
22/01/2025 10:17
Publicado Notificação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 11:51
Juntada de malote digital
-
09/01/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 09:05
Prejudicado o recurso
-
07/01/2025 08:24
Juntada de informativo
-
02/12/2024 15:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/11/2024 00:35
Decorrido prazo de TAVANE DE MIRANDA FIRMO em 28/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:27
Juntada de parecer do ministério público
-
05/11/2024 00:07
Publicado Acórdão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 11:42
Conhecido o recurso de TAVANE DE MIRANDA FIRMO - CPF: *01.***.*10-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de TAVANE DE MIRANDA FIRMO em 22/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/10/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 10:11
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/10/2024 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/05/2024 09:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/05/2024 12:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/04/2024 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
26/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:05
Juntada de contrarrazões
-
04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de GILDEON BRITO FIRMO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/05/2023 12:36
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de TAVANE DE MIRANDA FIRMO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO em 26/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:43
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0817461-30.2022.8.10.0000 Processo referência nº 0800955-65.2022.8.10.0036 – Estreito Agravante: Tavane de Miranda Firmo Advogado: André y Castro Camillo (OAB/MA nº 63.962) Agravado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Paulo Roberto da Costa Castilho Litisconsorte: Câmara Municipal do Município de Estreito Advogado: Gildeon Brito Firmo (OAB/MA nº 16.084) Litisconsorte: Município de Estreito / Procuradoria Municipal Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se as partes agravadas e os litisconsortes para, querendo, apresentarem contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
28/03/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 04:55
Decorrido prazo de GILDEON BRITO FIRMO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESTREITO em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:01
Decorrido prazo de TAVANE DE MIRANDA FIRMO em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:47
Juntada de contrarrazões
-
16/12/2022 10:16
Juntada de Informações prestadas
-
15/12/2022 05:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2022 10:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0817461-30.2022.8.10.0000 Processo referência nº 0800955-65.2022.8.10.0036 – Estreito Agravante: Tavane de Miranda Firmo Advogado: André y Castro Camillo (OAB/MA nº 63.962) Agravado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Paulo Roberto da Costa Castilho Litisconsorte: Câmara Municipal do Município de Estreito Advogado: Gildeon Brito Firmo (OAB/MA nº 16.084) Litisconsorte: Município de Estreito / Procuradoria Municipal Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de petição de Id. 22296615, protocolada por Tavane de Miranda Firmo, visando a reconsideração de decisão de Id. 21762151, na qual indeferi pedido de liminar formulado nos autos do presente Agravo de Instrumento, por não antever a probabilidade de provimento do recurso, já que o STF encontra-se na iminência de consolidar entendimento contrário à pretensão do agravante.
Para tanto sustenta, que em relação ao tema tratado, ao contrário da decisão que pretende seja reconsiderada, fora decidido pela Suprema Corte que “o limite de uma única reeleição ou recondução, deve orientar a formação das mesas diretoras que forem eleitas tão somente após a publicação do acordão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores (ADI 6.707 – Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 20/09/2021, publicado em 06/12/2021).
Sendo assim, resta sedimentada posição jurisprudencial que alberga as pretensões jurídicas do Agravante, que fora eleito posteriormente a data de publicação da ADI 6.524 como definido pelo STF”.
Juntou Edital nº 002 de 02 de setembro de 2022 referente à eleição para Presidente da Mesa Diretora para o Biênio 2023/2024, designada para 13.12.2022.
Eis o relatório.
Decido.
Consoante restou bem assentado na decisão que o agravante pretende seja reconsiderada, a questão controvertida está em julgamento no Supremo Tribunal Federal, tendo sido inclusive pontuado, que os mesmos argumentos por ele utilizados foram enfrentados pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAES, relator da ADI 6658 que, ao apreciar pleito cautelar, posicionou-se da forma que segue: [...] A consagração da independência dos Poderes pela Constituição Federal estabeleceu como regra básica, em relação ao Poder Legislativo, a livre e autônoma escolha de seus órgãos dirigentes, que deverão ser eleitos pelo sufrágio de todos os seus membros, sem qualquer ingerência dos demais poderes.
O texto constitucional determinou as regras básicas para a escolha das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, prevendo que deverão serão eleitas, respectivamente, pelos deputados federais e senadores da República, para mandato de dois anos, vedando-se a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. […] A interpretação conjunta dos artigos 57, §4º e 27 da Constituição Federal, que vinha sendo dada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, salientava que a vedação a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente (CF, art. 57, § 4º) não seria de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais (ADI 793, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/1997, DJ de 16/5/1997; ADI 2262-MC, Rel.
