TJMA - 0802039-62.2022.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 01:02
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Ação de mandado de segurança Nº 0802039-62.2022.8.10.0049 REQUERENTE: BRASFARMA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: RICKSON SOARES DOS SANTOS, PREGOEIRO/PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE PAÇO DO LUMIAR-MA DE: BRASFARMA COMERCIAL LTDA, através de seu advogado, Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ADELAIDE MILHOMEM MELO - MA23754 DE FINALIDADE: Intimar as autora, para, tomar conhecimento sobre os cálculos de custa finais, no valor de R$ 65,54 (sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) nos autos”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 09 de Maio de 2023.
Resp: 122085 -
09/05/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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06/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
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24/02/2023 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
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08/02/2023 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Paço do Lumiar.
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08/02/2023 17:21
Realizado cálculo de custas
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02/02/2023 17:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/02/2023 17:04
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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19/01/2023 04:49
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:49
Decorrido prazo de ADELAIDE MILHOMEM MELO em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:49
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 07/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:49
Decorrido prazo de ADELAIDE MILHOMEM MELO em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 14:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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07/12/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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23/11/2022 15:53
Juntada de petição
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15/11/2022 00:00
Intimação
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0802039-62.2022.8.10.0049 REQUERENTE: BRASFARMA COMERCIAL LTDA REQUERIDO: RICKSON SOARES DOS SANTOS, PREGOEIRO/PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE PAÇO DO LUMIAR-MA DE: BRASFARMA COMERCIAL LTDA, através de seu advogado, DR: ADELAIDE MILHOMEM MELO OAB-MA 23754 DE: RICKSON SOARES DOS SANTOS, PREGOEIRO/PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE PAÇO DO LUMIAR-MA, através de seu advogado, DRA.
NATALIA SANTOS COSTA OAB-MA 16213-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da sentença proferido(a) nos autos: “[...] 2.
Fundamentação.
Conforme se infere, o presente mandado de segurança tem por objetivo tanto anular os atos decisórios praticados no Pregão Eletrônico SRP 09/2022, a contar da habilitação da empresa Ômega Distribuidora de Medicamentos Eireli, como também inabilitar a referida empresa no certame em questão, a qual teria sido habilitada pela autoridade apontada como coatora, mesmo descumprido regra do edital cuja penalidade é a desclassificação, mantida mesmo após recurso da impetrante.
Segundo a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles, mandado de segurança “é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, erige-se à categoria das garantias constitucionais os direitos individuais ou coletivos, que foram lesionados ou se encontram sob ameaça de lesão por ato de autoridade, entendida esta como a pessoa física dotada de poder de decisão dentro da esfera do Poder Público a que pertence.
Ainda segundo a lição de Meirelles, direito líquido e certo “é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”.
Daí deflui que sua existência deve ser certa e garantida por norma constitucional ou legal, reunindo todas as condições de aplicabilidade no plano fático, cujo exercício é obstado por ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora.
In casu, observa-se que não assiste razão ao impetrante.
Da análise dos autos, tem-se que a empresa a que se pretende a inabilitação teria descumprido o item 7.8.1 do edital do certame em questão, o qual prevê que o encaminhamento da proposta de preços no sistema deveria conter “DADOS DO LICITANTE: Nome do representante legal da empresa, Razão Social, endereço completo com CEP, telefone, endereço eletrônico (e-mail), número do CNPJ, nome do banco, o código da agência e o número da conta-corrente e praça de pagamento”.
Por outro lado, consta do item 30.7 do mesmo edital que, “in verbis”: 30.7.
O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará no afastamento do licitante, desde que seja possível a aferição das suas qualificações e a exata compreensão da sua proposta, durante a realização da Sessão Pública de Pregão.
Ocorre que, conforme se vê, as exigências contidas no item 7.8.1 são de natureza formal e não essenciais, as quais podem ser aferidas durante a realização da Sessão Pública do Pregão, não determinando, por si só, a exclusão da licitante, o que configuraria, a meu ver e neste caso, excesso de formalismo.
Ademais, a impetrante não trouxe aos autos a ata da sessão pública do pregão em questão.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE DE CONCORRÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR A PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NA DISPUTA.
INABILITAÇÃO DE EMPRESA POR ERRO MATERIAL IRRELEVANTE.
CNPJ DIVERSO INSERIDO POR EQUÍVOCO ABAIXO DA ASSINATURA DO REPRESENTANTE LEGAL DA IMPETRANTE NAS DECLARAÇÕES APRESENTADAS PARA HABILITAÇÃO NO CERTAME.
TEOR DOS DOCUMENTOS PRESERVADO.
REQUISITOS DO EDITAL ATENDIDOS.
AFASTAMENTO DO FORMALISMO EXACERBADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
Prende-se ao formalismo extremo inabilitar a empresa apenas pelo fato de que o CNPJ consignado abaixo das assinaturas em declarações exigidas no edital não correspondia com aquele indicado pela impetrante em outros documentos, quando resta demonstrada a ocorrência de erro material irrelevante, que não prejudica o teor dos documentos e, por via de consequência, não acarreta nenhum prejuízo ao processo licitatório, nem ferimento aos princípios da isonomia, competitividade e da vinculação ao edital.
Ofende,
por outro lado, o princípio da razoabilidade e o direito líquido e certo da impetrante de participação no certame, já que a inabilitação por tal defeito é abusiva, não sendo razoável obstar a participação, apenas pela observância excessiva de formalismo, de empresa que pode vir a apresentar o menor preço, em clara possibilidade de prejuízo à administração, pelo afastamento de possíveis proponentes.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-SC - Remessa Necessária Cível: 03012021220158240052 Porto Uniao 0301202-12.2015.8.24.0052, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 14/02/2019, Quarta Câmara de Direito Público) Não obstante, consta da decisão do recurso administrativo colacionado aos autos ter o impetrado solicitado o encaminhamento de proposta adequada, oportunidade em que a licitante Ômega Distribuidora teria cumprido os itens 7.8 e 7.8.1 do certame.
Assim, não há como reconhecer possuir a impetrante direito líquido e certo à anulação dos atos decisórios praticados no certame em questão e a consequente inabilitação da empresa Ômega Distribuidora. 3.
Dispositivo.
Isto posto, e em consonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, ficado extinto o processo, com resolução integral de mérito.
Custas remanescentes a cargo do impetrante, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e, ainda, do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 14 de Novembro de 2022.
Resp: 133769. -
14/11/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 08:44
Denegada a Segurança a BRASFARMA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-44 (IMPETRANTE)
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16/09/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 14:11
Juntada de petição
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15/09/2022 20:02
Juntada de petição
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05/09/2022 13:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:33
Decorrido prazo de RICKSON SOARES DOS SANTOS, PREGOEIRO/PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DE PAÇO DO LUMIAR-MA em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 22:45
Juntada de petição
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10/08/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 16:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 10:36
Juntada de Mandado
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05/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 19:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 13:27
Conclusos para decisão
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06/07/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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