TJMA - 0800427-26.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2025 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
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11/09/2025 08:25
Recebidos os autos
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11/09/2025 08:25
Juntada de intimação
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14/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:37
Juntada de petição
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10/09/2024 05:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 05:01
Publicado Sentença (expediente) em 10/09/2024.
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10/09/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 13:58
Juntada de Edital
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06/09/2024 13:32
Juntada de Edital
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03/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
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29/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 07:57
Decorrido prazo de MARIA SOUSA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:25
Decorrido prazo de GILSON CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:55
Expedição de Carta precatória.
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20/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:13
Juntada de Carta precatória
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20/08/2024 10:27
Juntada de diligência
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20/08/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 10:27
Juntada de diligência
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20/08/2024 08:44
Juntada de diligência
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20/08/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 08:44
Juntada de diligência
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11/07/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
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10/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:10
Recebidos os autos
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09/07/2024 13:10
Juntada de intimação
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06/02/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:04
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:04
Juntada de intimação
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28/03/2023 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Processo nº 0800427-26.2021.8.10.0146 Ação Penal Pública Autor: Ministério Público Estadual Acusado: GILSON CARLOS SOUSA NASCIMENTO Defensor Dativo: Gabriel dos Santos Gobbo, OAB/MA nº 20.560 Vítima: Maria Sousa da Silva Incidência Penal: art. 121, §2º, incisos I, III e VI, §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal Tribunal Popular do Júri TERMO I ASSUNTO: VERIFICAÇÃO DE CÉDULAS (art. 462 do CPP) Aos 23 dias de março de 2022, na cidade e Comarca de Joselândia, Estado do Maranhão, no Salão do Tribunal do Júri, destinado para os trabalhos do Tribunal do Júri Popular, o MM.
Juíza de Direito Presidente do Tribunal do Júri, Dr.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade, abriu a urna que contém cédulas os nomes dos Senhores Jurados sorteados para a presente reunião do Júri, dela retirando-as todas.
Foram então elas, na presença de todos, contadas uma por uma, em voz alta, totalizando o número de 25 (vinte e cinco), e verificada a exatidão, novamente as encerrou na referida urna, fechando-a a chave.
Após, designou a feitura do presente termo, comprobatório desta verificação, do que, para constar, lavrei-o.
TERMO II ASSUNTO: CHAMADA DOS JURADOS Após, o MM.
Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri, Dr.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade passou a ler em voz alta os nomes dos jurados sorteados, respondendo um após outro “PRESENTE”.
Verificou-se, então que presentes 22 (vinte e dois) jurados, a seguir nomeados.
Nº ordem Nome dos Jurados Presentes Ana Alice Meneses Santos – Rua Alexandre Costa Antônio Aroudo Pereira - Rua do Gás Cícera Pereira Rodrigues - Rua Alexandre Costa Delma de Souza Silva – Rua Frei Felix Eliene da Silva Lima - Rua Presidente Médici Francisca Barroso dos Santos - Avenida Duque de Caxias Francisco das Chagas Farias Silva – Rua Duque de Caxias Ivagna de Sousa Martins - Povoado Barragem Ivone Rodrigues de Sousa – Rua Presidente Médici Jociane Costa Silva - Rua São João Maria de Fátima Alves da Silva - Rua Mendes Pereira Maria de Nazaré Pereira da Silva - Avenida Tancredo Neve Serrinha Maria Mirta Matos da Costa - Rua Dr.
José Falcão Maria Necy Silva Araujo - Rua do Gás Maria Pereira de Andrade Filha - Praça do Mercado Maria Vilma Nunes da Silva - Rua Francisco Vieira Marlos Antônio Sousa Moura – Rua Dr.
José Falcão Milena da Silva Mendonça - Bairro Nova Joselândia Paula Suedem Nunes Brandão – Rua Principal, Caema II Rosinete Lopes dos Santos - Rua Dr.
José Falcão Rummenigg dos Santos Silva - Rua São João Ruthenea Silva de Abreu - Rua Dr José Falcão As Juradas Titulares Eliete dos Santos Silva, não foi localizada (id. 63232027 e Maria dos Ramos Freire Lima, não foi intimada por motivo de doença, conforme id. 6323118.
A jurada Maria Nilde de Oliveira Araújo faltou sem justificativa.
As Juradas Suplentes JACELMA DE QUEIROZ LEONEL, CÍNTIA OLIVEIRA LEONEL, não foram localizadas, conforme id. 63067903 e id. 63067915.
Verifica-se pedidos de dispensa de jurados, pelo que passo a analisar individualmente: eliEne da silva lima (jurada Titular), defiro o pedido de id. 63997169, uma vez que da análise dos documentos juntados, consta que esta encontra-se em tratamento, bem como faz uso de medicações com horários controlado e sente dificuldade de locomoção, em anexo laudo médico (ID 62997170). ivone rodrigues de sousa (jurada titular), defiro o pedido de id. 62577372, uma vez que a jurada, alega ser cuidadora de seus pais e de seu irmão, os quais são dependentes de seus cuidados.
