TJMA - 0822966-02.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 09:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA MACIEL PEREIRA em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:34
Juntada de petição
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02/03/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 14:52
Juntada de malote digital
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28/02/2023 07:26
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 22/02/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822966-02.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : MARIA HELENA MACIEL PEREIRA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB MA5148-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP. ÍNDICES DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL JÁ ENCONTRADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL POR CARGOS E LOTAÇÃO.
NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDEZ DO TÍTULO AFERIDA.
DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO EXEQUENTE EM LISTA DA CONTADORIA.
RECURSO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
25/02/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 16:58
Conhecido o recurso de MARIA HELENA MACIEL PEREIRA - CPF: *54.***.*98-49 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2023 06:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
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22/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2023 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2023 09:38
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 09:08
Recebidos os autos
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01/02/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/02/2023 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2023 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA HELENA MACIEL PEREIRA em 24/01/2023 23:59.
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12/01/2023 09:11
Juntada de parecer do ministério público
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29/12/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2022 12:51
Juntada de petição
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29/11/2022 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822966-02.2022.8.10.0000 AGRAVANTE : MARIA HELENA MACIEL PEREIRA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB MA5148-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do Juízo de Origem que nos autos do cumprimento de sentença, determinou a suspensão do feito, até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública, vez que é um dos 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, que ainda não tiveram seus índices apurados pela Contadoria Judicial.
Em suas razões recursais, a Recorrente alega, em resumo, que “bastaria juntar aos autos fichas financeiras dos anos 1993 e 1994 para se verificar o índice devido referente ao decréscimo salarial sofrido pelo servidor público estadual, caso o nome dele não conste da relação apresentada na demanda coletiva”.
Assim, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do presente Agravo. É o relatório.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Infere-se, pois, que o Requerente, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da probabilidade do direito vindicado.
Com efeito, em cognição sumária, constato a presença dos requisitos autorizadores para a concessão liminar.
Justifica-se.
A matéria em voga versa sobre Execução Individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 6542/2005 (SINTSEP/MA), cuja tramitação foi suspensa ao argumento de que pelo juízo por um ano ou ate o trânsito em julgado da liquidação da ação originaria n.º 6542/2005.
No mais, os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato já foram definidos, todavia, são índices gerais, bastando a simples conferência sobre em qual secretaria a parte exequente está vinculada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado.
Constata-se ainda que, no curso da ação coletiva, não houve oposição quanto à metodologia de cálculo, e o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública já realizou a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria.
Conforme dito nas razões do recurso, as fichas financeiras referentes aos anos 2000, até a presente data, já se encontram anexadas nos autos executórios e são aptas para calcular o quantum devido pelo tempo que perdurou a perda salarial ou se ficou sem a implantação do percentual/índice no contracheque do Agravante.
Nesse sentido já decidiu esta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
NOME EM LISTA DA CONTADORIA.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em tese devidamente afastada no julgamento monocrático. 2.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. 3.
In casu, inexiste prescrição da pretensão executória, uma vez que não se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 4.
Destarte, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 5.
Recurso improvido. (TJMA.
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0834444-43.2018.8.10.0001.
Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho.
Primeira Câmara Cível.
DJE: 17.02.2021).
Assim, apresentados os índices de recomposição salarial por classes, depende, apenas, da verificação do cargo e do local de lotação do servidor.
Assim, enquadrando o servidor com base em sua lotação e cargo, chegar-se-á a um índice certo, dependendo de meros cálculos aritméticos para se chegar ao valor devido.
Vejamos recentes precedentes desta Corte Estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
NOME EM LISTA DA CONTADORIA.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. 2.
In casu, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, motivo por que a anulação da sentença extintiva e o prosseguimento do feito na base são medidas que se impõem. 3.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado e, evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (TJMA; EDcl-AgInt-AC 0825080-47.2018.8.10.0001; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho; DJEMA 30/04/2021).
Do exposto, e diante ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão, defiro o pedido liminar para suspender a decisão agravada.
Comunique-se a presente decisão ao M.M.
Juiz da causa.
Intimem-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
25/11/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 09:55
Juntada de malote digital
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25/11/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 14:40
Concedida a Medida Liminar
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10/11/2022 11:29
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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