TJMA - 0001696-39.2016.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:01
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:01
Juntada de despacho
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10/05/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:35
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 10:06
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:05
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:37
Juntada de apelação
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13/11/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Processo número: 0001696-39.2016.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO SOCORRO MAGALHAES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA) Requeridos: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) A(o) Dr(a) EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr.
Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento da SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA RELATÓRIO: MARIA DO SOCORRO MAGALHAES DA SILVA, qualificado (a), ajuizou a persente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, igualmente qualificados, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de realização de empréstimo consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada, a parte requerida contestou, defendendo a regularidade contratual.
Embora intimada para apresentar réplica, a parte autora não se manifestou.
Decisão de saneamento determinando a intimação da parte autora para regularizar a procuração.
Juntada de procuração atualizada e específica.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência da pretensão resistida haja vista a dispensabilidade de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não se pode olvidar que a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Igualmente sem sucesso é a preliminar de prescrição.
Insta esclarecer, primeiramente, que a pretensão declaratória de nulidade contratual é imprescritível.
No entanto, seus efeitos pecuniários se sujeitam ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC.
Assim, como o caso presente trata de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, no caso, é a data do encerramento do contrato.
Além do mais, não há se falar em prescrição do fundo de direito se a prestação é de trato sucessivo.
Logo, por se cuidar de relação jurídica de trato sucessivo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, razão pela qual a INDEFIRO.
Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019 e no Resp em IRDR nº 1846649/MA, assim definidas: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada IMPROCEDENTE.
Inicialmente, entendo desnecessária sua submissão à perícia para fins de se afastar o argumento autoral de vício na cédula.
Conforme firmada na tese nº 1 acima, a instituição financeira possui o ônus de provar essa autenticidade da assinatura constante no contrato não unicamente por meio de perícia grafotécnica, mas também por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos (CPC, art. 369).
Com efeito, o art. 464 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
Como se observa, a prova pericial é colocada pelo legislador como prova subsidiária.
O Código aponta que a perícia será indeferida quando a verificação for desnecessária em vista de outras provas que poderão ser produzidas, isto é, em casos nos quais há outras modalidades de provas de custo reduzido (princípio da eficiência) e cujo prazo de produção é bem menor (duração razoável do processo).
Conforme leciona a doutrina, “a perícia é modalidade de prova mais custosa e demorada, de sorte que só deve ser deferida quando for útil, necessária e praticável” (Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, Curso Avançado de Processo Civil, v. 02, 20ª ed., pag. 358).
Como bem apontam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., 2016, p. 283).
Além disso, a prova do fato não depende de conhecimento especial técnico, pois, no caso dos autos, não vejo discrepância entre a assinatura apresentada pela parte autora e a aposta no contrato.
Não há indícios de fraude ou falsidade na rubrica aposta, mas apenas alegações da parte, desacompanhadas de qualquer elemento de prova material, que não justificam, portanto, seja determinada a realização de prova técnica.
Ademais, a perícia deve ser dispensada tendo em vista também as demais provas produzidas consideradas suficientes para esclarecimento dos fatos, a exemplo da comprovação do depósito do valor do mútuo em conta de titularidade da parte autora.
E como se pode observar na tese nº 1 acima, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, “o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ou seja, a prova da realização ou não do empréstimo pode ser comprovada por meio da juntada do extrato bancário do autor relativo ao período em que teria ocorrido a suposta contratação do empréstimo, de forma a comprovar se houve, ou não, a transferência do valor.
Por fim, não é razoável (art. 8° do CPC) deferir a realização de perícia grafotécnica, cuja confecção exigirá o depósito de dezenas e dezenas de contratos originais em secretaria, a busca de perito qualificado para realizar o exame, o deslocamento da parte para a colheita de assinatura, o pagamento dos honorários periciais, a demora significativa para a realização de tais atos etc., quando já perceptível, de plano, que pelas outras provas constantes a assinatura aposta no contrato não foi falsificada.
Assim sendo, indefiro o pedido de realização de prova pericial.
Dando continuidade ao julgamento, observo que a parte autora comprovou, por meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
Lado outro, apesar de a parte autora afirmar que não fez o empréstimo, a documentação apresentada na contestação contradiz a versão autoral, sendo certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativas ao negócio, afigurando-se consistente a prova documental trazida, consubstanciada nas cópias reprografadas do contrato acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, acostando, ainda, a parte demandada, documento suficiente a comprovar a transferência do valor correspondente ao mútuo, depositado em conta de titularidade do autor.
Nesse caso, fazendo a parte requerida prova da regularidade da operação, com contrato válido acompanhado de documento da transferência, conclui-se que a parte autora formalizou a contratação, autorizado o desconto dos valores.
Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, em havendo o banco réu cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do banco requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO: De todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
Tutóia/MA, data do sistema.
Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 19 de outubro de 2023 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/10/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 17:29
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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13/10/2023 08:23
Juntada de petição
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25/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001696-39.2016.8.10.0137 DEMANDANTE: MARIA DO SOCORRO MAGALHAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca, Gabriel Almeida de Caldas, fica INTIMADA a parte autora, através de seu advogado(a) para se manifestar no prazo de 15 dias sobre a Decisão de ID 95153022.
Tutóia – MA, 21/09/2023.
LINNE DIELE ARAUJO MIRANDA Servidor Judicial - (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/09/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2023 11:52
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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21/01/2023 21:29
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 14/12/2022 23:59.
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12/12/2022 20:37
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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12/12/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA PROCESSO Nº 0001696-39.2016.8.10.0137 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, intimo a parte autora através de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO apresentada pelo requerido no ID nº. 52700346 fls. 74/93.
Tutóia-MA, 18 de novembro de 2022.
LUIZ BENEDITO DE SOUSA FILHO Servidor(a) Judicial -
18/11/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
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18/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2022 23:59.
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24/03/2022 15:20
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 25/02/2022 23:59.
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01/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 15:17
Juntada de Certidão
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16/09/2021 09:02
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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