Francisco das chagas farias silva (jurada titular), defiro o pedido de id. 63226914, uma vez que o jurado, alega ter tido Covid-19 recentemente e ter ficado com sequelas, motivo pela qual tem uma viagem marcada para fazer exames na data da sessão do tribunal do júri.
MARLOS ANTONIO SOUSA MOURA (jurado titular), defiro o pedido, com base no parecer ministerial favorável e manifestação da defesa, uma vez que o jurado, comprovou que iria viajar nesta data para realizar exame de tomografia em outra cidade.
Jurados suspeitos enumerados no art. 466 do CPP: MILENA DA SILVA MENDONÇA, presta serviço na Promotoria de Justiça de Joselândia.
TERMO III ASSUNTO: INSTALAÇÃO DA SESSÃO Em seguida, declarando haver número legal de jurados, anunciou a MM.
Juíza aberta a sessão, apresentando o presente processo de n.º 0800427-26.2021.8.10.0146 a julgamento.
A seguir, determinou o MM.
Juiz que o Sr.
Oficial de Justiça procedesse ao pregão das partes.
TERMO IV ASSUNTO: APREGOAMENTO DAS PARTES Em sendo anunciado pelo MM.
Juíza de Direito, Dr.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade, Presidente do Tribunal do Júri, o julgamento do presente processo, foi feito o apregoamento das partes pelo Oficial de Justiça, ou seja, do AUTOR, que é o Ministério Público Estadual, representado pelo Dr.
Francisco Jansen Lopes Sales, do acusado, acompanhado de seu advogado Dr.
Gabriel dos Santos Gobbo OAB/MA 20.560, da vítima e das testemunhas de acusação/defesa, que lavrou certidão que adiante segue.
CERTIDÃO DE EFETUAÇÃO DO PREGÃO (Art. 463, parágrafo 1º do CPP) O Oficial de Justiça, servindo de Porteira do Auditório do Tribunal do Júri, certificou e dou fé ter apregoado, em voz alta e à porta do Tribunal, instalado no Prédio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Joselândia/MA, o Promotor de Justiça, o advogado de Defesa, as vítimas e as testemunhas de acusação e de defesa, de nomes: N.º Ordem Nome da Testemunha Presença: Arroladas pela Acusação/Defesa 1.
Charles Darwing do Nascimento Gomes Sim 2.
RAMON MARQUES BARBOSA Sim 3.
CLEISON ALVES ALMEIDA Não 3.
JARDSON OLIVEIRA PEREIRA Não A testemunha Ramon Barbosa Marques FOI DISPENSADA.
Ausentes as testemunhas de acusação/defesa JARDSON OLIVEIRA PEREIRA e CLEISON ALVES DE ALMEIDA, as quais não foram encontradas, conforme certidão em id. 57195993 e id. 57195325, porém seus depoimentos prestados em juízo foram disponibilizados em tela e projetor, conforme solicitado pelo MPE.
TERMO V ASSUNTO: RECOLHIMENTO DAS TESTEMUNHAS: ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA (artigo 460 do CPP) Feito o pregão das partes, mandou o MM.
Juiz que o Oficial de Justiça verificasse quais testemunhas encontravam-se presentes, determinando que fossem recolhidas em lugar onde umas não pudessem ouvir os depoimentos umas das outras.
TERMO VI CERTIDÃO DE INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS Eu, Oficial de Justiça, abaixo-assinado, certifiquei que durante o julgamento do Réu GILSON CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO, não houve quebra de incomunicabilidade dos Senhores Jurados que compunham o Conselho de Sentença, pois que não houve comunicação alguma, quer entre os próprios jurados, quer entre estes e pessoas estranhas ao mesmo Conselho.
Do que, para constar lavramos esta Certidão que damos fé.
TERMO VII ASSUNTO: SORTEIO DO CONSELHO DE SENTENÇA (Arts. 466 e 467 do CPP) Antes da formação e início do sorteio dos jurados, o MM.
Juiz Presidente do Tribunal do Júri, Dr.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade, fez advertência aos Senhores Jurados sobre os motivos legais de suspeição, impedimentos e incompatibilidades concernentes aos mesmos e das outras proibições da lei.
Após, o MM.
Juiz procedeu à extração da urna de 07 (sete) cédulas para a constituição do CONSELHO DE SENTENÇA, o que foi feito, sorteando-se os seguintes nomes: 1.
Cícera Pereira Rodrigues 2.
Delma de Souza Silva 3.
Maria de Fátima Alves da Silva 4.
Maria Pereira de Andrade Filha 5.
Paula Suedem Nunes Brandão 6.
Rosinete Lopes dos Santos 7.
Ruthenea Silva de Abreu Cada um dos jurados, à medida que ia sendo sorteado e nomeado, após a aceitação pelas partes, ocupava o respectivo lugar, separadamente do público.
RECUSADOS PELA ACUSAÇÃO: 1.
Jociane Costa Silva 2.
Maria Necy Silva Araujo RECUSADOS PELA DEFESA: 1.
Ana Alice Meneses Santos 2.
Ivagna de Sousa Martins 3.
Maria Mirta Matos da Costa SUSPEITOS (artigo 466, inciso 9º do CPP) MILENA DA SILVA MENDONÇA, presta serviço na Promotoria de Justiça de Joselândia.
