TJMA - 0805159-19.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:43
Extinta a Punibilidade por Cumprimento da Pena
-
04/12/2024 20:10
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 20:09
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
26/11/2024 17:58
Decorrido prazo de DILCILON VIEIRA MARTINS em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:03
Juntada de petição
-
20/11/2024 08:49
Juntada de diligência
-
20/11/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 08:49
Juntada de diligência
-
19/11/2024 09:33
Decorrido prazo de HELLEN MAMEDE DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 19:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2024 12:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 18:29
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 09:30, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
17/09/2024 11:40
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca
-
17/09/2024 11:40
Revogada a Prisão
-
17/09/2024 09:10
Juntada de termo
-
16/09/2024 20:31
Juntada de petição
-
29/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 21:42
Juntada de petição
-
27/08/2024 11:47
Juntada de termo
-
27/08/2024 11:31
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 11:22
Juntada de termo
-
27/08/2024 11:12
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 10:54
Juntada de termo
-
27/08/2024 10:38
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 09:30, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
26/08/2024 22:05
Mantida a prisão preventida
-
26/08/2024 22:04
Recebida a denúncia contra DILCILON VIEIRA MARTINS - CPF: *10.***.*49-04 (REU)
-
23/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 23:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/08/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2024 09:38
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 09:36
Juntada de termo
-
19/08/2024 09:08
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2024 19:29
Juntada de petição
-
12/08/2024 19:12
Juntada de petição
-
12/08/2024 12:29
Recebida a denúncia contra DILCILON VIEIRA MARTINS - CPF: *10.***.*49-04 (REU)
-
12/08/2024 12:29
Recebida a denúncia contra DILCILON VIEIRA MARTINS - CPF: *10.***.*49-04 (REU)
-
12/08/2024 11:36
Juntada de petição
-
12/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:31
Juntada de termo
-
05/03/2024 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/03/2024 15:04
Juntada de termo
-
28/11/2023 08:52
Decorrido prazo de DILCILON VIEIRA MARTINS em 27/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 15:09
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital DILCILON VIEIRA MARTINS - CPF: *10.***.*49-04 (REU)
-
18/11/2023 15:09
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
31/10/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 01:33
Publicado Citação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 DIAS A Juíza Jaqueline Rodrigues Cunha, titular da 1ª Vara, desta Comarca Estado do Maranhão, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo da 1ª Vara desta Comarca de Itapecuru-Mirim-MA os termos da Ação Penal Nº.0805159-19.2022.8.10.0048, em que figura, como autor, Ministério Público Estadual e, com acusado, DILCILON VIEIRA MARTINS, atualmente em local incerto e não sabido, não sendo possível proceder à citação pessoal do réu, é o presente para CITÁ-LO, para, no prazo de (10) dias, correndo da data em que houver concluído o prazo de dilação acima mencionado, DEFENDER-SE na Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual, na qual lhe está sendo imputada a prática do crime previsto no art. [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ], no aludido prazo de 10 (dez) dias, responder a acusação, por escrito, através de advogado, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a intimação, quando necessário (CPP, artigo 396-A), esclarecendo-lhe que este juízo está localizado na Rua Basílio Simão, s/nº, no Edifício do Fórum Des.
Raimundo Públio Bandeira de Melo, Centro, nesta cidade.
E, para que não se alegue ignorância da ação, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Itapecuru-Mirim, Estado do Maranhão, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
Eu,_____,Alessandra Costa Ferreira Bezerra, digitei, conferi e subscrevo. -
24/10/2023 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 09:22
Juntada de Edital
-
07/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:56
Decorrido prazo de DILCILON VIEIRA MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:50
Decorrido prazo de DILCILON VIEIRA MARTINS em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 16:03
Juntada de diligência
-
16/05/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:20
Juntada de petição
-
20/03/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 16:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/03/2023 16:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 23:19
Juntada de denúncia ou queixa
-
02/03/2023 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:58
Juntada de laudo toxicológico
-
13/02/2023 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 03:25
Decorrido prazo de Segunda Delegacia Regional de Itapecuru-Mirim em 29/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:23
Decorrido prazo de HELLEN MAMEDE DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:23
Decorrido prazo de HELLEN MAMEDE DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
07/12/2022 13:09
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
07/12/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805159-19.2022.8.10.0048 AÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) REQUERENTE: 2ª Delegacia Regional de Policia Civil de Itapecuru-Mirim - 1ª Distrito Policial ADVOGADO: REQUERIDO: DILCILON VIEIRA MARTINS ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: HELLEN MAMEDE DE OLIVEIRA - MA21373D E C I S Ã O Da análise dos autos, verifica-se que DILCILON VIEIRA MARTINS foi preso em flagrante delito no dia 12/10/2022, pelo cometimento do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que foi encontrado em sua posse 34 porções de “Pó Branco”, envolto em material plástico (aparentando se tratar do entorpecente conhecido como cocaína).
Designada audiência de custódia no dia no dia 14/10/2022, este juízo verificando a ausência de nenhum vício quanto ao procedimento policial, homologou o Auto de Prisão em Flagrante, e, em consonância com o Ministério Público, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, eis que restou configurados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, requisitos estampados na norma do art. 312, do CPP.
Em decisão sobre o pedido de revogação de prisão preventiva (ID 80366194), este juízo deliberou no dia 14/11/2022 pela necessidade de manutenção da prisão, tanto para a garantia da ordem pública, como para garantir a conveniência da instrução criminal, à vista das circunstâncias do caso concreto, não tendo a defesa trazido aos autos qualquer fato capaz de afastar os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar recentemente decretada.
Na oportunidade, foi determinado que a Autoridade Policial procedesse a remessa do respectivo inquérito policial, eis que ultrapassados 30 (trinta) dias para sua conclusão (art. 51, "caput", Lei 11.343/06).
