TJMA - 0801740-94.2022.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:09
Juntada de petição
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05/10/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:31
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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13/09/2023 04:32
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 16:45
Desentranhado o documento
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31/08/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:08
Juntada de petição
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08/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:05
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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24/07/2023 12:55
Juntada de petição
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15/07/2023 05:27
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:52
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:04
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:39
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:40
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:40
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 10:12
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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16/06/2023 10:12
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801740-94.2022.8.10.0143 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO PESTANA SOUSA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: SUAREIDE REGO DE ARAUJO (OAB 12508-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO PESTANA SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos referentes a título de capitalização.
Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro do referido valor e a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação e documentação, alegando preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Realizada audiência, não houve acordo.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
DAS PRELIMINARES Quanto à pretensa conexão, vejo que não assiste razão à parte requerida, uma vez que, além de não comprovar em que medida haveria relação da presente ação com a outra apontada na contestação, ao analisar os outros autos, concluo que os pedidos ali contidos se referem a relação jurídica diversa, qual seja, supostos descontos diversos, que nada se relacionam com o presente feito, sendo diverso, portanto, a causa de pedir, não havendo que se falar em reunião dos feitos.
No que concerne à alegada falta de interesse de agir da parte autora, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação, entendo que esta não reclama acolhimento.
Isso porque a solução do prejuízo alegado pela parte autora não tem como ponto de partida, necessariamente, um requerimento à parte demandada.
A pretensão autoral não pressuporia uma ação positiva da parte para ver seu direito acolhido, o que inclusive foi objeto da fundamentação do RE 631240/MG, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas em que se postula a concessão de benefícios previdenciários.
Como bem apontado pelo relator do feito, Ministro Roberto Barroso, “como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”.
No caso dos autos, a parte autora impugna ato ilícito (descontos indevidos) que teria sido praticado pela parte demandada, inclusive pugnando sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, o que impede concluir que haja, em verdade, falta de interesse de agir em razão da presença afirmada de lesão a direito, conforme garantida a apreciação pelo Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Ademais, a parte demandada, citada, ofertou contestação ampla, na qual impugna a presentão da parte autora, perfazendo nos autos a pretensão resistida necessária à manutenção da existência do feito, demonstrando, assim, o interesse do autor em ver a resolução do mérito.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
DO MÉRITO Dos descontos referentes à título de capitalização Quanto aos descontos relativos ao suposto título de capitalização, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Dessa forma, vejo que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do título de capitalização que autorizasse a cobrança da parcela mensal, não logrando êxito em comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC) Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do produto, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Assim, os descontos referentes ao título de capitalização devem ser imediatamente cessados, bem como, devidamente restituídas em dobro e devidamente corrigido, nos termos do art. 42 do CDC.
Dessa forma, entendo que o prejuízo material a ser reparado perfaz o montante de R$ 142,35 (cento e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Dos Danos Morais No tocante ao dano moral pleiteado, observo, no caso em particular, que não restou devidamente caracterizado.
A reparação do dano moral deve ser reservada apenas às hipóteses de efetiva violação aos direitos de outrem, aos justos melindres do brio, da dignidade ou decoro pessoal, desde que caracterizado o dano concreto, aferível por critério de razoabilidade objetiva avaliada pela lógica ordinária das coisas, e não às hipóteses de cunho subjetivista, como a aqui discutida. É que a mera realização de descontos no benefício do cliente, que não transborde a outras consequências, tais como a efetiva privação da renda, diminuição sensível do poder de compra ou da capacidade de subsistência, a meu ver, não gera abalo psicológico suficiente a ser classificado como dano moral.
A título de exemplo, no caso em análise, os descontos ocorriam mensalmente no baixíssimo patamar de R$ 20,00 (vinte reais).
Ademais, só foram comprovados 06 (seis) descontos, o que, a meu sentir, não dá azo para alegar intenso sofrimento ou abalo psicológico.
Como dito, também não houve privação de renda em nível suficiente para se concluir que tenha ocorrido redução do poder de compra ou da capacidade de subsistência da parte requerente.
Portanto, vejo que o requerido embora tenha incorrido em erro ao perpetrar o desconto, não houve a comprovação de maiores transtornos à parte requerente.
A propósito, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
No caso dos autos, o fato é que o transtorno gerado pela situação narrada pela autora não se mostra suficiente a justificar uma indenização por dano moral, ainda que provada sua realização pelo réu.
Diante de tudo até aqui delineado, o caso é de procedência parcial dos pedidos autorais, no sentido da declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito e determinar a devolução em dobro do valor comprovadamente descontado.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com base no art. 487, I, do CPC, para: a declarar inexistente o contrato e os descontos de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO e determinar que o requerido cesse todos os descontos sob a rubrica “CAPITALIZAÇÃO” na conta de titularidade da parte requerente; b restituir, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de “CAPITALIZAÇÃO”, R$ 142,35 (cento e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença.
Sem custas nem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular -
13/06/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2023 00:06
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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26/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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14/03/2023 10:54
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 11:00, Vara Única de Morros.
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10/03/2023 16:53
Juntada de contestação
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801740-94.2022.8.10.0143 Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o provimento nº. 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte: Em cumprimento ao despacho proferido nos autos, DESIGNO o dia 13/03/2023 11:00min, no fórum de Morros, para realização de audiência de UNA.
Encaminho os autos ao setor competente para a devida análise e cumprimento.
Advirto que é facultado à parte sua participação por meio de videoconferência pelo sistema WEB Conferência do poder Judiciário do Maranhão, sendo de responsabilidade do interessado a providência dos meios necessários para ingresso.
Advirto ainda, que, qualquer problema técnico ou falha que leve a ausência da parte no ato designado é de responsabilidade da parte, sendo entendido pelo Juízo como ausência injustificada.
O Link, login e senha da sala de audiências virtual, seguem transcritos abaixo: https://vc.tjma.jus.br/vara1mor2 Login: nome do participante Senha: tjma1234 Morros/MA, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
Emanoel Silva Botelho Técnico Judiciário - Matrícula 153445 Comarca de Morros/MA -
08/02/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 08:58
Juntada de Certidão
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23/01/2023 08:56
Audiência Una designada para 13/03/2023 11:00 Vara Única de Morros.
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09/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:14
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:07
Juntada de protocolo
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23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801740-94.2022.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSE RAIMUNDO PESTANA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido(a) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO 1) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL a fim de anexar comprovante de endereço em seu nome.
Ressalto que a determinação para apresentação de comprovante de residência no nome da parte autora, não envolve somente questões referentes aos requisitos da petição inicial, mas também, para que seja possível aferir a competência da unidade judiciária, já que é o domicílio do consumidor o juízo competente para análise do pleito consumerista.
Havendo nos autos outros elementos que indiquem a cidade de Presidente Juscelino como a residência da parte autora, tais como seu Cartão Nacional do SUS, o receituário médico de profissional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, declaração de trabalho ou escola ou mesmo comprovante de residência no nome de ascendente, descendente ou cônjuge, é dispensável a juntada de comprovante de residência em seu próprio nome. 2) Decorrido o prazo concedido à parte requerente, cumprida ou não as diligências, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 3) Cumpra-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
22/11/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
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17/11/2022 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 19:47
Juntada de petição
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21/10/2022 13:45
Conclusos para decisão
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21/10/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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