ASSENTADA (Art. 467 e 468 do CPP) Aos 23 de março de 2022, nesta cidade de Joselândia, Estado do Maranhão, na sala do Tribunal do Júri, presentes o MM.
Juiz de Direito Presidente do Tribunal do Júri, Exmo.
Dr.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade, comigo Escrivão do Júri de seu cargo adiante nomeado, o Dr.
Francisco Jansen Lopes Sales, Promotor de Justiça, o acusado GILSON CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO, acompanhado do defensor, Dr.
Gabriel dos Santos Gobbo OAB/MA 20.560, perante os Senhores Jurados componentes do Conselho de Sentença, previamente sorteados e compromissados, presentes as testemunhas arroladas pela acusação e defesa e a vítima.
TERMO VIII ASSUNTO: COMPROMISSO DO CONSELHO DE SENTENÇA (Art. 472 do CPP) Concluído o sorteio dos 07 (sete) jurados que servirão na sessão do julgamento do Réu GILSON CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO, no Salão do Tribunal do Júri, levantou-se o MM.
Juiz Presidente do Tribunal do Júri, Dr.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade, e, depois de estarem de pé todos os Jurados e os presentes, passou a tomar, de acordo com a forma legal, o compromisso de cada um dos Jurados, antes fazendo a seguinte exortação: “EM NOME DA LEI, CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E A PROFERIR A VOSSA DECISÃO, DE ACORDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA”.
Os jurados, nominalmente chamados pelo MM.
Juiz, responderam: “ASSIM PROMETO”.
Findo o compromisso, após a entrega aos jurados sorteados de cópias da pronúncia e do relatório do processo, para constar, mandou o MM.
Juiz que se lavrasse o presente termo, seguindo o nome dos jurados abaixo conforme ordem de sorteio. 1.
Cícera Pereira Rodrigues 2.
Delma de Souza Silva 3.
Maria de Fátima Alves da Silva 4.
Maria Pereira de Andrade Filha 5.
Paula Suedem Nunes Brandão 6.
Rosinete Lopes dos Santos 7.
Ruthenea Silva de Abreu TERMO IX ASSUNTO: LEITURA DE PEÇAS Encerrado o depoimento das testemunhas, os jurados não requereram a leitura de peças.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo.
TERMO X ASSUNTO: LEITURA DOS QUESITOS (art. 482 do CPP) Findo os debates, achando-se a causa em condições de ser decidida, o MM.
Juiz Presidente indaga dos Senhores Jurados se estão habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos.
A resposta dos Senhores Jurados foi de que estavam habilitados a julgar e de que não se faziam mais necessários quaisquer esclarecimentos.
Em prosseguimento, passou o MM.
Juiz Presidente a ler os quesitos formulados, abaixo relacionados, explicando o significado e o conteúdo legal de cada um e as consequências das respostas afirmativas ou negativas durante a votação dos mesmos (no julgamento).
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO N.º 1QUESITOS 1.
No dia 03 de julho de 2021, no Povoado Nova Vida, a vítima Maria Sousa da Silva foi atingida com golpe de facão, conforme descrito no Exame de Corpo de Delito de fls. 07/08? ( ) SIM ( ) NÃO 2.
O réu GILSON CARLOS SOUSA NASCIMENTO, no dia 03 de julho de 2021, no Bar Nova Opção, desferiu golpe de facão contra a vítima Maria Sousa da Silva? ( ) SIM ( ) NÃO 3.
Assim agindo, deu início a execução de um crime de feminicídio, que somente não se consumou por circunstancias alheias a vontade do réu, ou seja, socorro prestados por terceiros em favor da vítima? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
O jurado absolve o acusado? ( ) SIM ( ) NÃO 5.
O acusado GILSON CARLOS SOUSA NASCIMENTO, atingiu a vítima Maria Sousa da Silva por motivo torpe? ( ) SIM ( ) NÃO 6.
O acusado GILSON CARLOS SOUSA NASCIMENTO, atingiu a vítima Maria Sousa da Silva com meio de asfixia? ( ) SIM ( ) NÃO 7.
O acusado GILSON CARLOS SOUSA NASCIMENTO, atingiu a vítima Maria Sousa da Silva pelo fato dela ser mulher? ( ) Sim ( ) Não Postos em votação tais quesitos, passou o Conselho de Sentença a votar por escrutínio secreto e pelo modo prescrito em lei cada um dos quesitos formulados, do que, para constar, lavrei este termo.
TERMO XI Assunto: VOTAÇÃO (art. 487 do CPP) Aos 23 dias do mês de março de dois mil e vinte e dois (23.03.2022), nesta cidade de Joselândia, Estado do Maranhão, no lugar destinado às sessões do Tribunal do Júri, em sala separada, fazendo às vezes de “Sala Secreta do Júri”, no 01ª julgamento da 1a reunião ordinária do Tribunal do Júri, do ano de 2022, onde se encontravam presentes o Excelentíssimo Doutor Alexandre Magno Nascimento de Andrade, Juiz de Direito da Comarca de Igarapé Grande, respondendo pela comarca de Joselândia e Presidente do Tribunal do Júri, comigo Escrivão do Júri adiante nomeado e assinado, o Dr.
