TJMA - 0800427-26.2021.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:25
Baixa Definitiva
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11/09/2025 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2025 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/09/2025 00:26
Decorrido prazo de GILSON CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 13:01
Juntada de parecer do ministério público
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26/08/2025 07:39
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2025.
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26/08/2025 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 12 a 19 de agosto de 2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0800427-26.2021.8.10.0146 Embargante: Gilson Carlos Sousa Nascimento Advogado: Gabriel dos Santos Gobbo, OAB/MA 20.560 Embargado: Ministério Público Estadual Promotor: Raimundo Nonato Leite Filho Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Dra.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
OMISSÃO.
VERIFICADA.
I - Caso em Exame. 1-Embargos de Declaração opostos pelo advogado dativo de Gilson Carlos Sousa Nascimento, com efeito de prequestionamento e superação de omissão, em face de acórdão (Id 46392825-Pág. 1; Id 46010749 - Págs. 1-3; Id 46464153-Págs. 1-9), proferido pela Primeira Câmara Criminal em julgamento de Apelação Criminal, apontando omissão quanto à fixação de honorários.
II- Questão em Discussão. 2.
A questão apresentada versa sobre, alegam existência de omissão quanto ao pedido de pagamento de honorários advocatícios pela atuação em fase recursal do advogado dativo, em conformidade com a Tabela da OAB/MA.
Nesse sentido, requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos para reconhecer a omissão apontada.
III - Quanto à controvérsia penal inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade, porém, o acórdão não tratou da fixação dos honorários do advogado dativo, verba alimentar que deve ser fixada.
Após a sentença de desclassificação do delito para lesão corporal, com a interposição de embargos de declaração ministerial e posterior apelação, houve a necessidade de nova prática de ato processual pelo advogado dativo via contrarrazões aos embargos e apelo respectivamente, razão porque merece receber seus honorários (relativo a esse ato tão somente) e o acórdão, de fato, não trata do tema.
IV – Dispositivo. 4.
Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para suprir omissão quanto a fixação de verba honorária.
Dispositivos relevantes citados: art. 129,§9 do CP; art. 619 do CPP; Jurisprudência relevante citada: (STJ EDcl no AgRg no RHC 129020 / CE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS 2020/0147595-8 Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 20/10/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 22/10/2020); (STJ - EDcl no HC: 720605 PR 2022/0023640-2, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022) ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos presentes Embargos de Declaração opostos e, acolhê-los sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo, Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, data do sistema.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Gilson Carlos Sousa Nascimento, com efeito de prequestionamento e superação de omissão, em face de acórdão de ID. 46469694, proferido pela Primeira Câmara Criminal em julgamento de Apelação Criminal.
Em razões de recurso (ID. 36413248), alegam existência de omissão quanto ao pedido de pagamento de honorários advocatícios pela atuação em fase recursal do advogado dativo, em conformidade com a Tabela da OAB/MA.
Nesse sentido, requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos para reconhecer a omissão apontada.
Contrarrazões da d.
Procuradora Geral de Justiça Dra.
Selene Coelho de Lacerda (ID. 47049463) manifestando-se “(…) pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos por Gilson Carlos Sousa Nascimento, a fim de que seja sanada a omissão verificada no acórdão embargado, quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo formulado nas contrarrazões recursais (ID 19231855), determinando-se a fixação dos honorários advocatícios dativos em favor do embargante, conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB/MA.” É o Relatório.
VOTO O Recurso é próprio, cabível e tempestivo.
Em.
Pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
Desço aos Embargos de Declaração.
Em verdade, não existe nenhuma omissão quanto ao mérito recursal, pois debatidas e analisadas todas as alegações da defesa no acórdão (Id 46464153-Págs. 1-9): PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 10 a 17 de junho de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº.
PROCESSO: 0800427-26.2021.8.10.0146 Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: Francisco Janses Lopes Alves Apelado: Gilson Carlos Sousa Nascimento Advogado: Gabriel dos Santos Gobbo, OAB/MA 20.560 Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ______________ EMENTA.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO NO JÚRI DE FEMINICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL.
PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO PARA MAIOR DA PENA.
POSSIBILIDADE. 1 - O réu teve sua conduta desclassificada, pelo Tribunal do Júri, para a conduta do artigo 129, caput, da Lei Substantiva Penal, porém, o Ministério Público pede a forma qualificada do artigo 129,§9° do Estatuto Penal.
Merece acato a irresignação, pois delito fora cometido no âmbito das relações domésticas entre companheiros (CP; artigo 129,§9°). 2 – Culpabilidade e Circunstâncias Crime.
Valoração negativa.
