TJMA - 0800822-92.2022.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 21:34
Conclusos para despacho
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30/07/2025 17:27
Juntada de protocolo
-
30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:16
Decorrido prazo de THIAGO LIMA ALMADA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:07
Juntada de petição
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08/07/2025 09:41
Juntada de embargos de declaração
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07/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 18:10
Juntada de petição
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03/06/2025 10:11
Julgada procedente a impugnação à execução de
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20/09/2024 15:53
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2024 17:05
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2024 00:10
Conclusos para decisão
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14/06/2024 03:25
Decorrido prazo de THIAGO LIMA ALMADA em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:56
Juntada de petição
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21/05/2024 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 21:14
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:34
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 06/03/2024 23:59.
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11/01/2024 13:35
Juntada de petição
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11/01/2024 13:30
Juntada de petição
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12/12/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:11
Juntada de protocolo
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16/08/2023 14:23
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/08/2023 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/08/2023 14:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/07/2023 23:12
Decorrido prazo de THIAGO LIMA ALMADA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:39
Decorrido prazo de THIAGO LIMA ALMADA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:30
Decorrido prazo de THIAGO LIMA ALMADA em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:45
Decorrido prazo de THIAGO LIMA ALMADA em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 22:49
Decorrido prazo de THIAGO LIMA ALMADA em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:01
Juntada de petição
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07/07/2023 08:23
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 08:23
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº: 0800822-92.2022.8.10.0207 CERTIDÃO Certifico que a Sentença Judicial prolatada nos autos transitou livremente em julgado em 23.02.2023.
São Domingos do Maranhão, 19 de junho de 2023 ALINE DARLY PONTES DA SILVA MOREIRA Servidor Judiciário -
05/07/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 22:23
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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18/04/2023 23:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 23/02/2023 23:59.
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22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:26
Decorrido prazo de GLEBERSON LIMA ALMADA em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:48
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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06/12/2022 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 13:27
Juntada de diligência
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24/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800822-92.2022.8.10.0207 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MELQUISEDECK FERREIRA CHAVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que se pretende o recebimento de verbas trabalhistas relativo a período trabalhado e não pago pelo município requerido.
Alega a parte autora que trabalhou do período de 02/01/2017 a 02/01/2021 para o município requerido, momento em que não foram adimplidos os valores pertinentes a DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS e FGTS, reclamando ser devido o valor de R$ 44.100,00 (quarenta e quatro mil cem reais).
Citado a apresentar contestação, o município requerido manteve-se inerte (ID Num. 75027996).
Autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Analisando os autos, vejo que a ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o quê enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC.
Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC.
Prosseguindo. depreende-se dos autos que a parte requerente demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, juntando aos autos comprovante de vínculo trabalhista com o município requerido, bem como detalhamento das verbas trabalhistas devidas durante o período questionado.
Sobre isso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MONTE AZUL - VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS - 1/3 FÉRIAS - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO - MUNICÍPIO - VERBAS DEVIDAS - RECURSO PROVIDO. 1) Feito o pedido de concessão da justiça gratuita na inicial e demonstrada a hipossuficiência da parte autora, que apesar de ser servidora efetiva municipal, aufere renda mensal de um salário mínimo, deve ser reformada a decisão que indeferiu a benesse. 2) Não é possível a presunção de pagamento das verbas, pela mera juntada de ficha financeira unilateral, especialmente no âmbito da Administração Pública, que é vinculada ao princípio da legalidade e que dispõe de meios idôneos e solenes de comprovar os pagamentos por ela efetivados. 3) Tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito e diante da afirmação do réu de que os pagamentos foram feitos, recai sobre o devedor o ônus de demonstrar a quitação, de forma robusta e segura, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que é do Município o dever de provar o escorreito creditamento das verbas remuneratórias devidas, sob pena de se impor à autora a realização de prova negativa (TJ-MG - AC: 10429150012707001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 26/03/2019, Data de Publicação: 05/04/2019) EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2.
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00011630720168100032 MA 0413182018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019 00:00:00).
Instado a se manifestar, o réu não apresentou nenhuma preliminar ou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, deixando transcorrer in albis o prazo para contestar a ação.
Todavia, em razão da revelia gerar presunção relativa de veracidade, cabe ao magistrado, com as provas até então juntadas, apurar o valor devido da presente reclamação trabalhista.
Pois bem.
Inicialmente, tendo em vista que a ação foi interposta no dia 26/05/2022, estão prescrita as verbas anteriores à data de 26/05/2017, sendo indevida, pois, a cobrança de tais valores segundo o art. 7º, XXIX da Constituição Federal, in verbis: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Prosseguindo, indevida qualquer exigência de aviso prévio ou multa de 40% sobre o FGTS em razão da peculiaridade do cargo exercido: CARGO EM COMISSÃO.
EMPRESA PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO LIAME.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% DO FGTS.
INDEVIDO.
Em se tratando de empregado ocupante de cargo em comissão, sob o regime da CLT, não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias, entre as quais o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS, quando da exoneração, porquanto tal contratação é a título precário, em reverência ao artigo 37, II, da Constituição da República, o que é incompatível com a presunção de continuidade da relação de emprego e, por consequência, não gera direitos trabalhistas inerentes à despedida sem justa causa (TRT-16 00166201420165160016 0016620-14.2016.5.16.0016, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 21/03/2018) CARGO EM COMISSÃO.
AVISO PRÉVIO E MULTA DE 40% SOBRE O FGTS.
Ao empregado público, nomeado para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sob o regime celetista, não são devidas as verbas decorrentes da despedida imotivada, como o aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS (TRT-4 - ROT: 00206577020185040009, Data de Julgamento: 02/06/2020, 5ª Turma).
Dito isso, feita as considerações acima sobre o prazo prescricional e a incidência (ou não) das verbas trabalhistas, após a realização dos cálculos (que acompanharão a presente sentença), chega-se ao valor final de R$ 105.357,56 (cento e cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Decido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de R$ 105.357,56 (cento e cinco mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Por fim, com fulcro no art. 487, I do NCPC, extingo o feito, com resolução do mérito.
Juros de mora que devem incidir a partir da citação, cujos índices devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a regra acrescida ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009.
Correção monetária segundo o IPCA-E (RE 870947, em sede de Repercussão Geral, cuja decisão foi publicada no DJE nº 216, de 22/09/2017), incidindo a partir de quando os pagamentos deveriam ter sido realizados (Súmula 43/STJ).
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Como houve sucumbência recíproca, as custas serão divididas em partes iguais e cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, III do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), 12 de setembro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
23/11/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:36
Juntada de Certidão
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30/08/2022 16:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 19/08/2022 23:59.
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06/07/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2022 14:26
Juntada de diligência
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04/07/2022 22:46
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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