Francisco Jansen Lopes Sales, representante do Ministério Público, o Dr.
Gabriel dos Santos Gobbo, OAB/MA 20.560 advogado nomeado do Réu, os Membros do Conselho de Sentença, e Oficial de Justiça Abdias Veríssimo, às portas fechadas, estando a sala inteiramente evacuada, com observância dos arts. 485 e 487 do Código de Processo Penal, passou-se à votação dos quesitos atinentes ao julgamento do Réu Gilson Carlos Sousa do Nascimento, quais sejam: TENTATIVA DE FEMINICÍDIO N.º 2QUESITOS 1.
No dia 03 de julho de 2021, no Povoado Nova Vida, a vítima Maria Sousa da Silva foi atingida com golpe de facão, conforme descrito no Exame de Corpo de Delito de fls. 07/08? ( x ) SIM ( ) NÃO 2.
O réu GILSON CARLOS SOUSA NASCIMENTO, no dia 03 de julho de 2021, no Bar Nova Opção, desferiu golpe de facão contra a vítima Maria Sousa da Silva? ( x ) SIM ( ) NÃO 3.
Assim agindo, deu início a execução de um crime de feminicídio, que somente não se consumou por circunstancias alheias a vontade do réu, ou seja, socorro prestados por terceiros em favor da vítima? ( ) SIM ( x ) NÃO 4.
O jurado absolve o acusado? ( ) SIM ( ) NÃO 5.
O acusado GILSON CARLOS SOUSA NASCIMENTO, atingiu a vítima Maria Sousa da Silva por motivo torpe? ( ) SIM () NÃO 6.
O acusado GILSON CARLOS SOUSA NASCIMENTO, atingiu a vítima Maria Sousa da Silva com meio de asfixia? ( ) SIM ( ) NÃO 7.
O acusado GILSON CARLOS SOUSA NASCIMENTO, atingiu a vítima Maria Sousa da Silva pelo fato dela ser mulher? ( ) Sim ( ) Não Postos em votação, tais quesitos, passou o Conselho de Sentença a votar por escrutínio secreto e pelo modo prescrito em lei cada um dos quesitos formulados. À medida que iam sendo apresentados e explicados pelo MM.
Juiz Presidente, eu, Secretária do Júri, consignava o resultado da referida votação, que foi a seguinte: RESPOSTAS Quesitos: TENTATIVA DE FEMINICÍDIO 1) - Ao primeiro quesito: 04 Sim; 0 Não 2) - Ao segundo quesito: 04 Sim; 0 Não 3) – Ao terceiro quesito: 01 Sim; 04 Não 4) - Ao quarto quesito: prejudicada 5) - Ao quinto quesito: prejudicada 6) – Ao sexto quesito: prejudicada 7) – Ao sétimo quesito: prejudicada TERMO XII ATA DA 1ª SESSÃO DE JULGAMENTO DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR DESTA COMARCA DE JOSELÂNDIA (MA), ANO DE 2022.
DATA: 23/03/2022 LOCAL: Prédio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Joselândia/MA HORA DE INÍCIO: 08:30 horas PRESENTES: Juiz: MM.
Juiz de Direito, Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca, Exmo.
Sr.
Dr.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Promotores de Justiça: Dr.
Francisco Jansen Lopes Sales Acusado: Gilson Carlos Sousa do Nascimento Advogado do Réu: Dr.
Gabriel dos Santos Gobbo OAB/MA 20.560 Oficial de Justiça: Abdias Veríssimo Estudante de Direito: Melchizedec Oliveira Santos Paiva Filho Jurados Sorteados: Conforme termo acima.
Testemunhas de acusação: Conforme certidão de efetuação do pregão acima. .
Testemunhas de defesa: Conforme certidão de efetuação do pregão acima.
I) INSTALAÇÃO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI: Declarada aberta a 1ª (primeira) Sessão de Julgamento da 1ª (primeira) Reunião Ordinária do Júri Popular desta Comarca do ano de 2022, no dia 23 de março, às 08h30, com os presentes acima, passou a ocorrer o que segue: Pela Autoridade Judiciária foi descerrada a urna que continha as cédulas com os nomes dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, para servirem na presente sessão.
Feita a chamada, foi constatada a presença dos 22 (vinte e dois) cidadãos que compõem o corpo de jurados.
As Juradas titulares Ana Alice Meneses Santos, Ivagna de Sousa Martins e Maria Mirta Matos da Costa, foram recusadas pela defesa.
As juradas Jociane Costa Silva e Maria Necy Silva Araujo foram recusadas pela acusação.
Pelo MM.
Juiz Presidente depois de tornar público o número averiguado de Jurados presentes, foi instalada a sessão.
Após, recolheram-se os nomes à urna, fechando-a à chave, para em seguida ser ordenado ao Oficial de Justiça que fizesse a chamada dos Senhores Jurados presentes.
Em prosseguimento, mais uma vez o MM.
Juiz descerrou a urna do corpo de jurados, retirando dela, de forma pública e solene todas as cédulas, revisando uma a uma, para logo em seguida, declarar a urna preparada e fechá-la.
