TJMA - 0000066-27.2017.8.10.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 13:07
Baixa Definitiva
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08/12/2022 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
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08/12/2022 13:06
Juntada de Certidão
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08/12/2022 06:10
Decorrido prazo de MARILIA JOANA BEZERRA SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:10
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 06:10
Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 05:03
Decorrido prazo de URBANO VITALINO DE MELO NETO em 07/12/2022 23:59.
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17/11/2022 03:52
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO Nº 0000066-27.2017.8.10.0067 ORIGEM: COMARCA DE ANAJATUBA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255 RECORRIDO (A): CLEMENTINA LISBOA GAMA ADVOGADO (A): EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS – OAB/MA 10529, MARÍLIA JOANA BEZERRA SANTOS - OAB/MA 16.886 RELATOR (A): JUIZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DECISÃO Alega a parte autora que foi cobrada de forma indevida na sua conta-corrente por ‘mora/parc cred pess’ e, face aos transtornos, requer a repetição do valor indébito em dobro e indenização por danos morais.
O recorrente, por sua vez, insurge-se contra a sentença de procedência, aduzindo regularidade da cobrança e inocorrência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Da análise dos autos, é possível verificar que se trata de um encargo relacionado a empréstimo pessoal, cuja contratação dispensa grandes formalidades, podendo ser realizada em site, aplicativo ou terminais de autoatendimento com uso de cartão magnético.
Nas operações bancárias realizadas com cartão, a responsabilidade da instituição financeira somente é exigida quando da verificação de indícios mínimos de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança, sendo incabível a inversão direta do ônus da prova nestes casos, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma.
Neste caso, nada fora trazido pelo recorrido(a) ou produzido durante a instrução, capaz de demonstrar a ocorrência de algum ilícito ou fraude, posto que nos autos fora juntado apenas um extrato bancário constando os descontos vergastados.
Ademais, não há prova de pedido de bloqueio de cartão, senha ou qualquer reclamação direcionada à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probandi.
Desse modo, constato que, para a presente demanda, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito e a desconstituição do empréstimo.
Recurso provido para julgar a demanda improcedente – o que faço de forma monocrática.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais em face do provimento do recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 11 de novembro de 2022.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
14/11/2022 15:35
Juntada de Certidão
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14/11/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 11:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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03/07/2022 21:54
Recebidos os autos
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03/07/2022 21:54
Conclusos para despacho
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03/07/2022 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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