TJMA - 0801001-27.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 07:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 08/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 08/12/2022 23:59.
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05/01/2023 23:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 28/11/2022 23:59.
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05/01/2023 22:54
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 28/11/2022 23:59.
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19/12/2022 14:26
Decorrido prazo de RAFAEL PINTO ALENCAR em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 03:32
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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09/12/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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07/12/2022 13:42
Publicado Sentença (expediente) em 16/11/2022.
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07/12/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 INQUÉRITO POLICIAL (279) PROCESSO Nº 0801001-27.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo e outros DEMANDADO(S): FRANCISCO DE SOUSA FILHO Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de inquérito policial lavrado em face de FRANCISCO DE SOUSA FILHO, o qual teria incorrido no preceito legal incriminador do art. 129, do CP.
Designada audiência preliminar para fins de eventual aplicação dos institutos da composição civil dos nados, da transação penal ou do sursis processual, nos termos dos arts. 72, 76 e 89 da Lei nº 9.099/95, a vítima não foi localizada para ser regularmente intimada (ID. 72949072).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela extinção (ID. 79890539).
Breve é o relatório, uma vez que é dispensável, consoante artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Vierem-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e a decidir.
II.
Fundamentação O procedimento sumaríssimo regulamentado pela Lei nº 9.099/95 versa sobre a conciliação, o processo, o julgamento e a execução das infrações de menor potencial ofensivo.
Esse rito possui como princípios norteadores a simplicidade, oralidade, economia processual, informalidade e a celeridade processual que culminam na aplicação dos institutos despenalizadores e medidas alternativas a pena privativa de liberdade.
A vítima, na ação penal pública condicionada à representação, impulsiona a prestação jurisdicional do Estado por meio da representação que deverá ser oferecida no prazo decadencial de seis meses contados do dia que descobre a ofensa e seu ofensor.
O legislador conferiu à vítima esta oportunidade de averiguar se inicia ou não a perseguição do autor do fato.
A desídia da vítima é uma manifestação tácita de renúncia, pois estes atos culminam com o abandono processual e são contrários à intenção de continuar com o feito criminal.
O teor do que dispõe o enunciado nº 117, oriundo do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) “a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”.
No presente caso, a vítima não foi localizada para ser intimada da audiência preliminar designada.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
RENÚNCIA TÁCITA À REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1- Uma viagem de lazer com a filha para o Parque Temático Beto Carrero, promovida como atividade escolar de final de ano, não pode ser tida como justificativa aceitável para o não comparecimento da vítima à audiência preliminar, da qual fora notificada com quatro meses de antecedência. 2- Prejudicada a tentativa de conciliação e não havendo a ratificação da representação criminal, mostra-se correta a decisão que extinguiu. (RC *10.***.*73-08-RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Turma Recursal Criminal, data de Julgamento: 12/09/2011, data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/09/2011) .
Assim sendo, outra via não se abre a este juízo que não seja aquela que conduz ao reconhecimento da extinção da punibilidade do crime refletido, conforme o art. 107, inciso V, do Código Penal.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com suporte no art. 107, inciso V, do Código Penal, reconheço a renúncia tácita à representação Penal e JULGO EXTINTA a punibilidade de FRANCISCO DE SOUSA FILHO, qualificado, quanto aos fatos apurados neste inquérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensável a intimação do autor do fato (Enunciado nº 105 do FONAJE).
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento destes autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
16/11/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 INQUÉRITO POLICIAL (279) PROCESSO Nº 0801001-27.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo e outros DEMANDADO(S): FRANCISCO DE SOUSA FILHO Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de inquérito policial lavrado em face de FRANCISCO DE SOUSA FILHO, o qual teria incorrido no preceito legal incriminador do art. 129, do CP.
Designada audiência preliminar para fins de eventual aplicação dos institutos da composição civil dos nados, da transação penal ou do sursis processual, nos termos dos arts. 72, 76 e 89 da Lei nº 9.099/95, a vítima não foi localizada para ser regularmente intimada (ID. 72949072).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela extinção (ID. 79890539).
Breve é o relatório, uma vez que é dispensável, consoante artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Vierem-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e a decidir.
II.