Após, o MM.
Juiz Presidente anunciou que iria ser submetido a julgamento o Processo n.º 0800427-26.2021.8.10.0146 em que são partes o Ministério Público Estadual, como autor, e como Gilson Carlos Sousa do Nascimento.
Determinou-se, em seguida, ao Porteiro do Auditório que apregoasse as partes, o que fora feito.
Apregoadas as partes, compareceram o Dr.
Francisco Jansen Lopes Sales, Promotor de Justiça, o acusado Gilson Carlos Sousa do Nascimento, acompanhado do advogado, Dr.
Gabriel dos Santos Gobbo, OAB/MA 20.560.
Em seguida, as partes, ocupando seus respectivos lugares, declarou o MM.
Juiz que procederia ao sorteio dos 07 (sete) jurados para formação do Conselho de Sentença, mas, antes, advertiu os Jurados dos impedimentos do art. 448 e 449 do CPP, bem como das incompatibilidades legais por suspeição enumeradas no art. 466 do mesmo Código, e também que, uma vez sorteados, não poderiam comunicar-se entre si ou com outrem e nem manifestar suas opiniões sobre o processo e o mérito da causa, sob pena de exclusão do Conselho e multa, tendo lido em voz alta os artigos 448, 449 e 466 do CPP.
O MM.
Juiz procedeu, a seguir, ao sorteio dos 07 (sete) jurados para a formação do Conselho de Sentença, tirando, de dentro da urna as cédulas, lendo-as em voz alta e inteligível.
Cada um dos jurados, à medida que ia sendo sorteado e nomeado, após a aceitação pelas partes, ocupava o respectivo lugar, separadamente do público.
Concluído o sorteio dos 07 (sete) Jurados que ficaram desde logo incomunicáveis, o MM.
Juiz Presidente levantando-se, e com ela todos os presentes, tomou o compromisso legal dos membros do Conselho de Sentença.
II) INSTRUÇÃO DO PROCESSO NO TRIBUNAL DO JÚRI: Após o compromisso do Conselho de Sentença o MM.
Juiz deu o prazo de 20 (vinte) minutos os jurados para que essas tomassem conhecimento das cópias de sentença de pronúncia e do relatório do processo, passou-se à inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu.
A sessão teve início às 08h45. Às 09h15min, iniciou-se a instrução em plenário.
Foi ouvida a vítima MARIA SOUSA DA SILVA.
A seguir passou-se a oitiva da testemunha de acusação/defesa Charles Darwing do Nascimento Gomes.
A testemunha Ramon Barbosa Marques FOI DISPENSADA.
Ausentes as testemunhas de acusação/defesa JARDSON OLIVEIRA PEREIRA e CLEISON ALVES DE ALMEIDA, as quais não foram encontradas, conforme certidão em id. 57195993 e id. 57195993, porém seus depoimentos prestados em juízo foram disponibilizados em tela e projetor, conforme solicitado pelo MPE.
Ao cabo, passou-se ao interrogatório do acusado GILSON CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO. Às 11h15min iniciaram-se os debates em plenário, oportunidade em que, pelo prazo de até 01h30min (uma hora e meia), foi dada a palavra ao Ministério Público, tendo se utilizado de aproximadamente 01h00min.
Após, às 12h15min, foi dada a palavra ao defensor do Réu que utilizou de aproximadamente 50min. Às 13h45min, o Representante do Ministério Público se utilizou da réplica, oportunidade em que foi dada a palavra ao Ministério Público, pelo prazo de até 01h00min (uma hora), tendo se utilizado de aproximadamente 33min. Às 14h20min, a Defesa do Réu se utilizou da faculdade da tréplica, oportunidade em que lhe foi dada a palavra, pelo prazo de até 01h00min (uma hora), tendo se utilizado de 19min.
O Ministério Público, em sua tese, pugnou pela condenação do réu pelo crime de tentativa de feminicídio contra a vítima Maria Sousa da Silva.
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu pelo crime imputado, com a alegação de que o réu não tinha a intenção de matar a vítima, requerendo a desclassificação do crime para lesão corporal.
Após, o Juiz Presidente indagou dos Senhores Jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, respondendo que estavam habilitados e que nenhum esclarecimento mais seria necessário.
Passou o MM.
Juiz, ainda em plenário, à leitura dos quesitos reservadamente ao Ministério Público e ao advogado.
Lidos os quesitos, a Presidente, indagou das partes se tinham reclamações ou requerimentos a fazer, nada tendo sido requerido.
III)TERMO DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI Aos 23/03/2022 às 08h30min, nesta cidade de Joselândia, no prédio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Joselândia/MA, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE, o MM.
Juiz de Direito da Comarca de Igarapé Grande, respondendo pela Comarca de Joselândia, comigo técnica judiciária, adiante nomeada, na hora designada, determinou que se abrissem os trabalhos da sessão do tribunal do júri para hoje marcada nos autos da ação criminal nº 0800427-26.2021.8.10.0146, em que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL move contra GILSON CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO.
Após o pregão a ele responderam a(o) representante do Ministério Público, Dr.
