TJMA - 0801424-80.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
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04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:30
Juntada de petição
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14/07/2023 06:06
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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14/07/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801424-80.2020.8.10.0069 REQUERENTE: TEREZINHA AUGUSTINHO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Araioses, 10 de julho de 2023.
ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de julho de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
10/07/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
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07/07/2023 19:13
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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28/06/2023 17:46
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:46
Juntada de despacho
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20/03/2023 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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14/03/2023 18:32
Juntada de Ofício
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14/03/2023 06:37
Juntada de Certidão
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13/03/2023 18:13
Juntada de contrarrazões
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08/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801424-80.2020.8.10.0069 AUTOR: TEREZINHA AUGUSTINHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: INTIMAR e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Consoante o disposto no art. 1010, § 1º do NCPC intime-se o apelado para apresentar, querendo, suas contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo este prazo, com ou sem as contrarrazões remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça na forma do § 3 º do mesmo dispositivo, considerando a supressão do juízo de prelibação pelo novo Código de Processo Civil.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 7 de março de 2023.
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
07/03/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2023 17:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
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21/01/2023 17:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 07:00
Conclusos para decisão
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15/12/2022 07:00
Juntada de Certidão
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14/12/2022 18:07
Juntada de apelação
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14/12/2022 00:43
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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14/12/2022 00:35
Publicado Sentença (expediente) em 23/11/2022.
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14/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801424-80.2020.8.10.0069 AUTOR: TEREZINHA AUGUSTINHO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, proposta por TEREZINHA AUGUSTINHO DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, suportados em virtude de empréstimo não contratado.
Narra o autor que é titular de benefício previdenciário nº 1348649469 e de acordo com extrato fornecido pelo INSS (doc. em anexo) o benefício vem sofrendo descontos em razão de empréstimo consignado contrato nº 803828057, realizado no valor de R$ 1.649,28, parcelado em 72 vezes de R$ 46,79, tendo sido descontadas 72 parcelas, com data de inclusão para 07/05/2015 e final em 07/05/2021.
Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a anulação do mesmo, devolução dos valores descontados e condenação em danos morais.
A requerida, citada apresentou contestação em documento de id. 45023268.
A parte autora apresentou réplica à contestação em documento de id. 78613932. É o relatório.
Decido.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é improcedente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos inicialmente cumpre ressaltar que o banco-réu impugnou as afirmações do autor, dizendo que o autor realizou a transação/contrato.
Por outro lado, cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré.
Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID num. . 34775999 - Pág. 10, consulta de empréstimos consignados.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Compulsando os autos, verifico que o autor não fez prova alguma de que foram efetivados descontos em seu benefício previdenciário, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré.
O histórico juntado aos autos pela autora, somente informa a suposta existência de empréstimo consignado realizado no benefício da autora, não comprovando que efetivamente houve descontos mensais no benefício da autora.
Sabe-se que muitas intercorrências podem ocorrer quando de contratações de empréstimos, tais como refinanciamentos ou cancelamentos em pedidos de realizações de empréstimos.
Frise-se, o único documento juntado pela autora, é apenas um extrato de empréstimos consignados, que não comprovam os descontos mensais ocorridos diretamente no benefício da autora.
Assim, a autora deixou ainda de anexar aos autos, extrato de sua conta do período em que supostamente teria sido realizado o empréstimo para comprovar que os valores não caíram em sua conta.
Não se trata de prova negativa, trata-se de prova que a autora pode naturalmente trazer aos autos, pois é de seu livre e total acesso o extrato de sua conta.
Não fosse isso, se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram e estão sendo descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer.
Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que os valores do empréstimo não foram depositados em sua conta e de que tais valores não foram utilizados, bem como de que foi ou está sendo devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado.
Se a autora efetivamente arcou ou vem arcando com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não foi depositado e nem lhe foi aproveitado.
Assim, comprovado que os valores não foram disponibilizados à autora e de que deles não usufruiu, e comprovado ainda os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário.
In casu, não há no caderno probatório provas robustas para o deferimento do pedido. À míngua de provas capazes de demonstrar os fatos alegados, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC.
Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
CONDENO a autora nas despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º do artigo 85, do NCPC, ficando a execução de tais verbas sobrestada na forma do artigo 12, da Lei nº 1.060/50 e do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA".
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
21/11/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 17:23
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 19:11
Juntada de petição
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24/06/2022 14:54
Conclusos para decisão
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24/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
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12/05/2022 09:57
Juntada de réplica à contestação
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20/04/2022 13:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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20/04/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
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18/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
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06/05/2021 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 17:40
Juntada de contestação
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12/04/2021 01:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 10:53
Juntada de Carta ou Mandado
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08/02/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 04:31
Conclusos para despacho
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05/02/2021 04:31
Juntada de Certidão
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18/12/2020 09:51
Juntada de petição
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26/11/2020 00:55
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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