TJMA - 0801402-37.2022.8.10.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 07:50
Baixa Definitiva
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10/04/2024 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/04/2024 07:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:08
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 11:50
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS - CPF: *56.***.*91-91 (APELANTE) e não-provido
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08/12/2023 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2023 15:13
Juntada de parecer
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07/11/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:48
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:48
Conclusos para despacho
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16/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
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13/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA Processo nº 0801402-37.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA DE JESUS Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DE JESUS em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Determinada a juntada da diligência, realizada pelo oficial de justiça nos autos do processo nº 0801382-46.2022.8.10.0106, no ID 80891222 foi atestado que a parte autora não reside no endereço indicado, sendo pessoa desconhecida nesta urbe.
Intimada, a parte autora juntou documentos após o transcurso do prazo.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, através de seu advogado, a parte requerente não procedeu a correção devida.
Isso porque concedido prazo de 05 (cinco) dias para a parte sanar o vício, possibilitando a regularização processual, a demandante procedeu a juntada de documento de forma intempestiva, ou seja, somente depois de escoado o prazo assinalado, estando caracterizada a preclusão temporal para a realização da referida providência (ID 82470849).
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Nesse particular, importa notar a imprescindibilidade da regularização supracitada, que deveria ter sido realizada pela parte autora no prazo concedido para emendar a inicial, o que não foi feito de forma satisfatória, pois os documentos foram juntados de maneira intempestiva.
Trata-se de desídia relacionada à emenda da petição inicial.
Somado a isso, temos o fato de que o requerente terá a possibilidade de, a qualquer tempo, ajuizar nova ação.
Noutro giro, saliento que a declaração, apresentada no ID 82825011, é inválida para os fins a que se destina, uma vez que vai de encontro com a determinação do art. 595 do Código Civil, não sendo, portanto, capaz de refutar as informações prestadas ao Oficial de Justiça.
Em sendo a autora pessoa analfabeta, faz-se imprescindível o cumprimento do referido dispositivo legal, devendo o documento ser revestido das formalidades legais.
Dessa forma, em não havendo obediência de pré-requisito formal para a regular impetração do feito, como foi determinado ao autor da ação, tenho que a inicial deve ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual.
Assim, pelos atos e fundamentos expostos não resta outro caminho a trilhar, senão o que conduz a extinção do processo.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, e art. 485, I, todos do CPC.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Adotadas todas as providências, dê-se baixa e arquive-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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