TJMA - 0803775-36.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 22:45
Juntada de petição
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11/01/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:49
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
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18/12/2023 18:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/12/2023 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 07:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 06:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
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13/11/2023 19:10
Juntada de petição
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25/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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19/09/2023 18:33
Realizado cálculo de custas
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03/08/2023 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
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02/08/2023 03:33
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 02:32
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 10:29
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:43
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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19/04/2023 02:01
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/03/2023 23:59.
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15/03/2023 04:57
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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15/03/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 15:13
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 16:37
Juntada de Certidão
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24/03/2022 10:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/03/2022 23:59.
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09/03/2022 10:13
Juntada de petição
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05/03/2022 02:32
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 10:07
Outras Decisões
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23/06/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 13:03
Juntada de Certidão
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16/06/2021 11:48
Juntada de réplica à contestação
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24/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 10:34
Juntada de Ato ordinatório
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04/05/2021 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/05/2021 12:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 08/07/2020 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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04/05/2021 12:16
Conciliação infrutífera
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04/05/2021 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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04/05/2021 09:24
Juntada de Certidão
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03/05/2021 12:48
Juntada de petição
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03/05/2021 07:57
Juntada de Certidão
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23/03/2021 19:41
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2021 14:09
Juntada de Certidão
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25/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803775-36.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NAIVA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO BRADESCO S COPIAR E COLAR - SENTENÇA/DECISÃODECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que RAIMUNDO NAIVA DA SILVA litiga contra BANCO BRADESCO S/A.
Considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte demandante o direito à gratuidade da justiça.
Em síntese, insurge-se a parte demandante contra descontos realizados em numerário mantido em sua conta bancária junto a instituição bancária demandada, sem, contudo, a devida anuência do consumidor, razão pela qual requer a concessão liminar de medida que imponha à parte demandada o dever de cancelamento dos descontos sob seguintes rubricas: “PARC CRED PESS” e “MORA CRED PESS”, referentes ao contratos de nº 3460308 e 0285605.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Não assiste razão à parte demandante quanto à concessão liminar da medida ora pleiteada.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 300, caput, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso ora em análise, a despeito da narrativa contida na petição inicial, nada que tenha sido apresentado pela parte demandante evidencia a probabilidade da alegação de que os referidos descontos sejam indevidos, notadamente que tenham sido promovidos à revelia e em prejuízo próprio, requerendo, portanto, regular instrução probatória, ou, ao menos, seja antes oportunizado a ela o exercício do direito ao contraditório.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
Por fim, não se tratando de matéria que não possa ser resolvida por autocomposição, DETERMINO A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO FÓRUM DES.
SARNEY COSTA (TÉRREO DO FÓRUM) (CPC/2015, art. 334, caput), ato para o qual as partes – a parte demandante, na pessoa do advogado; a parte demandada, por correspondência com aviso de recebimento – deverão ser intimadas a comparecer, pessoalmente, ou por meio de representante devidamente habilitado para negociar e transigir, sob pena de reconhecimento de ausência a este ato processual.
Deverão ser as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, ressalvado o disposto no art. 334, §4º, do CPC/2015.
Em caso de obtenção de autocomposição entre as partes ora litigantes, remetam-se conclusos para homologação por sentença; em contrapartida, não havendo composição consensual, fica a parte demandada advertida, desde logo, de que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC/2015, sob pena de revelia e, por consequência, de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante (CPC/2015, art. 344), ressalvado o disposto no art. 345 do referido normativo.
Na contestação, caso a parte demandada não pretenda discutir matérias preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 337), nem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante (CPC/2015, art. 350), determino que a secretaria judicial, por meio de ato ordinatório, intime as partes acerca da necessidade de dilação probatória.
Devem ser as partes cientificadas de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected] SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 11 de março de 2020.
Gladiston Luís Nascimento Cutrim Juiz respondendo pela 15ª Vara Cível -
23/02/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 01:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 01:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 01:14
Juntada de Ato ordinatório
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23/02/2021 01:11
Audiência Processual por videoconferência designada para 04/05/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/02/2021 17:27
Juntada de Certidão
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06/08/2020 08:33
Juntada de petição
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24/07/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2020 15:10
Juntada de Ato ordinatório
-
24/07/2020 15:06
Juntada de Certidão
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07/07/2020 18:29
Juntada de petição
-
29/05/2020 19:59
Juntada de petição
-
13/03/2020 11:12
Juntada de Certidão
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12/03/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 13:22
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2020 13:20
Audiência conciliação designada para 08/07/2020 11:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/03/2020 09:16
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2020 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2020 11:58
Conclusos para decisão
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11/03/2020 11:57
Juntada de Certidão
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11/03/2020 11:06
Juntada de petição
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04/02/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 09:25
Conclusos para decisão
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04/02/2020 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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