TJMA - 0824420-91.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2024 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/01/2024 17:19
Juntada de contrarrazões
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09/01/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 16:05
Juntada de petição
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14/12/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 13:16
Conclusos para decisão
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12/12/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2023 17:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/12/2023 17:03
Juntada de apelação
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13/11/2023 12:48
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:25
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:41
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 13:46
Juntada de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0824420-91.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas, Práticas Abusivas] REQUERENTE: FERNANDO FAGNER FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO FAGNER FERREIRA SILVA - MA24802 REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DECISÃO Não houve perda do objeto da ação, vez que existe pedido de indenização por danos morais.
Sem outras preliminares.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se houve falha na prestação do serviço.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Autor.
A questão de direito relevante para ser delimitada é se pode ser caracterizada como relação de consumo.
Intimem-se as partes para manifestação sobre essa decisão no prazo comum de cinco dias.
Após isso, voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Terça-feira, 10 de Outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/10/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 11:14
Juntada de petição
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10/10/2023 22:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2023 15:34
Conclusos para despacho
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18/04/2023 17:20
Juntada de termo
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14/04/2023 15:24
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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14/04/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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14/04/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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08/04/2023 22:04
Juntada de petição
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29/03/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/03/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2023 15:45, Central de Videoconferência.
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29/03/2023 17:37
Conciliação infrutífera
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29/03/2023 12:04
Juntada de petição
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27/03/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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27/03/2023 10:43
Juntada de petição
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15/02/2023 14:45
Juntada de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0824420-91.2022.8.10.0040 5ª Vara Cível de Imperatriz Parte Requerente:FERNANDO FAGNER FERREIRA SILVA Parte Requerida:PAGSEGURO INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o arti. 203, §4º, do CPC, e ainda, o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimo as partes para tomar ciência da audiência de conciliação designada para o dia Tipo: Processual por videoconferência Sala: 5ª sala Processual de Videoconferência Data: 27/03/2023 Hora: 15:45 a ser realizada na 5ª sala Processual de Videoconferência.
Ficam cientes que o link e a senha para acesso a sala são: https://vc.tjma.jus.br/ctrvidcejuscs5; USUÁRIO: nome da pessoa participante e a SENHA: tjma1234, para maiores informações seguem os contatos: E-MAIL: central_conciliaçã[email protected] / TELEFONE: (98) 98541-6938 (whatsapp).
Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023 Atenciosamente, IARA BRITO DE AQUINO Diretor de Secretaria -
26/01/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 12:32
Juntada de réplica à contestação
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18/01/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/01/2023 15:55
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 15:45, Central de Videoconferência.
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18/01/2023 15:14
Juntada de contestação
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10/01/2023 13:26
Juntada de termo
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05/01/2023 09:47
Decorrido prazo de FERNANDO FAGNER FERREIRA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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15/12/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0824420-91.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários, Práticas Abusivas] REQUERENTE: FERNANDO FAGNER FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO FAGNER FERREIRA SILVA - MA24802 REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Trata-se de Ação movida por FERNANDO FAGNER FERREIRA SILVA em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA, no qual objetiva o desbloqueio da sua conta e a condenação da parte ré em danos morais.
Em caráter incidental, requer medida liminar concernente aos efeitos de antecipação de tutela para que a parte Ré desbloqueie a sua conta.
Compreendo que tal pedido mereça deferimento, pois, diante dos fatos noticiados e das provas trazidas aos autos, demonstra a parte autora a probabilidade do direito pleiteado, uma vez que não existe plausibilidade no bloqueio de conta sem justa motivo.
Assim, por não antever possibilidade de prejuízos (art. 300, § 3º, CPC), para a parte demandada e, comprovados os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência almejada e, determino à Secretaria que cite o Demandado para que proceda ao desbloqueio da conta do Autor, caso esta ainda exista, no prazo de 72 horas, até decisão final deste feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) extensiva a 30 (trinta) dias, por qualquer descumprimento desta decisão.
Em seguimento ao feito, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 30 de Novembro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
01/12/2022 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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01/12/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 17:12
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 13:02
Conclusos para decisão
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21/11/2022 13:01
Juntada de termo
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21/11/2022 12:56
Juntada de petição
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0824420-91.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários, Práticas Abusivas] REQUERENTE: FERNANDO FAGNER FERREIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO FAGNER FERREIRA SILVA - MA24802 REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA FERNANDO FAGNER FERREIRA SILVA, devidamente qualificado, demandou Ação, em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA, também devidamente qualificada nos autos.
Alega o Autor que não tem condições de arcar com as custas do processo e, por isso, deve ser deferida a assistência judiciária gratuita.
Ora, sabe-se que o Autor possui rendimentos superiores a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), como se percebe da petição80254902 - Petição (Manifestação), o que comprova a sua não hipossuficiência financeira.
Portanto, indefiro o mencionado pedido.
Com esses fundamentos, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita e concedo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o pagamento, voltem os autos conclusos para apreciação da inicial.
Intime-se.
Imperatriz, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/11/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO FAGNER FERREIRA SILVA - CPF: *20.***.*86-36 (AUTOR).
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11/11/2022 12:52
Conclusos para decisão
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11/11/2022 12:51
Juntada de termo
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10/11/2022 16:21
Juntada de petição
-
07/11/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 14:06
Conclusos para decisão
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04/11/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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