TJMA - 0801498-37.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 07:59
Transitado em Julgado em 05/12/2022
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22/11/2022 14:03
Expedição de Informações por telefone.
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21/11/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801498-37.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO RABELO DEMANDADO: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ - MG87253 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da autora.
A preliminar de incompetência material em razão de necessidade de perícia deve, contudo, ser acatada. É que as provas colhidas no feito não são suficientes para formar juízo de convicção acerca da controvérsia dos fatos, cujo cerne é a legítima contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento, o que somente pode ser elucidado mediante emprego de prova técnica, ou seja, perícia grafotécnica, a qual não é comportada no rito dos procedimentos especiais, não sendo o caso de firma grosseira, mas, sim, de assinatura muito próxima entre aquela lançada no instrumento de contrato de empréstimo e aquelas presentes no documento de identidade da autora e procuração por esta passada.
Assim, se a autora não reconhece como sua assinatura lançada nos contratos, e questiona a formação do contrato, e não havendo outros meios para elucidar a celeuma aviada nos autos com a convicção necessária, mister a produção dessa prova, o que, implica o encerramento deste feito sem resolução do mérito, ante a complexidade da causa e exigência de prova técnica.
Do exposto, acolhendo a preliminar suscitada, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ante a necessidade de prova pericial.
Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.
Concedo justiça gratuita a autora, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e nos termos fundamentados acima.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
18/11/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 15:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/11/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 14:29
Juntada de termo
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16/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 10:30, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/11/2022 08:50
Juntada de contestação
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14/11/2022 08:51
Juntada de termo
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11/11/2022 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2022 12:28
Expedição de Informações por telefone.
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19/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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16/08/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 11:57
Juntada de termo
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16/08/2022 11:49
Juntada de Certidão
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16/08/2022 10:16
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2022 13:53
Conclusos para decisão
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15/08/2022 13:53
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/08/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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