Min.
NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 6/9/2000, DJ de 1/8/2003; entre outros julgados).
Ocorre, entretanto, que no julgamento da ADI 6524, de relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES, em que pese não ter sido esse o objeto principal da ação – que discutia a possibilidade de uma única reeleição para o mesmo cargo na mesa Diretora, independentemente de legislatura –, a necessidade de vedar-se as reeleições sucessivas, inclusive em âmbito estadual e distrital, foi rediscutida com base nos princípios Republicano e Democrático, tendo sido salientado pelo relator que não se desconhece “certas situações, transcorridas em Assembleias Legislativas”, que “indicam um uso desvirtuado dessa autonomia organizacional reconhecida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal”, sendo necessário que “esta Corte procure demarcar parâmetro que de algum modo dificulte que a concessão dessa dupla liberdade de conformação (para o ente federativo e para o Poder Legislativo) descambe em continuísmo personalista na titularidade das funções públicas eletivas”.
O posicionamento do Ministro relator de impedir-se mais do que uma única recondução sucessiva para o mesmo cargo na Mesa Diretora foi por mim apoiado, bem como pelos Ministros RICARDO LEWANDOWISKI e DIAS TOFFOLI.
De forma convergente, embora com parcial divergência quanto ao mérito daquela ação, o Ministro NUNES MARQUES anotou que “se o Presidente da República pode ser reeleito uma única vez – corolário do princípio democrático e republicano – por simetria e dever de integridade, este mesmo limite deve ser aplicado aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”.
Na maioria formada na ADI 6524, igualmente, se verificou a necessidade de vedarse reeleições sucessivas com base nos princípios republicano e democrático, seja proibindo-se qualquer hipótese de reeleição – na mesma ou em outra legislatura (Ministros MARCO AURÉLIO, CARMEN LÚCIA e ROSA WEBER), seja proibindo-se a reeleição somente na mesma legislatura (Ministros LUIZ FUX, ROBERTO BARROSO e EDSON FACHIN).
A ADI 6524, clara e diretamente, demonstrou a evolução jurisprudencial da CORTE, com a existência de uma forte maioria no sentido de vedar-se reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas mesas diretoras dos órgãos legislativos, inclusive estaduais e distritais, afastando-se, portanto, os precedentes anteriores.
Dessa maneira, necessário impedir-se a posse de dirigentes da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima que já foram anteriormente reconduzidos para os mesmos cargos, pois configuraria flagrante afronta à atual interpretação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em relação aos artigos 57, §4º e 27 da Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, a incomum reeleição realizada quase dois anos antes do próprio término do mandato da Mesa Diretora.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999 e no art. 21, V, do RISTF, CONCEDO A CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para, fixar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima, no sentido de possibilitar uma única recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima, bem como, para suspender os efeitos da Resolução nº 001/2019, naquilo que reconduziu, por mais de uma vez, parlamentares estaduais ao mesmo cargo da mesa diretora da ALE-RR para o biênio 2021/2022, vedando-se a posse de todos os seus membros nessa situação.
Determino, ainda, a realização subsequente e imediata de nova eleição para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, biênio 2021/2022 Sendo assim, cumpre registrar, de logo, que inexiste nos autos fato inovador capaz de alterar o convencimento primafacial deste Juízo que, como bem definido, indeferiu a liminar após concluir que o STF encontra-se na iminência de consolidar entendimento contrário à pretensão do agravante, o que faz cair por terra a demonstração da probabilidade de provimento do recurso interposto.
Por fim, pontuo que a parte agravante deve se valer do meio recursal próprio para obter a modificação do provimento jurisdicional, vez que não há previsão do pedido formulado no ordenamento jurídico.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
12/12/2022 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 11:33
Outras Decisões
-
08/12/2022 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/12/2022 10:56
Juntada de petição
-
22/11/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n. 0817461-30.2022.8.10.0000 Processo referência em 1º grau n. 0800955-65.2022.8.10.0036 Agravante: Tavane de Miranda Firmo Advogado: André y Castro Camillo (OAB/MA n. 63.962) Agravado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Paulo Roberto da Costa Castilho Litisconsorte: Câmara Municipal do Município de Estreito Advogado: Gildeon Brito Firmo (OAB/MA n. 16.084) Litisconsorte: Município de Estreito / Procuradoria Municipal Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Tavane de Miranda Firmo interpõe agravo de instrumento, com pedido liminar, buscando a imediata suspensão da decisão proferida nos autos da Ação civil pública n. 0800955-65.2022.8.10.0036, na qual o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Estreito, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei Orgânica do Município de Estreito/MA, que autoriza a recondução dos membros da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores “[…] para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente”, anulou a eleição dele, agravante, para novo mandato (biênio 2023/2024) como Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Estreito/MA […]”; e (b) determinou “[…] a realização de nova eleição, na forma e no prazo regimentais, apenas para a Presidência da Câmara de Vereadores”.
