TJMA - 0863937-26.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 14:52
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 00:39
Decorrido prazo de JOAO BISPO SEREJO FILHO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:38
Decorrido prazo de IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863937-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIZA MIRANDA DA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA9737-A, IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A REU: WILLYAN GIORGIO DEBASTIANI SENTENÇA Trata-se de ação judicial, de partes as acima mencionadas.
Negado o pedido de justiça gratuita (ID 83702690).
Instada, a parte autora deixou de comprovar o recolhimento das custas iniciais. É o relatório.
Passo a decidir: Não houve recurso contra a decisão que determinou a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas processuais.
Some-se, como detalhado acima, que à parte autora foi dada a oportunidade para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo e forma legais.
Contudo, não atendeu a diligência a seu cargo.
A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, caput, do CPC.
A propósito, o TJMG: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO PRÉVIO.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1) Não tendo a parte se insurgido, a tempo e modo, contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, perdeu o direito de rediscutir tal questão, por estar configurada a preclusão, nos termos do art. 473 do CPC. 2) Tendo em vista que o autor, mesmo intimado, não efetuou o pagamento das custas iniciais, deve ser determinado o cancelamento da distribuição. (Apelação Cível nº 0711525-41.2014.8.13.0702 (1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Marcos Lincoln. j. 21.10.2015, Publ. 29.10.2015).
No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária.
Diz o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
PESSOA DO ADVOGADO.
SUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290, CPC; art. 14, Lei Estadual n.º 9.109/2009), determinando, em consequência, as necessárias baixas. Ônus processuais ex lege.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 26 de abril de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
26/04/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 12:05
Indeferida a petição inicial
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26/04/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2023 23:45
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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07/02/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863937-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELIZA MIRANDA DA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA9737-A, IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A REQUERIDO: WILLYAN GIORGIO DEBASTIANI DECISÃO Vistos em correição.
ELIZA MIRANDA DA ROCHA ingressou neste juízo com a presente ação contra WILLYAN GIORGIO DEBASTIANI, ambos qualificados na inicial.
Proferido despacho sob o id 80103795 determinando a intimação da parte autora para comprovar sua impossibilidade de pagar as despesas processuais ou recolhê-los.
Em resposta, o promovente protocolizou, ocasião em que reiterou o pedido de justiça gratuita, deixando de apresentar qualquer documento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que cabe ao requerente comprovar a condição de hipossuficiência financeira, porque a sua afirmação nesse sentido gera presunção relativa, cabendo ao juiz infirmá-la baseado na análise dos elementos existentes nos autos, valendo-se inclusive da teoria da aparência.
Nesse sentido a decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de relatoria do ilustre Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I.
Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
III.
Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada.
IV.
Agravo conhecido e improvido. (TJ/MA, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 30142/2012, Relator: Des.
Raimundo Barros, julgado em 04/10/2012) A respeito da matéria, leciona o mestre ARAKEN DE ASSIS [1]: "À concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo." Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento (nego seguimento), mantendo in tottuma decisão do juízo a quo.
Oficie-se o douto magistrado de base sobre o teor da presente decisão. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 07555/2016 - MA 001369-20.2016.8.10.0000, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 29/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016).
Ante o exposto, considerando que o autor deixou de juntar documento que comprove sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA e, por consequência, determino que o demandante providencie a juntada da guia de custas e respectivo recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos preconizados pelo art. 290, do Código de Processo Civil.
São Luís (MA), Quarta-Feira, 18 de Janeiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5.232/2022 -
20/01/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 15:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIZA MIRANDA DA ROCHA - CPF: *65.***.*69-87 (REQUERENTE).
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17/01/2023 08:37
Conclusos para despacho
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14/12/2022 01:42
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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14/12/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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08/12/2022 11:02
Juntada de petição
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22/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0863937-26.2022.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ELIZA MIRANDA DA ROCHA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: JOAO BISPO SEREJO FILHO - MA9737-A, IGOR LEANDRO MENEZES VIVEKANANDA MEIRELES - MA7571-A REQUERIDO: WILLYAN GIORGIO DEBASTIANI DESPACHO I.
Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: CF, art. 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC, art. 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, tal como o valor do negócio jurídico alvo da demanda.
Assinalo, pois, o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora, reafirmando a hipossuficiência, apresente elementos que a demonstrem (art. 99, §2º, CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 9 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito, funcionando perante a 3a Vara Cível de São Luís -
21/11/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 15:44
Conclusos para despacho
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08/11/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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