TJMA - 0858488-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 13:45
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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19/04/2023 15:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COIMBRA DUARTE em 02/02/2023 23:59.
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19/01/2023 05:41
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COIMBRA DUARTE em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:41
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR COIMBRA DUARTE em 12/12/2022 23:59.
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10/01/2023 06:30
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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10/01/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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20/12/2022 14:57
Juntada de petição
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14/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
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08/12/2022 21:31
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0858488-87.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerentes: MICAELE JACINTO CUTRIM e outros DECISÃO A via do alvará autônomo consiste apenas em uma autorização judicial para assentir determinado ato, não se coadunando com o procedimento, que é de jurisdição voluntária, a decisão de controvérsia ou a realização de direito, tampouco se destina a estabelecer o contraditório em procedimento contencioso exigindo provimento condenatório.
Tecidas tais considerações têm-se nos autos a disponibilização dos valores referentes a R$ 6.960,11 pela Administradora do Consórcio, tendo eles sido atribuídos aos sucessores do extinto com a expedição do alvará para levantamento.
Não é competência deste juízo sucessório a dilação probatória, de maneira que indefiro a diligência requerida, cabendo à parte autora manejar a ação necessária para a discussão da controvérsia, na seara comum.
Somente depois de, eventualmente, materializado seu direito, por meio da competente disponibilização da repercussão financeira, caberá o ajuizamento de novo pedido de alvará para saque.
Cumpra-se as demais disposições da sentença.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 5 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/12/2022 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:51
Outras Decisões
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21/11/2022 10:50
Conclusos para decisão
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21/11/2022 10:23
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0858488-87.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente:MICAELE JACINTO CUTRIM e outros De Cujus: DOGIVAL AMARAL CUTRIM SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará Judicial requerido por MICAELE JACINTO CUTRIM e outros, já qualificados nos autos, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento de valores retidos junto ao CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, de titularidade do Sr.
DOGIVAL AMARAL CUTRIM, falecido em 31/12/2020.
Instruindo o pedido, juntaram a inicial os documentos.
Despacho (ID nº 78288754) determinando diligência, a qual foi cumprida.
Ofício do Consórcio informando o crédito de R$ 6.960,11 (seis mil novecentos e sessenta reais e onze centavos) em nome do falecido (ID n° 80445345). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo de consórcio de titularidade de pessoa já falecida.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Importante ressaltar que muito embora o objeto do presente alvará independente não encontre previsão na respectiva legislação, posto que nos termos do art. 666 do CPC/2015, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na lei nº 6.858/80, que por sua vez, nos seus arts. 1º, caput, §§1º e 2º, e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº 85.845/81), não prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra, seria de extremo apego ao formalismo remeter a requerente a outro procedimento quando se trata de ação cujo objeto é levantamento de pequenos valores, o que de qualquer forma se coaduna com o espírito do alvará independente.
Deve-se anotar, ainda, que alguns tribunais pátrios têm flexibilizado a regra supra em alguns casos, mormente quando se trata de pequenos valores acompanhados da inexistência de outros bens sujeitos a inventário, e, em obediência ao princípio da proporcionalidade, restando à desnecessidade de observância do rito da ação de inventário/arrolamento para a concessão de tais pedidos, o que acontece, inclusive, com o pedido de levantamento de consórcio.
Colho a esmo ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE BEM EM PODER DE CONSÓRCIO.
FALECIMENTO DE CONSORCIADO CÔNJUGE DA APELANTE.
POSSIBILIDADE. ÚNICO PATRIMÔNIO.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
LEI 6.858/80.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO E ARROLAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Há que ser determinada a expedição de alvará judicial para levantamento de bem em poder de consórcio, pertencente a consorciado contemplado, mas já falecido, se o interessado se apresentar como único herdeiro, na ordem de sucessão.
II.
Desnecessário procedimento de inventário e partilha na circunstância dos autos.
III.
Recurso provido. (TJ-MA – AC: 151682008 MA, Relator: ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/10/2008, SÃO LUIS)".
Assim, considerando o permissivo constante no art. 723, parágrafo único do CPC/2015, que prescreve que nos procedimentos de jurisdição voluntária o juiz não fica vinculado ao critério da estrita legalidade, podendo adotar a solução que entender mais conveniente ou oportuna, mostra-se adequada à solução empregada, o que se reafirma pelos princípios da celeridade e economia processual.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado na inicial, autorizando MICAELE JACINTO CUTRIM, brasileira, solteira, promotora de vendas,portadora do RG nº 017177262001-5, inscrito sob o CPF nº *75.***.*44-42, residente e domiciliada à Rua 6, casa 6, quadra 40, bloco A, Cidade Olímpica, São Luís–MA, CEP 65058-500, Endereço eletrônico: [email protected], Telefone: (98) 98570-1304; DORGENILSON JACINTO CUTRIM, brasileiro, solteiro, mecânico, portador do RG nº 017177282001-8, inscrito sob o CPF nº *52.***.*79-08, residente e domiciliado à Rua Fé em Deus, nº 10, Cohabiano XI, São José de Ribamar – MA, CEP 65110-000, Endereço eletrônico: [email protected], Telefone: (98) 98250-4289; FRANCIELE JACINTO CUTRIM RIBEIRO, brasileira, casada, farmacêutica, portadora do RG nº 017177302001-2, inscrita sob o CPF nº *61.***.*60-40, residente e domiciliada à Rua Principal, nº 17, Cohabiano XI, São José de Ribamar – MA, CEP 65130-000, Endereço eletrônico: [email protected], Telefone: (98) 98469-3304, e ROSIELE SANTOS JACINTO CUTRIM, brasileira, solteira, autônoma, portadora do RG nº 077167322001-1, inscrita sob o CPF nº *62.***.*51-92, residente e domiciliada à Rua 2, s/n, bairro Iraque, Nova Olinda do Maranhão – MA, CEP 65223-000, Endereço eletrônico: [email protected], Telefone: (98) 98460-1393, a levantarem, EM PARTES IGUAIS, junto ao BANCO DO BRASIL, agência 3846, conta n° 4000102311281, referente ao Grupo/Cota nº 40903/355-08, o valor de R$ 6.960,11 (seis mil novecentos e sessenta reais e onze centavos), não recebido em vida pelo respectivo titular, o Sr.
DOGIVAL AMARAL CUTRIM (CPF nº *23.***.*94-75), tudo com os devidos acréscimos e decréscimos legais.
Sem custas processuais (partes beneficiárias da Justiça Gratuita).
Serve uma cópia da presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 90 (noventa) dias.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/11/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:58
Julgado procedente o pedido
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14/11/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 12:01
Juntada de Ofício
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26/10/2022 08:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/10/2022 08:27
Juntada de Ofício
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21/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 08:41
Conclusos para despacho
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11/10/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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