O Juízo de primeiro grau considerou inconstitucional a recondução do Presidente da Câmara de Vereadores, “[…] para o mesmo cargo […]”, dentro da mesma legislatura, “[…] pois, conforme o próprio STF, entendimento contrário afrontaria os princípios constitucionais republicano e democrático, mormente pelo engessamento da alternância no poder” (Id. . 73048128 - Pág. 3).
Nas razões recursais, o agravante defende a constitucionalidade do art. 24 da LO do Município, que estaria em conformidade com precedentes do Supremo Tribunal Federal, e pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que a manutenção dos efeitos da decisão de primeiro grau “[…] possui potencial de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação não só para o ora Agravante, mas, para a comunidade como um todo” (Id. 19674261 - Pág. 20). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a petição veio instruída com comprovante de pagamento do preparo (Id. 19674271 - Pág. 1).
Ainda em juízo de admissibilidade, rejeito o pedido de redistribuição do recurso, por suposta prevenção do Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, relator do anterior Agravo de Instrumento n. 0822217- 19.2021.8.10.0000.
O anterior Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão proferida na Ação civil pública n. 0801026-04.2021.8.10.0036, na qual o MPE pretendia a anulação da eleição do agravante “[…] ao cargo de Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Estreito para o biênio de 2021/2022 […]”, alegando que aquele seria o terceiro mandato sucessivo para o mesmo cargo.
Na decisão, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, do qual resultou a interposição do mencionado Agravo de Instrumento, julgado pelo Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, da 6ª Câmara Cível.
Por conta da lentidão na solução da primeira ação civil pública, o agravante cumpriu integralmente o mandato anterior.
Daí por que o MPE pediu a extinção do processo, por perda superveniente do interesse de agir, pleito que foi acolhido pelo Juízo de origem.
Após nova eleição do agravante, para o mesmo cargo, o MPE ajuizou nova ação civil pública, essa de número 0800955-65.2022.8.10.0036, dessa vez buscando a nulidade da eleição do agravante para novo biênio, 2023/2024.
Portanto, os pedidos são distintos, não havendo conexão, nem risco de decisões conflitantes.
Assim, indefiro o pedido de redistribuição.
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame do pedido liminar.
EXAME DO PEDIDO LIMINAR Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o agravante precisa demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e evidenciar que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se a decisão agravada for mantida (CPC, art. 995, parágrafo único).
Não verifico esses requisitos, que são cumulativos, no caso em exame.
A questão controvertida está em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, na ADI 6658, o STF aprecia a constitucionalidade de norma prevista na Constituição do Estado de Roraima, que tem essa redação: “No 1º (primeiro) ano da Legislatura, a Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, no dia 1º (primeiro) de janeiro, para a posse do Governador, do Vice-Governador e de seus membros e eleição da Mesa Diretora com mandato de 02(dois) anos, permitida sua recondução, observadas as disposições do Regimento Interno.” Os mesmos argumentos utilizados pelo agravante foram enfrentados pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAES, relator da ADI 6658, em duas oportunidades.
Na primeira ocasião, Sua Excelência indeferiu o pedido de medida cautelar, em decisão de 25.1.2021, em decisão da qual se colhe o seguinte: [...] A consagração da independência dos Poderes pela Constituição Federal estabeleceu como regra básica, em relação ao Poder Legislativo, a livre e autônoma escolha de seus órgãos dirigentes, que deverão ser eleitos pelo sufrágio de todos os seus membros, sem qualquer ingerência dos demais poderes.
O texto constitucional determinou as regras básicas para a escolha das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, prevendo que deverão serão eleitas, respectivamente, pelos deputados federais e senadores da República, para mandato de dois anos, vedando-se a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. […] A interpretação conjunta dos artigos 57, §4º e 27 da Constituição Federal, que vinha sendo dada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, salientava que a vedação a recondução dos membros das Mesas das Casas Legislativas federais para os mesmos cargos na eleição imediatamente subsequente (CF, art. 57, § 4º) não seria de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais (ADI 793, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/1997, DJ de 16/5/1997; ADI 2262-MC, Rel.
Min.
NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 6/9/2000, DJ de 1/8/2003; entre outros julgados).