Quando os autos demonstram que o Apelado tem culpabilidade intensa porque, além de lesionar o corpo da ofendida, com um facão, cortou seu cabelo e provocou esganaduras ao tentar asfixiá-la, conforme se vê no Exame de Corpo de Delito, temos que fundamentado esse plus (algo mais) motivo idôneo para exasperar a pena.
Quanto às circunstâncias do crime, temos o MODUS OPERANDI que merece maior exasperação, pois, a dilação probatória comprovou que agressão se deu em local afastado, com uso de arma branca, com a ofendida sozinha, fator que diminui a possibilidade de defesa, elementos que não são inerentes às elementares do artigo 129 do Estatuto Penal. 3 – Atenuante da Confissão Espontânea (CP; artigo 65, III, “d”) – Configurada.
Na segunda fase, conforme bem apontado na sentença, existente a confissão espontânea (CP; artigo 65, III, “d”) e, nesse particular, deve ser afastado o pleito Ministerial de não reconhecimento da atenuante ao fundamento de que teria sido qualificada, apenas para justificar sua conduta perante eventual comportamento errado da vítima.
Aqui, a confissão foi utilizada na formação da convicção do julgador, razão porque incide a súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”. 4 – Agravante do motivo fútil (CP; artigo 61, II, “a”) - Presente a agravante do artigo 61, II, “a” do Estatuto Penal, da futilidade, pois fora praticado por ciúmes, conforme se vê nos relados dos autos. (STJ - AgRg no AREsp: 1441372 GO 2019/0035292-1). 5 – Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena para maior.(Grifamos) O Apelo Ministerial foi parcialmente provido para redimensionar a pena imposta, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça e, em verdade, os embargos da defesa se limitam a cobrar honorários de advogado: “a) Requer sejam os presentes embargos recebidos, processados e, no fim, providos, a fim de sanar a omissão/obscuridade a respeito da condenação de honorários advocatícios pela atuação em fase recursal” (Id 46469791 - Pág. 3).
Compulsando os autos, observo que, de fato, nas contrarrazões do Apelo, entre os pedidos consta: “ (…) Em face de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, requer o Recorrido seja o recurso de Apelação do Ministério Público IMPROVIDO, ao considerar a correção da dosimetria aplicada para o cálculo da pena do acusado GILSON CARLOS SOUSA NASCIMENTO na sentença de primeiro grau, por ser medida de lídima, escorreita e salutar JUSTIÇA! Por último, requer a adequação dos honorários advocatícios pela atuação deste advogado dativo em sede recursal” (sic; Id 19231855 - Pág. 7).”.
A sentença, já havia condenado o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários advocatícios do defensor nomeado: “(…) Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários aos defensores dativos Gabriel dos Santos Gobbo, OAB/MA nº 20.560, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), conforme item 2.8.2 da Tabela da OAB/2018.” (Grifamos; Id 19231772-Pág. 23).
Com a interposição de Embargos de Declaração Ministerial e posterior Apelação (Id 19231776-Pág. 1; Id 19231851-Págs. 1-6) do recurso ministerial, houve a necessidade de nova prática de ato processual pelo advogado dativo via contrarrazões aos embargos e apelo respectivamente (Id 19231785-Págs. 1-2; Id 19231855-Págs. 1-7), razão porque merece receber seus honorários (relativo a esse ato tão somente) e o acórdão, de fato, não trata do tema.
O fato é constatado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça: “(…) A omissão verificada no acórdão embargado demanda correção, uma vez que o silêncio sobre questão relevante e de conhecimento obrigatório caracteriza vício sanável por embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, uma vez que, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o tribunal deve se manifestar sobre requerimento de fixação de honorários, ainda que trate de questão acessória (…) O reconhecimento dessa omissão, todavia, não possui efeitos infringentes, já que não altera o mérito do acórdão penal e tampouco interfere na condenação imposta ao réu.
Trata-se de aspecto meramente acessório, cuja complementação do julgado visa assegurar a devida prestação jurisdicional quanto a pedido regularmente formulado nos autos. (Id 47049463 - Págs. 3-4).
O corpo de acórdão, de fato, não trata dos honorários que são verba alimentar do advogado: STJ EDcl no AgRg no RHC 129020 / CE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS 2020/0147595-8 Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 20/10/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 22/10/2020 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DEFENSOR DATIVO.
OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2.
Constatada a omissão no acórdão quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo, de praxe o acolhimento dos embargos para suprir a referida lacuna. 3.
Esta Corte Superior de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários refoge ao escopo do habeas corpus, porquanto não constitui, sequer em tese, lesão ou ameaça a direito de locomoção.
