TJMA - 0801966-10.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 07:04
Baixa Definitiva
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28/11/2024 07:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2024 07:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:10
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 12:46
Conhecido o recurso de ALBERTO RODRIGUES - CPF: *18.***.*44-91 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 13:30
Juntada de parecer do ministério público
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09/10/2024 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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03/10/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/10/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 07:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 07:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:35
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 11:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/05/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:58
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
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22/05/2023 10:58
Distribuído por sorteio
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23/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801966-10.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ALBERTO RODRIGUES Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ALBERTO RODRIGUES contra BANCO PAN, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 2029740078718, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO De início, observo a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a atividade desenvolvida pelo requerido insere-se no contexto das relações de consumo, conforme artigos 2.º e 3.º de referido diploma legal e, ainda, Súmula 297 do C.
STJ.
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6.º,inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez considerada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações.
O desconto ora combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC),possui respaldo legal, estando previsto no artigo 6.º da Lei nº 10.820/2003 (com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015), a qual dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
No caso em testilha, não obstante a não apresentação do contrato realizado entre as partes, os descontos decorrem desde o de 09/2020, ou seja, há pouco mais de 02 anos.
Tal é suficiente para a imputação do instituto da “surrectio”, que refere-se ao nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato..
Portanto, de acordo com o princípio da boa fé objetiva, tendo em vista que a conduta do autor configurou-se contrária ao exercício do direito de reclamar pelos valores que considerava abusivos, a tentativa posterior de efetivação deste direito atenta contra a expectativa gerada anteriormente.
Ou seja, a parte autora aquiesceu com o débito efetuado, na medida em que sempre realizou o pagamento das faturas, inclusive o valor mínimo cobrado a título de RMC.
Neste sentido, têm-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- RECURSO QUE INSISTE NA INIDONEIDADE DOS PROTESTOS -HISTÓRICO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA A DISPENSA DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – EXIGÊNCIA POSTERIOR QUE SURPREENDE A PARTE CONTRÁRIA E NÃO SE AJUSTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OCORRÊNCIA DOS FENÔMENOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO - APELANTE QUE NÃO COMPROVOU QUAISQUER VICISSITUDES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- HIGIDEZ DA COBRANÇA - R.
SENTENÇA CORRETA - IMPROVIMENTO.(TJSP; Apelação 1012027-66.2015.8.26.0068; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível;Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018).
Deste modo, nos termos do artigo 422 do Código Civil, não pode o autor alegar que não possuía conhecimento acerca dos valores cobrados, de modo que tal alegação afronta diretamente o princípio da boa fé objetiva.
Por fim, não havendo irregularidade na cobrança a título de reserva de margem consignável (RMC), bem como nos descontos feitos pelo requerido, tendo em vista a aquiescência do autor, não há que se falar em repetição do indébito.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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