TJMA - 0800882-41.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:10
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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18/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:23
Juntada de petição
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13/10/2023 00:44
Decorrido prazo de LEIZA MONTEIRO DUTRA GALIZA em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:43
Decorrido prazo de FLORISBELA MARIA COSTA GODINHO em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
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09/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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01/10/2023 21:55
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2023.
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01/10/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/09/2023 06:35
Juntada de Certidão
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800882-41.2022.8.10.0021 RECLAMANTE: ROSEANE SOUSA LIMA Advogados do(a) AUTOR: LEIZA MONTEIRO DUTRA GALIZA - MA23680, JULIANA SOUZA REIS - MA21111 RECLAMADA: FLORISBELA MARIA COSTA GODINHO SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
A reclamada não compareceu a audiência de conciliação e julgamento em três oportunidades, fazendo incidir o disposto no art.20 da Lei 9.099/95, verbis: "Art.20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Ressalta-se que, apesar da requerida alegar problemas de saúde e juntar atestados médicos, não conseguiu comprovar a impossibilidade de seu comparecimento a audiência, sobretudo através da resposta ao ofício de ID. 90466927, em que o médico Dr.
Cleiton Franklin da Silva confirmou a autenticidade dos atestados e concluiu que as dores articulares não impediam a requerida de participar da audiência por videoconferência, tendo em vista que não haveria necessidade de locomoção por ser um evento de participação remota.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme a inicial, "No dia 02 de setembro de 2022, por volta às 8:30h da manhã, estava a Requerente em seu carro trafegando na saída da Rua A, Maranhão Novo em direção à Avenida Daniel de La Touche próximo ao Shopping da Ilha, um carro HONDA HRV, placa PIW 9024, veículo em ótimas condições e dentro da velocidade permitida, quando foi surpreendentemente atingida na porta traseira direita do lado do passageiro do seu carro por um veículo modelo GRAN SIENA 2012, Placa OIU 9962, conduzido pela senhora FLORISBELA MARIA COSTA GODINHO".
A dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, especialmente fotografias da colisão, demonstram a responsabilidade da reclamada, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". "Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade". "Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência".
Com efeito, a condutora do veículo da reclamada não manteve a distância de segurança e colidiu no veículo do reclamante.
Reconhecido que o reclamado é o responsável pelo acidente, resta quantificar os danos materiais, de modo que acolho o menor orçamento de R$ 700,00 (setecentos reais).
Quanto aos pedidos de ressarcimento de danos morais, é certo que os acidentes de trânsito, constituem aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável, como no caso.
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte reclamada a pagar a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) à parte reclamante, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, de acordo com o art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da parte ré, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução.
Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
O prazo para o recorrido revel corre em secretaria.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Sendo o pedido julgado improcedente, efetuem-se os desbloqueios necessários e arquive-se com baixa.
Sendo o pedido julgado procedente, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se a parte condenada, inclusive a revel, atentando-se ao disposto no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora.
Decretada a revelia, os demais prazos para o revel sem advogado correrão em secretaria (art. 346, CPC).
Havendo pagamento integral voluntário, expeça-se ALVARÁ, via sistema SISCONDJ, em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor, que poderá indicar conta bancária para transferência, ficando autorizada a imediata liberação das restrições impostas, se for o caso, e arquivamento dos autos, independentemente de novo despacho.
Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para receber o pagamento ou indicar conta bancária para transferência, seguindo-se o arquivamento, com baixa.
Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, podendo o exequente indicar conta bancária para transferência, devendo a secretaria intimar o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias.
Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o exequente para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA.
Ressalto que em qualquer intimação a secretaria deve seguir o comando do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO -
25/09/2023 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 23:04
Conclusos para decisão
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08/05/2023 16:55
Juntada de petição
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05/05/2023 08:22
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 10:10, Juizado Especial de Trânsito.
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03/05/2023 15:19
Juntada de petição
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20/04/2023 12:30
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 10:30
Juntada de diligência
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16/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800882-41.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: ROSEANE SOUSA LIMA DEMANDADO: FLORISBELA MARIA COSTA GODINHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO– DJEN Ao(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEIZA MONTEIRO DUTRA GALIZA - MA23680, JULIANA SOUZA REIS - MA21111 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer ao Juizado Especial de Trânsito, à Rua do Cema, s/nº, São Luís/MA, Vila Palmeira (próximo ao DETRAN-MA), para audiência designada para o dia 04/05/2023 10:10, a qual será realizada a conciliação, instrução e julgamento – UNA.
A audiência será realizada na forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado.
SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala02 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3– Acessar o link 05(cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 98815-8346, e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.
São Luís – MA, 12/04/2023 MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
12/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 12:55
Juntada de Ofício
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04/04/2023 11:30
Juntada de Certidão
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24/03/2023 00:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 10:10 Juizado Especial de Trânsito.
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23/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:29
Juntada de petição
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15/03/2023 09:46
Conclusos para despacho
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15/03/2023 09:44
Juntada de Certidão
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14/03/2023 19:37
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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14/03/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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14/03/2023 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2023 11:00, Juizado Especial de Trânsito.
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09/03/2023 16:37
Juntada de protocolo
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08/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800882-41.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: ROSEANE SOUSA LIMA DEMANDADO: FLORISBELA MARIA COSTA GODINHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO– DJEN Ao(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEIZA MONTEIRO DUTRA GALIZA - MA23680, JULIANA SOUZA REIS - MA21111 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-UNA, designada para o dia 14/03/2023 às 11:00.
A referida sessão será realizada por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala01 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3– Acessar o link 05(cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 98815-8346, e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.
São Luís – MA, 02/02/2023.
MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/02/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:16
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/02/2023 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/03/2023 11:00 Juizado Especial de Trânsito.
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02/02/2023 10:04
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 08:30, Juizado Especial de Trânsito.
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25/01/2023 15:10
Juntada de petição
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25/01/2023 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2022 03:16
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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19/12/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
06/12/2022 14:34
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
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25/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800882-41.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: ROSEANE SOUSA LIMA DEMANDADO: FLORISBELA MARIA COSTA GODINHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO– DJEN Ao(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEIZA MONTEIRO DUTRA GALIZA - MA23680, JULIANA SOUZA REIS - MA21111 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-UNA, designada para o dia 26/01/2023 08:30.
A referida sessão será realizada por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala01 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: SALA01 OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3– Acessar o link 05(cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 9981-9001(whatsApp), e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95.
São Luís – MA, 24/11/2022 PATRICIA DE JESUS PINTO MACEDO Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/11/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/01/2023 08:30 Juizado Especial de Trânsito.
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22/11/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0001388-73.2015.8.10.0028
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Processo nº 0001388-73.2015.8.10.0028
Rogerio Sousa Santos
Vale S.A.
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1ª instância - TJMA
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