FRANCISCO JANSEN LOPES SALES, o acusado, acompanhado de seu advogado de defesa nomeado GABRIEL DOS SANTOS GOBBO, OAB/MA 20.560, as vítimas, as testemunhas de acusação/defesa Charles Darwing do Nascimento Gomes E Estudante de Direito: Melchizedec Oliveira Santos Paiva Filho, cpf *03.***.*58-27.
A testemunha Ramon Barbosa Marques FOI DISPENSADA Ausentes as testemunhas de acusação/defesa JARDSON OLIVEIRA PEREIRA e CLEISON ALVES DE ALMEIDA, as quais não foram encontradas, conforme certidão em id. 57195993 e id. 57195993, porém seus depoimentos prestados em juízo foram disponibilizados em tela e projetor, conforme solicitado pelo MPE.
AUDIÊNCIA REALIZADA: A seguir foi dito pela MM.
Juíza de Direito que passava a coleta da prova oral do presente, que se realizou pelo sistema de gravação de áudio e imagem, sendo o(s) arquivo(s) digital(is) anexado(s) aos autos, conforme prevê o art. 405, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Penal.
Nada mais dito nem perguntado dando-se por encerrado o presente termo que depois de lido e achado conforme vai por todos assinado.
Eu, ______, digitei e subscrevi.
IV) JULGAMENTO E SENTENÇA: Como as partes e os jurados não apresentaram nenhum requerimento, seguiu-se ao julgamento da causa, em sala secreta, sob a Presidência do MM.
Juiz, com a assistência do Promotor de Justiça, do Defensor do Réu e dos Oficiais de Justiça, comigo Secretário do Júri, fechando-se as portas, de modo a manter-se o sigilo da votação.
Dadas pelos Jurados as devidas respostas aos quesitos por meio das respectivas cédulas, conforme termo junto aos autos e preenchidas as formalidades legais, o Presidente, depois do retorno de todos ao recinto do Tribunal do Júri, às portas abertas, publicou a seguinte: SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública proposta em desfavor de GILSON CARLOS SOUSA NASCIMENTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 121, §2º, incisos I, III e VI, §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em razão dos fatos descritos na denúncia.
Consta da peça acusatória, em síntese, que, no dia 03 de julho de 2021, no Povoado Nova Vida, nesta cidade, o denunciado tentou contra a vida de sua companheira Maria Sousa da Silva, por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, causando-lhe as lesões descritas no Exame de Corpo de Delito acostado às págs. 07/08, ID 48735429, não consumando o ato por circunstâncias alheias a sua vontade.
Inquérito Policial sob o nº 014/2021 instaurado por meio Auto de Prisão em Flagrante, a qual foi convertida em prisão preventiva (ata de audiência de custódia, ID 48518298).
Recebida a denúncia em 13/07/2021 (ID 48930834).
O acusado foi citado (ID 49129370) e apresentou resposta à acusação por advogado dativo (ID 50124075).
Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 1º de setembro de 2021 foram ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação, com exceção de Ramon Barbosa Marques, a qual foi dispensada pelo Parquet com concordância da defesa.
Diante da inviabilidade em proceder com o interrogatório do acusado devido problemas técnicos na plataforma de videoconferência, foi designada audiência de continuação (ID 51978867).
Na continuação da audiência foi realizado o interrogatório do acusado (ID 52205082).
Após, foram apresentadas alegações finais orais pelo titular da ação penal, que pugnou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia, por entender confirmado nos autos os fatos narrados na exordial acusatória e a prática da conduta tipificada no art. 121, §2º, incisos I, III e VI, §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal e submissão do julgamento ao Tribunal do Júri.
Por fim, requereu a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Por sua vez, a defesa do réu em alegações finais, considerando o exame de corpo de delito que expõe que as agressões causadas não causaram risco de vida à vítima, argumentou que o réu não possuía a intenção de matar a vítima, apenas dolo de agredi-la, requerendo a desclassificação do crime tipificao na denúncia para lesão corporal (gravação de mídia audiovisual anexa, ID 52260186).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia.
A defesa, também em sede de alegações finais, requereu a desclassificação para o crime de lesão corporal.
Na decisão de ID52319811, proferida no dia 16 de setembro de 2021, o acusado foi pronunciado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, com incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos I, III e VI, §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
As partes não interpuseram recurso.
Rol de testemunhas apresentadas.
Despacho designando a data do júri popular para o o dia 23 de março de 2022, às 8h30, no Salão do Tribunal Popular do Júri desta Comarca, para ter lugar a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri do pronunciado GILSON CARLOS SOUSA NASCIMENTO.
Por tais razões, está sendo submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, o réu GILSON CARLOS SOUSA NASCIMENTO. É o relatório que faço perante este Tribunal do Júri da Comarca de Igarapé Grande, no salão desta sessão do Júri.
Mando que se junte aos autos.
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Joselandia, nesta data, o Egrégio Conselho de Sentença, respondeu afirmativamente aos quesitos atinentes à materialidade e autoria.
No tocante ao terceiro quesito, os jurados negaram que o acusado tenha concorrido para um crime de feminicídio em sua forma tentada, reconhecendo a tese lesão corporal ficando os demais quesitos prejudicados.
