TJMA - 0826833-10.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2023 01:00
Baixa Definitiva
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07/10/2023 01:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/10/2023 00:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/10/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0826833-10.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que declarou deserta apelação (ID 27146047).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido (ID 27644004).
Sem Contrarrazões É, em síntese, o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário – que devolve questão relacionada a tema de fracionamento de honorários de sucumbência – não pode ser admitido mercê da ausência de impugnação aos fundamentos do Acórdão, que se limitou a confirmar decisão que aplicou a penalidade de deserção.
Como se vê, ao não infirmar as razões do Acórdão, o Recurso Extraordinário também não observa o princípio da dialeticidade, o que impede o seu processamento, mercê da deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF).
Ante o exposto, por não impugnar os fundamentos do Acórdão recorrido (CPC, art. 932 III), INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 12 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/09/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 19:11
Recurso Extraordinário não admitido
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12/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:16
Juntada de termo
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12/09/2023 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/09/2023 08:35
Juntada de recurso extraordinário (212)
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28/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de julho de 2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826833-10.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº __________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESERÇÃO.
DETERMINAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
PAGAMENTO NÃO EFETUADO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I - O agravante não trouxe aos autos outros elementos capazes de modificar o posicionamento adotado pelo Relator em não conhecer da apelação em razão da deserção.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0826833-10.2016.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Kleber Costa Carvalho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents São Luís, 27 de julho a 03 de agosto de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
24/08/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 12:38
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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03/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 01/08/2023 23:59.
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12/07/2023 07:18
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 08:49
Recebidos os autos
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07/07/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/07/2023 08:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
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14/03/2023 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826833-10.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Rodrigo Maia Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/03/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/02/2023 23:59.
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19/12/2022 11:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2022 11:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/12/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826833-10.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Rodrigo Maia Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Osmar Gomes dos Santos, que julgou extinto o pedido de execução autônoma de honorários de sucumbência contida na sentença proferida em processo coletivo nº 14.440/2000 promovida contra o Estado do Maranhão.
Condenou o exequente em custas judiciais.
Sem condenação em honorários e indeferiu o pedido de assistência gratuita.
Examinando os autos, verifiquei que Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs o presente apelo sem comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso, à revelia do CPC, art. 1.007, caput, e do RITJ/MA, arts. 230, caput, c/c 237, providência necessária diante do indeferimento da gratuidade na sentença.
Assim, intimei o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, contudo, este se manifestou aduzindo que não é cabível que seja obrigado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios das inúmeras execuções que ajuizou, quando as suas proposituras se deram sob elevada boa-fé e quando existia a viabilidade constitucional, assim, entende que é no mínimo injusto que a mudança de precedente jurisprudencial gere prejuízos a quem de boa-fé exerceu tal ato.
Dessa forma, pugnou pela dispensa do preparo.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/20151, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido.
Com efeito, a parte apelante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que na interposição do recurso, o apelante não juntou o comprovante do preparo, e embora intimado para recolhê-lo em dobro, não o fez, não comportando aqui a alegação de que é incabível arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de tais execuções, quando o ajuizamento ocorreu quando existia a viabilidade constitucional de tais demandas.
Desse modo, não efetuado o preparo no prazo conferido pelo relator, deve ser considerado deserto, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
INÉRCIA.
DESERÇÃO VERIFICADA.
NÃO CONHECIMENTO.I – Tendo a recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do agravo, deve ser negado seguimento ao mesmo.
II – Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809164-68.2021.8.10.0000 – BALSAS, Relator Jorge Rachid Mubárack Maluf, 16/08/2021).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO PEREMPTÓRIO DE 5 (CINCO) DIAS – DESERÇÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente está dispensado de recolher o preparo no ato de interposição do recurso quando devolve o capítulo da sentença relativo ao indeferimento da justiça gratuita. 2.
Mantido o indeferimento da justiça gratuita no juízo de admissibilidade do recurso e não recolhido o preparo no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, é de rigor negar seguimento ao recurso de apelação.
Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 08024363220138120001 MS 0802436-32.2013.8.12.0001, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018).
Ante o exposto, em razão da irregularidade formal que gerou a deserção, não conheço do recurso, por ser inadmissível, com base no art. 932, III, do CPC2.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/12/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 19:18
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: 238.029.283
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01/12/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2022 11:24
Juntada de petição
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25/11/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826833-10.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Rodrigo Maia Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Osmar Gomes dos Santos, que julgou extinto o pedido de execução autônoma de honorários de sucumbência contida na sentença proferida em processo coletivo nº 14.440/2000 promovida contra o Estado do Maranhão.
Condenou o exequente em custas judiciais.
Sem condenação em honorários e indeferiu o pedido de assistência gratuita.
Examinando os autos, constato que Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs o presente apelo sem comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso, à revelia do CPC, art. 1.007, caput, e do RITJ/MA, arts. 230, caput, c/c 237, providência necessária diante do indeferimento da gratuidade na sentença.
Assim, intimo o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/11/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:22
Conclusos para despacho
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23/11/2022 06:34
Recebidos os autos
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23/11/2022 06:34
Conclusos para despacho
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23/11/2022 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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