TJMA - 0804958-94.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 16:49
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:03
Decorrido prazo de WILLAME VIEIRA CARDOSO em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 09:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/04/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FRANCA CAIRES em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:32
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2024 16:51
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS FRANCA CAIRES em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:48
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 20:38
Decorrido prazo de WILLAME VIEIRA CARDOSO em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804958-94.2022.8.10.0058 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO c/c Cobrança e Pedido De Tutela Antecipada para desocupação proposta por ANTONIO MARCOS FRANÇA CAIRES em desfavor de GILLYANA GALENO DE SOUZA BARROS, por meio da qual alega que a requerida deixou de cumprir obrigação referente à contrato de locação firmado em 06 de janeiro de 2022.
Alega que realizou com o requerido contrato de locação do imóvel (id 80303598) situado no Condomínio Gran Viallage Araçagy 2, Rua do Residencial Fruteiras e Cidades. s/nº, bloco 04, apt 106, Araçagy, neste Município.
Informa que o valor mensal atualizado do aluguel é de R$ 900,00 (novecentos reais).
Relata que a requerida encontra-se inadimplente desde setembro de 2022, e não entregou as chaves, razão pela qual requer a concessão de liminar para que o imóvel seja desocupado imediatamente.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise das provas acostadas aos autos, verifico que assiste razão à parte autora, uma vez que firmou contrato de aluguel com a requerida, sendo que esta não cumpriu com suas obrigações, deixando de pagar os aluguéis do imóvel objeto da avença a partir de setembro de 2022.
Nestes casos, a Lei nº 8.245/91 (modificada pela Lei nº 12.112/09) determina que a concessão de medida liminar para a desocupação imediata do imóvel locado nas ações de despejo por falta de pagamento de alugueres e encargos passou a ser regra, por força do disposto no inciso IX, incluído no § 1º do art. 59 da Lei do Inquilinato, tornando desnecessária, pois, a dilação probatória.
Assim sendo, como prevê a lei em vigor, “conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada à caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: Art.59, inciso IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Esta é a hipótese dos autos, pois se cuida de ação de despejo por falta de pagamento, sendo que o contrato de locação, consoante o documento juntado em id 80303598, encontra-se desprovido das garantias previstas no artigo 37 da Lei no Inquilinato.
Razão pela qual o deferimento do pedido é medida que se impõe.
No entanto, cumpre ressaltar que para a concessão da medida a parte autora deve prestar uma caução legal equivalente a 03 (três) meses de aluguel, conforme determina o parágrafo primeiro, do artigo 59, da Lei de regência.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e, por conseguinte, determino que a parte requerida GILLYANA GALENO DE SOUZA BARROS, desocupe imóvel situado à Condomínio Gran Viallage Araçagy 2, Rua do Residencial Fruteiras e Cidades. s/nº, bloco 04, apt 106, Araçagy, neste Município., no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta decisão.
Entretanto, o mandado só dever ser expedido depois que a parte autora prestar a caução de que trata o art. 59 da lei de regência, qual seja, 03 (três) meses de aluguel para o contrato.
Assim sendo, intime-se a parte autora para efetuar o depósito da caução acima descrita, por meio de depósito judicial.
Realizado o depósito, expeça-se o respectivo mandado de despejo.
Insta salientar que a execução da medida liminar não é imediata, podendo o locatário elidi-la, se dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias concedido para a desocupação voluntária, efetuar o depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, nos termos do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/91.
Observados esses pontos, cite-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de incidência do artigo 344, do CPC.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
06/03/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 14:03
Conclusos para decisão
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10/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
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10/02/2023 13:55
Juntada de petição
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29/01/2023 12:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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29/01/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804958-94.2022.8.10.0058 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Autor(a/es): ANTONIO MARCOS FRANCA CAIRES Ré/u(s): GILLYANA NOHARA GALENO DE SOUZA BARROS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CIVEL, ajuizada por ANTONIO MARCOS FRANCA CAIRES em face de GILYANA NOHARA GALENO DE SOUZA BARROS.
Determinada emenda para justificar a hipossuficiência requerida na ID 80633160.
Na ID 81416489 a parte autora instrui o feito com contracheque.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita.
Diante das particularidades que cingem a hipótese, o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita é medida que se impõe, culminando no recolhimento das custas processuais.
Fundamento.
Em relação ao pedido de assistência gratuita, a parte autora que se qualifica como aposentada, e junta contracheque indicativo de renda em R$ 4.110,36 (quatro mil e cento e dez reais e trinta e seis centavos), do que se depreende que a parte autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), proceder o recolhimento das custas processuais, sobre o valor retificado reduzido da causa, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos.
Transcorridos os prazos sem manifestação, autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 13 de Dezembro de 2022.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 55382022 -
10/01/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO MARCOS FRANCA CAIRES - CPF: *54.***.*30-06 (AUTOR).
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29/11/2022 16:36
Conclusos para decisão
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29/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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29/11/2022 07:57
Juntada de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804958-94.2022.8.10.0058 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a/es): ANTONIO MARCOS FRANCA CAIRES Ré/u(s): GILLYANA NOHARA GALENO DE SOUZA BARROS DESPACHO Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, que poderão ser recolhidas, inclusive de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas, conforme Resolução GP/TJMA nº 41/2019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE -
17/11/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:58
Conclusos para decisão
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11/11/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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