A Secretaria Judicial certificou que a autoridade policial, apesar de devidamente notificada, não fez a remessa do inquérito policial (ID 81288855).
Também não consta nos autos requerimento de prorrogação de prazo para a conclusão Inquérito Policial. É o que importa relatar.
DECIDO.
Como bem se sabe, a prisão cautelar tem caráter provisório e excepcional, não pode antecipar o cumprimento da possível pena.
O art. 10 do Código de Processo Penal estabelece que “o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela." Por sua vez, o art. 51, "caput", Lei 11.343/06 diz que "O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto." A doutrina e a jurisprudência – inclusive do E.
Tribunal de Justiça do Maranhão – vem construindo entendimento no sentido de que os prazos processuais devem ser contados de forma global, e não isoladamente para cada ato processual, podendo ser tolerada, eventualmente, alguma dilatação dos prazos quando reconhecida a complexidade da causa, apta a justificar o retardamento do feito.
Todavia, nada há nos presentes autos que justifique o excesso de prazo para a conclusão das investigações, haja vista que o investigado foi preso no dia 12/10/2022, estando, a partir de então à disposição da Justiça, mas, até a presente data, transcorridos mais de 40 (quarenta) dias, a Autoridade Policial ainda não concluiu as investigações e tampouco requereu dilação de prazo para a conclusão do Inquérito Policial, razão pela qual sequer é conhecida a atual fase do procedimento investigatório para eventual análise de complexidade da causa que possa a justificar a inobservância do prazo legal, há muito extrapolado.
Sendo assim, em que pese a presença dos requisitos legais que fundamentadamente embasaram a decretação da prisão preventiva – especialmente a garantia da ordem pública, face às circunstâncias do fato criminoso – a manutenção da medida cautelar extrema por extenso lapso temporal superior ao que prevê a lei, sem qualquer justificativa para a demora, configura constrangimento ilegal, visto que tal medida privativa de liberdade não pode prosperar injustificadamente, sobretudo quando sequer existe acusação formalmente elaborada contra o requerente, sem que este tenha dado causa ao atraso.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
IRRAZOABILIDADE.
OFENSA AO ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRISÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1 - O lapso temporal para a conclusão do inquérito policial tem prazo definido, submetendo-se ao princípio da razoabilidade.
Na hipótese, não é razoável a manutenção da prisão do Paciente por mais de dois meses, sem perspectiva de início da instrução processual e sem qualquer contribuição da defesa para a demora da atividade processual, pouco importando a gravidade do delito imputado ao Paciente. 2 - Ordem concedida. (HC 0369822016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 29/09/2016, DJe 07/10/2016) Portanto, constatando-se que o atraso na conclusão do inquérito policial pode ser imputado exclusivamente ao aparelho repressor estatal, não sendo do conhecimento deste juízo qualquer circunstância que justifique a inobservância do prazo legal em questão, a revogação da medida prisional é providência que se impõe.
Por outro lado, diante da imputação da prática do delito em questão ao requerente, o que pode implicar em possível aplicação de pena, caso desencadeada a competente ação penal, urge a necessidade de mantê-lo acessível ao chamado da Justiça, pelo que reputo necessário, para tal desiderato, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no art. 282, inciso I do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, reconhecendo-se, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do inquérito policial, nos termos do art. 10 do CPP c/c art. 51, "caput", Lei 11.343/06, e art. 316, do CPP, revogo, de ofício, a Prisão Preventiva de DILCILON VIEIRA MARTINS, face ao inegável constrangimento ilegal verificado, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal: I – Não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização deste Juízo; II – Comparecer a todos os atos processuais sempre quando for intimado; Advirta-se que, em caso de descumprimento das obrigações epigrafadas, poderá ensejar a decretação de prisão preventiva com base nos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do CPP.
Após firmar termo de compromisso das medidas cautelares diversas da prisão acima impostas, expeça-se alvará de soltura, colocando o investigado DILCILON VIEIRA MARTINS em liberdade, salvo se preso por outro motivo.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a advogada constituída pelo acusado.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO TERMO DE COMPROMISSO, ALVARÁ DE SOLTURA E MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim. -
29/11/2022 18:15
Juntada de petição
-
29/11/2022 08:58
Juntada de termo
-
29/11/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 09:15
Revogada a Prisão
-
25/11/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022 Processo: 0805159-19.2022.8.10.0048 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Autor: 2ª Delegacia Regional de Policia Civil de Itapecuru-Mirim - 1ª Distrito Policial Flagranteado: DILCILON VIEIRA MARTINS Advogado: HELLEN MAMEDE DE OLIVEIRA - MA21373 De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) acerca do Despacho/Decisão (ID. 80366194), proferida por este juízo nos autos acima epigrafados.
VICTOR MORAIS GAZZINELLI Diretor de Secretaria -
14/11/2022 23:12
Juntada de petição
-
14/11/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 15:44
Juntada de Ofício
-
14/11/2022 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 11:12
Mantida a prisão preventida
-
10/11/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 23:17
Juntada de petição
-
09/11/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 10:43
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2022 12:41
Juntada de petição
-
18/10/2022 17:54
Juntada de petição
-
16/10/2022 22:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 15:48
Audiência Custódia realizada para 14/10/2022 15:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Itapecuru Mirim.
-
14/10/2022 15:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 11:24
Audiência Custódia designada para 14/10/2022 15:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Itapecuru Mirim.
-
14/10/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 19:50
Juntada de petição
-
13/10/2022 19:17
Juntada de petição
-
13/10/2022 18:56
Juntada de petição
-
13/10/2022 17:41
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
13/10/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
13/10/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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