Ademais, apregoa também a jurisprudência deste Tribunal que, estando vinculada a atuação do advogado à ação penal em curso na origem, a questão dos honorários deverá ser analisada pela instância local, mais próxima à atuação do causídico.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (Grifamos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ROUBO.
BUSCA PESSOAL.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE IMPRÓPRIO .
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 .
Não há se falar em nulidade da busca pessoal quando o acusado é preso em flagrante impróprio, após perseguição policial, pois indubitavelmente há situação de fundada suspeita do cometimento do delito. 2.
A pretensão de rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos de declaratórios.
Precedentes . 3.
Constatada a omissão no acórdão quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo, de praxe o acolhimento dos embargos para suprir a referida lacuna. 4.
Esta Corte Superior de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários refoge ao escopo do habeas corpus, porquanto não constituir, sequer em tese, lesão ou ameaça a direito de locomoção .
Ademais, apregoa também a jurisprudência deste Tribunal que, estando vinculada a atuação do advogado à ação penal em curso na origem, a questão dos honorários deverá ser analisada pela instância local, mais próxima à atuação do causídico.
Precedentes. 5.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, porém, sem efeitos modificativos . (STJ - EDcl no HC: 720605 PR 2022/0023640-2, Data de Julgamento: 06/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2022) Os Embargos devem ser acolhidos, sem efeitos modificativos ou qualquer ligação/modificação com o mérito da controvérsia penal, apenas para suprir a lacuna, para que sejam dispostos honorários de advogado conforme pedido, o qual fixo em R$ 3.830,00 (três mil oitocentos e trinta reais) a serem pagos pelo Estado do Maranhão, conforme tabela da OAB/MA 2025, presente no site da Seccional do Maranhão, item 2.5.6 (Advocacia em Matéria Criminal; Interposição de Recurso no Rito Ordinário).
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, de acordo com a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça, acolho os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos ou qualquer alteração no mérito da controvérsia penal, apenas para suprir a lacuna, para que sejam dispostos honorários de advogado conforme acima fixado. É como voto.
São Luís, data do sistema.
Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/08/2025 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 06:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2025 10:01
Juntada de parecer do ministério público
-
12/08/2025 07:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
31/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 07:06
Recebidos os autos
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16/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/07/2025 07:06
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
11/07/2025 00:34
Decorrido prazo de GILSON CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GILSON CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2025 15:31
Juntada de parecer do ministério público
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07/07/2025 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2025 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2025 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 07:19
Publicado Acórdão (expediente) em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/06/2025 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2025 09:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/06/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 08:56
Conhecido o recurso de GILSON CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*99-37 (APELADO) e provido em parte
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18/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 14:47
Juntada de parecer
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06/06/2025 11:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 07:09
Recebidos os autos
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08/05/2025 07:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2025 07:09
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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06/05/2025 13:32
Juntada de parecer
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06/05/2025 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GILSON CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2025 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:07
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2024 07:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 13:51
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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09/07/2024 13:08
Juntada de termo
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09/07/2024 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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29/02/2024 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
02/02/2024 11:01
Juntada de termo
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02/02/2024 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:51
Juntada de parecer do ministério público
-
26/04/2023 16:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
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26/04/2023 15:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 11:44
Recebidos os autos
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28/03/2023 11:44
Juntada de sentença (expediente)
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09/03/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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09/03/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0800427-26.2021.8.10.0146 Apelante (s): Ministério Público Estadual Promotor: Francisco Janses Lopes Alves Apelado (s): Gilson Carlos Sousa Nascimento Advogado: Gabriel dos Santos Gobbo Comarca: Joselândia-MA Vara: Única Enquadramento: 121, §2º, incisos I, III e VI, §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II da Lei Substativa Penal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho Converto o feito em diligência para que seja atendida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a requisição da douta Procuradoria de Justiça (Id. 22528396), para que se proceda a publicação da sentença no DJE, com a juntada da certidão equivalente.
Finalmente, vencidos tais atos, encaminhe-se a espécie à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação de mérito.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 03 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
08/03/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2022 16:10
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 08:17
Decorrido prazo de GILSON CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/12/2022 23:59.
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24/11/2022 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0800427-26.2021.8.10.0146 Apelante (s): Ministério Público Estadual Promotor: Francisco Janses Lopes Alves Apelado (s): Gilson Carlos Sousa Nascimento Advogado: Gabriel dos Santos Gobbo Comarca: Joselândia-MA Vara: Única Enquadramento: 121, §2º, incisos I, III e VI, §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II da Lei Substativa Penal Relator: Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos D e s p a c h o Siga o apelo à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
22/11/2022 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 16:36
Recebidos os autos
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09/08/2022 16:36
Conclusos para despacho
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09/08/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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