TJMA - 0800548-84.2022.8.10.0060
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 10:00, 3ª Vara Criminal de Timon.
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13/03/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:18
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 10:00, 3ª Vara Criminal de Timon.
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05/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:50
Juntada de termo
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11/09/2023 13:47
Conclusos para despacho
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21/06/2023 09:05
Juntada de petição
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18/06/2023 10:30
Decorrido prazo de HELIO DE SANTANA FRANCO em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 07:29
Juntada de Certidão
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22/05/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 15:11
Juntada de Mandado
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18/05/2023 10:38
Juntada de termo
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18/05/2023 10:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 10:42
Conclusos para despacho
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21/01/2023 02:04
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:07
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:07
Decorrido prazo de JOAO BORGES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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08/12/2022 23:05
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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22/11/2022 13:28
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Helio de Santana Franco, qualificado nos autos em epígrafe, requereu a restituição da arma 9mm, marca TAURUS, modelo PT111G2 C, nº ACG054252, com registro no Ministério da Justiça, Departamento de Policia Federal sob o Nº 904475680 com validade até 16.09.2031, aduzindo que é proprietário do bem e o adquiriu de forma lícita, existindo certificado de registro federal de arma de fogo e a nota fiscal da arma.
Juntou os documentos anexados ao Pje.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id 62978168). É o relatório.
Passo à fundamentação.
A análise conjunta dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal e art. 91, II, a, do Código Penal permite concluir que a restituição de coisa apreendida somente é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito.
Contudo, compulsando detidamente os autos, verifica-se que embora o requerente tenha logrado êxito em comprovar a propriedade do bem, diante da documentação acostada ao pedido, o bem em questão não pode ser restituído no presente momento processual.
Isso porque, não tendo a Ação Penal chegado ao seu final, não há dúvidas de que a arma apreendida ainda interessa ao processo, em especial diante da possibilidade de determinação de seu perdimento em favor da União.
A esse respeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a condenação por porte ilegal de arma de fogo acarreta, como efeito, o perdimento do armamento apreendido, em razão do disposto nos artigos 91, II, a, do CP e 1° da LCP (EREsp 83.359/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO).
Assim, o perdimento do armamento apreendido é um efeito da prática da conduta tipificada no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, motivo pelo qual, em consonância com o parecer ministerial, não deve ser defiro o pedido de restituição do bem.
Decido.
Ante o exposto e conforme parecer ministerial, indefiro o pedido de restituição do bem apreendido.
Após o trânsito em julgado, anexe-se cópia da decisão no processo principal e seja arquivado o feito com as cautelas legais.
Intimem-se.
Publique-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Timon/MA, 17 de agosto de 2022.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
16/11/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 12:43
Outras Decisões
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27/07/2022 17:53
Conclusos para decisão
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18/03/2022 09:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/03/2022 15:52
Juntada de petição
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15/03/2022 17:06
Juntada de petição
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11/03/2022 15:17
Juntada de Mandado
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11/03/2022 10:52
Desentranhado o documento
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11/03/2022 10:52
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 11:26
Recebida a denúncia contra HELIO DE SANTANA FRANCO - CPF: *96.***.*02-53 (FLAGRANTEADO)
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04/03/2022 10:15
Juntada de petição
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03/03/2022 21:29
Conclusos para decisão
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24/02/2022 15:21
Juntada de petição
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23/02/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 15:16
Juntada de denúncia ou queixa
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17/02/2022 10:25
Juntada de petição
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04/02/2022 11:37
Outras Decisões
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02/02/2022 11:34
Conclusos para decisão
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02/02/2022 11:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/02/2022 15:08
Juntada de petição
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01/02/2022 08:41
Juntada de petição
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31/01/2022 10:34
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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29/01/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2022 21:56
Juntada de diligência
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28/01/2022 18:07
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 14:00
Outras Decisões
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27/01/2022 20:59
Juntada de petição
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27/01/2022 16:51
Conclusos para decisão
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27/01/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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