Fundamentação O procedimento sumaríssimo regulamentado pela Lei nº 9.099/95 versa sobre a conciliação, o processo, o julgamento e a execução das infrações de menor potencial ofensivo.
Esse rito possui como princípios norteadores a simplicidade, oralidade, economia processual, informalidade e a celeridade processual que culminam na aplicação dos institutos despenalizadores e medidas alternativas a pena privativa de liberdade.
A vítima, na ação penal pública condicionada à representação, impulsiona a prestação jurisdicional do Estado por meio da representação que deverá ser oferecida no prazo decadencial de seis meses contados do dia que descobre a ofensa e seu ofensor.
O legislador conferiu à vítima esta oportunidade de averiguar se inicia ou não a perseguição do autor do fato.
A desídia da vítima é uma manifestação tácita de renúncia, pois estes atos culminam com o abandono processual e são contrários à intenção de continuar com o feito criminal.
O teor do que dispõe o enunciado nº 117, oriundo do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) “a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”.
No presente caso, a vítima não foi localizada para ser intimada da audiência preliminar designada.
Vejamos a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA PRELIMINAR.
RENÚNCIA TÁCITA À REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1- Uma viagem de lazer com a filha para o Parque Temático Beto Carrero, promovida como atividade escolar de final de ano, não pode ser tida como justificativa aceitável para o não comparecimento da vítima à audiência preliminar, da qual fora notificada com quatro meses de antecedência. 2- Prejudicada a tentativa de conciliação e não havendo a ratificação da representação criminal, mostra-se correta a decisão que extinguiu. (RC *10.***.*73-08-RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Turma Recursal Criminal, data de Julgamento: 12/09/2011, data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/09/2011) .
Assim sendo, outra via não se abre a este juízo que não seja aquela que conduz ao reconhecimento da extinção da punibilidade do crime refletido, conforme o art. 107, inciso V, do Código Penal.
III.
Dispositivo Ante o exposto, com suporte no art. 107, inciso V, do Código Penal, reconheço a renúncia tácita à representação Penal e JULGO EXTINTA a punibilidade de FRANCISCO DE SOUSA FILHO, qualificado, quanto aos fatos apurados neste inquérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispensável a intimação do autor do fato (Enunciado nº 105 do FONAJE).
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento destes autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
14/11/2022 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 09:26
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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09/11/2022 11:50
Conclusos para decisão
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09/11/2022 10:05
Juntada de petição
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29/10/2022 17:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA FILHO em 12/09/2022 23:59.
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25/10/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 08:13
Audiência Conciliação não-realizada para 26/09/2022 09:15 Vara Única de São Bernardo.
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27/09/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 10:00
Juntada de diligência
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04/08/2022 14:16
Juntada de petição
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04/08/2022 10:29
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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04/08/2022 10:07
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 09:15 Vara Única de São Bernardo.
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22/06/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2022 10:38
Juntada de diligência
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13/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 11:14
Conclusos para decisão
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13/06/2022 11:14
Juntada de Certidão
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10/06/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:50
Juntada de petição criminal
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09/06/2022 11:44
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
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11/02/2022 14:56
Outras Decisões
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02/02/2022 12:07
Juntada de petição
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01/02/2022 13:40
Conclusos para decisão
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24/01/2022 19:40
Juntada de petição criminal
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06/12/2021 09:16
Juntada de petição
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25/11/2021 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 08:09
Juntada de Certidão
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25/11/2021 08:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/10/2021 16:43
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:28
Juntada de Certidão
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07/10/2021 10:51
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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28/09/2021 20:58
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de São Bernardo em 27/09/2021 23:59.
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13/09/2021 08:47
Juntada de Certidão
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10/09/2021 11:27
Juntada de petição
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10/09/2021 11:26
Juntada de petição criminal
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09/09/2021 20:18
Juntada de Certidão
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09/09/2021 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 20:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 20:17
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 18:37
Juntada de Certidão
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09/09/2021 17:26
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO DE SOUSA FILHO (FLAGRANTEADO).
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09/09/2021 16:31
Conclusos para decisão
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09/09/2021 16:31
Juntada de Certidão
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08/09/2021 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 15:36
Outras Decisões
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08/09/2021 14:54
Conclusos para decisão
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08/09/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 11/10/2013 00:00