Assim, a competência para apreciar e julgar a pretensão punitiva passou a ser do Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, nos termos do art. 492, §1º, do Código de Processo Penal.
Com efeito, a materialidade e autoria do delito já foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença, através das respostas afirmativas ao primeiro e ao segundo quesitos do questionário.
A qualificação jurídica do fato é agora a questão a ser enfrentada, de competência deste Juízo Singular, dadas as graves consequências que daí decorrem. É que a partir do registro de auto de apreensão e apresentação e do laudo de corpo de delito, a conclusão a que se pode chegar é que se trata, aqui, de lesão corporal, prevista no art. 129, do CPB, que tem a seguinte redação: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Ao compulsar os autos, infere-se do exame de corpo de delito indireto, que, extreme de dúvida, a vítima sofreu cortes na nuca e nos braços, circunstância também constatada in loco durante a oitiva da vítima em plenário e confessado pelo acusado. É de se concluir, portanto, em juízo de cognição plena e exauriente de certeza, próprio do decreto condenatório, que resta comprovada a materialidade do crime e a autoria do acusado.
Em razão disso tudo, forte nas provas dos autos, é forçoso inferir, a meu entender, que restou provada a materialidade e a autoria do acusado, pois as provas formam um conjunto de elementos empíricos assaz idôneos para comprovar que o réu praticou – realizou objetiva e subjetivamente – o tipo penal do artigo 129, caput do Código Penal.
Ante o exposto, julgo procedente a denúncia quanto à imputação delitiva de lesão corporal gravíssima e CONDENO o réu GILSON CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.
Observando a individualização da pena estabelecida no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68 do Código Penal Pátrio, passo a indicar a pena do sentenciado, consoante o estabelecido na dicção do art. 59 do mencionado diploma legal.
A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não destoa daquelas observadas nos padrões circunscritos a crimes desta espécie, razão pela qual não considero desfavorável ao agente.
O acusado é possuidor de bons antecedentes uma vez que, não existe nenhuma outra condenação em desfavor.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, a qual se mostra neutra, pois inexistem informações sobre sua conduta social no caderno processual.
A personalidade refere-se ao caráter do condenado como pessoa humana, demonstrando a sua índole e seu temperamento, mas não há nos autos dados que possam ser valorados, bem como considerados em seu desfavor.
Quanto aos motivos do crime, estes não ficaram delineados, não permitindo juízo positivo de desvalor.
As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
As consequências foram normais ao tipo.
O comportamento das vítimas não deve ser utilizado como critério exasperação da penalidade razão pela qual não será objeto de valoração.
Atento a essas diretrizes, e reconhecendo que não houve circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes: Quanto às atenuantes, importa frisar, neste momento, que depõem em favor do condenado por ter confessado o delito (art. 65,II, “c”, do CP), tem-se, no caso, uma diminuição da pena aplicada, que será, entretanto, fixada em 03 (três) meses de detenção, em atenção à Súmula 231 do STJ.
Inexistem causas agravantes.
Das causas de diminuição e aumento de penas: Inexistente causas de diminuição ou aumento de pena.
Portanto, torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção.
Tendo que réu, ficou 9 (nove) meses preso preventivamente, já cumprindo o tripo da sua pena, declaro extinta sua punibilidade, e revogo sua prisão para que seja colocado em liberdade automaticamente.
Essa decisão serve como alvará de soltura.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários aos defensores dativos Gabriel dos Santos Gobbo, OAB/MA nº 20.560, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme item 2.8.2 da Tabela da OAB/2018.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Joselandia (MA), 23 de março de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz-Presidente do Tribunal do Júri -
14/03/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
09/03/2023 13:27
Juntada de despacho
-
09/08/2022 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/07/2022 11:00
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 12:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/06/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 21:17
Juntada de apelação
-
15/06/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:50
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 22:24
Juntada de petição
-
26/05/2022 20:11
Decorrido prazo de MARIA SOUSA DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 15:00
Juntada de diligência
-
16/05/2022 15:31
Juntada de diligência
-
13/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:43
Mandado devolvido dependência
-
13/05/2022 09:43
Juntada de diligência
-
12/05/2022 18:39
Juntada de Carta precatória
-
12/05/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 20:21
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
06/05/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:28
Juntada de diligência
-
19/04/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 08:44
Juntada de diligência
-
19/04/2022 08:23
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 08:21
Juntada de diligência
-
08/04/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 20:42
Juntada de embargos de declaração
-
05/04/2022 21:47
Decorrido prazo de GILSON CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 21:47
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 04/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:09
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 23/03/2022 08:30 Vara Única de Joselândia.