Ocorre, entretanto, que no julgamento da ADI 6524, de relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES, em que pese não ter sido esse o objeto principal da ação – que discutia a possibilidade de uma única reeleição para o mesmo cargo na mesa Diretora, independentemente de legislatura –, a necessidade de vedar-se as reeleições sucessivas, inclusive em âmbito estadual e distrital, foi rediscutida com base nos princípios Republicano e Democrático, tendo sido salientado pelo relator que não se desconhece “certas situações, transcorridas em Assembleias Legislativas”, que “indicam um uso desvirtuado dessa autonomia organizacional reconhecida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal”, sendo necessário que “esta Corte procure demarcar parâmetro que de algum modo dificulte que a concessão dessa dupla liberdade de conformação (para o ente federativo e para o Poder Legislativo) descambe em continuísmo personalista na titularidade das funções públicas eletivas”.
O posicionamento do Ministro relator de impedir-se mais do que uma única recondução sucessiva para o mesmo cargo na Mesa Diretora foi por mim apoiado, bem como pelos Ministros RICARDO LEWANDOWISKI e DIAS TOFFOLI.
De forma convergente, embora com parcial divergência quanto ao mérito daquela ação, o Ministro NUNES MARQUES anotou que “se o Presidente da República pode ser reeleito uma única vez – corolário do princípio democrático e republicano – por simetria e dever de integridade, este mesmo limite deve ser aplicado aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”.
Na maioria formada na ADI 6524, igualmente, se verificou a necessidade de vedar-se reeleições sucessivas com base nos princípios republicano e democrático, seja proibindo-se qualquer hipótese de reeleição – na mesma ou em outra legislatura (Ministros MARCO AURÉLIO, CARMEN LÚCIA e ROSA WEBER), seja proibindo-se a reeleição somente na mesma legislatura (Ministros LUIZ FUX, ROBERTO BARROSO e EDSON FACHIN).
A ADI 6524, clara e diretamente, demonstrou a evolução jurisprudencial da CORTE, com a existência de uma forte maioria no sentido de vedar-se reeleições sucessivas para os mesmos cargos nas mesas diretoras dos órgãos legislativos, inclusive estaduais e distritais, afastando-se, portanto, os precedentes anteriores.
Dessa maneira, necessário impedir-se a posse de dirigentes da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima que já foram anteriormente reconduzidos para os mesmos cargos, pois configuraria flagrante afronta à atual interpretação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em relação aos artigos 57, §4º e 27 da Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, a incomum reeleição realizada quase dois anos antes do próprio término do mandato da Mesa Diretora.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999 e no art. 21, V, do RISTF, CONCEDO A CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, para, fixar interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima, no sentido de possibilitar uma única recondução sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima, bem como, para suspender os efeitos da Resolução nº 001/2019, naquilo que reconduziu, por mais de uma vez, parlamentares estaduais ao mesmo cargo da mesa diretora da ALE-RR para o biênio 2021/2022, vedando-se a posse de todos os seus membros nessa situação.
Determino, ainda, a realização subsequente e imediata de nova eleição para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, biênio 2021/2022.
O STF já iniciou o julgamento da ADI.
Do relatório de acompanhamento processual, verifico que consta esse registro do julgamento: “Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava procedente a ação direta, para fixar interpretação conforme à Constituição ao art. 30, § 4º, da Constituição do Estado de Roraima, tanto na redação originalmente impugnada (EC 20/2007), como no texto atualmente em vigor (EC 75/2021), no sentido de possibilitar uma única reeleição sucessiva aos mesmos cargos da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa de Roraima; mantendo-se todos os efeitos da medida cautelar concedida, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, Sessão Virtual de 11.6.2021 a 18.6.2021”.
Como se vê, o STF está na iminência de consolidar entendimento contrário à pretensão do agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, por não antever a probabilidade de provimento do recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão (CPC, art. 1.019, I).
Intimem-se os litisconsortes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III).
Esta decisão servirá como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
18/11/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 13:09
Juntada de malote digital
-
18/11/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2022 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 14:41
Juntada de petição
-
26/08/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801633-22.2022.8.10.0023
Ana Karenina Gomes Feitosa
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Bruno Souza Rosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 17:23
Processo nº 0810631-79.2021.8.10.0001
Getulio Alves Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2023 22:20
Processo nº 0044053-64.2010.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Ana Maria Gomes( Ana Jardins)
Advogado: Joao Almiro Lopes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2010 10:13
Processo nº 0810631-79.2021.8.10.0001
Getulio Alves Pereira
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 08:39
Processo nº 0800775-65.2021.8.10.0139
Manoel Santana Lima
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2021 11:16