-
23/03/2022 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2022 20:07
Juntada de petição
-
22/03/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 16:46
Juntada de diligência
-
22/03/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:53
Juntada de diligência
-
22/03/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:51
Juntada de diligência
-
22/03/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:50
Juntada de diligência
-
22/03/2022 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:48
Juntada de diligência
-
22/03/2022 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:46
Juntada de diligência
-
22/03/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:44
Juntada de diligência
-
22/03/2022 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:43
Juntada de diligência
-
22/03/2022 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:42
Juntada de diligência
-
22/03/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:41
Juntada de diligência
-
22/03/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:40
Juntada de diligência
-
22/03/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:39
Juntada de diligência
-
22/03/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:37
Juntada de diligência
-
22/03/2022 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:36
Juntada de diligência
-
22/03/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:35
Juntada de diligência
-
22/03/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 13:34
Juntada de diligência
-
20/03/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 12:14
Juntada de diligência
-
20/03/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 12:08
Juntada de diligência
-
20/03/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2022 12:05
Juntada de diligência
-
20/03/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 12:03
Juntada de diligência
-
20/03/2022 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 12:02
Juntada de diligência
-
20/03/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 12:01
Juntada de diligência
-
20/03/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 12:00
Juntada de diligência
-
20/03/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 11:59
Juntada de diligência
-
20/03/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 11:58
Juntada de diligência
-
20/03/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 11:56
Juntada de diligência
-
20/03/2022 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 11:55
Juntada de diligência
-
20/03/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 11:54
Juntada de diligência
-
20/03/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 11:53
Juntada de diligência
-
20/03/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 11:52
Juntada de diligência
-
20/03/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2022 11:51
Juntada de diligência
-
18/03/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 16:04
Juntada de diligência
-
13/03/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 16:00
Juntada de diligência
-
13/03/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 15:59
Juntada de diligência
-
13/03/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 15:55
Juntada de diligência
-
13/03/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 15:53
Juntada de diligência
-
13/03/2022 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 15:52
Juntada de diligência
-
13/03/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 15:49
Juntada de diligência
-
13/03/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 15:48
Juntada de diligência
-
13/03/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2022 15:46
Juntada de diligência
-
10/03/2022 06:23
Juntada de petição
-
09/03/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 10:39
Juntada de Mandado
-
07/03/2022 14:53
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 23/03/2022 08:30 Vara Única de Joselândia.
-
07/03/2022 14:49
Audiência Preliminar realizada para 07/03/2022 11:00 Vara Única de Joselândia.
-
07/03/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:14
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 14:12
Juntada de Ofício
-
11/11/2021 14:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:38
Juntada de Ofício
-
10/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:21
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 20:57
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
05/11/2021 14:34
Expedição de Mandado.
-
05/11/2021 14:31
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 14:25
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:07
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 09:22
Audiência Preliminar designada para 07/03/2022 11:00 Vara Única de Joselândia.
-
28/10/2021 16:47
Outras Decisões
-
19/10/2021 08:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 22:23
Juntada de petição
-
13/10/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2021 17:14
Juntada de diligência
-
13/10/2021 09:00
Expedição de Mandado.
-
07/10/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 18:11
Decorrido prazo de GILSON CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 15:44
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 24/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 21:27
Juntada de diligência
-
21/09/2021 22:29
Juntada de petição
-
19/09/2021 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2021 18:57
Juntada de diligência
-
16/09/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 14:42
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2021 13:55
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/09/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 22:47
Audiência De interrogatório realizada para 08/09/2021 14:00 Vara Única de Joselândia.
-
08/09/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 13:29
Audiência De interrogatório designada para 08/09/2021 14:00 Vara Única de Joselândia.
-
08/09/2021 12:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2021 15:15 Vara Única de Joselândia.
-
08/09/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 18:28
Juntada de petição
-
30/08/2021 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 18:31
Juntada de diligência
-
30/08/2021 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 18:30
Juntada de diligência
-
30/08/2021 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 18:28
Juntada de diligência
-
30/08/2021 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 18:26
Juntada de diligência
-
30/08/2021 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 18:22
Juntada de diligência
-
19/08/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 12:02
Juntada de Ofício
-
19/08/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:28
Juntada de Ofício
-
19/08/2021 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 10:09
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 09:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2021 15:15 Vara Única de Joselândia.
-
18/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 02:35
Decorrido prazo de GILSON CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:35
Decorrido prazo de GILSON CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 08:05
Juntada de petição
-
04/08/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 11:39
Desentranhado o documento
-
04/08/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 11:39
Desentranhado o documento
-
04/08/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2021 08:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:30
Juntada de contestação
-
29/07/2021 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 13:02
Juntada de diligência
-
27/07/2021 09:47
Expedição de Mandado.
-
27/07/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 15:35
Juntada de diligência
-
14/07/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 08:53
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 08:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
13/07/2021 18:06
Recebida a denúncia contra GILSON CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*99-37 (FLAGRANTEADO)
-
13/07/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 19:13
Juntada de petição
-
08/07/2021 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2021 12:53
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2021 12:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/07/2021 12:51
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
06/07/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 18:28
Juntada de termo
-
05/07/2021 17:55
Juntada de termo
-
05/07/2021 15:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 05/07/2021 14:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Joselândia .
-
05/07/2021 15:58
Outras Decisões
-
05/07/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2021 09:27
Juntada de termo
-
05/07/2021 09:17
Audiência de custódia designada para 05/07/2021 14:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Joselândia.
-
05/07/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2021 22:00
Juntada de petição
-
04/07/2021 20:40
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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