TJMA - 0866740-79.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/05/2023 12:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/05/2023 11:59 Transitado em Julgado em 19/05/2023 
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                                            20/05/2023 00:58 Decorrido prazo de EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA em 19/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 00:58 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 00:20 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 00:19 Decorrido prazo de EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA em 19/05/2023 23:59. 
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                                            28/04/2023 00:08 Publicado Intimação em 27/04/2023. 
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                                            28/04/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023 
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                                            28/04/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023 
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                                            26/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866740-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: S C PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - OAB/MA 9578-A SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta pela AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de S C PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI, todos qualificados nos autos.
 
 A presente ação tem fundamento em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, do veículo da marca GM -CHEVROLET MONTANA LS 1.4, ECONO, GASOLINA, ano 2011, COR PRATA, PLACA EKS3C77, CHASSI 9BGCA80X0CB136967, RENAVAM 000341326712.
 
 Identificado o inadimplemento, a parte autora notificou extrajudicialmente o devedor fiduciário, de modo a constituí-lo em mora.
 
 Por sua vez, não havendo a purgação e o pagamento integral da dívida, ajuizou a presente demanda requerendo medida liminar de busca e apreensão do bem.
 
 Juntou documentos.
 
 Concedida a medida liminar, conforme id. 81109171.
 
 Sobreveio a petição de id. 882882656, em que o Autor informa que as partes firmaram um acordo extrajudicial, pugnando pela extinção do feito, ante a falta de interesse de agir.
 
 Relatado o essencial, DECIDO.
 
 O Código de Processo Civil consigna como uma das formas de extinção do processo é falta de uma das condições da ação, no caso, a ausência do interesse de agir, previstas no artigo 485, VI do CPC.
 
 Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela falta do interesse de agir, haja vista a perda superveniente do objeto.
 
 Sem custas.
 
 Deixo de determinar a baixa de eventuais restrições, eis que não constam restrições decorrentes deste processo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo e baixa na distribuição.
 
 Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
 
 São Luís, 17 de abril de 2023.
 
 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
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                                            25/04/2023 16:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/04/2023 21:50 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            17/04/2023 16:39 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2023 11:51 Juntada de petição 
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                                            11/04/2023 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2023 12:28 Conclusos para despacho 
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                                            30/03/2023 09:31 Juntada de petição 
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                                            29/03/2023 16:26 Juntada de ato ordinatório 
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                                            15/03/2023 15:14 Juntada de petição 
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                                            08/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866740-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: S C PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - OAB/MA 9578-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para efetuar o recolhimento das custas relativas à expedição do alvará judicial em seu favor, no prazo de 5(cinco) dias.
 
 São Luís/MA, 02/03/2023.
 
 JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
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                                            07/03/2023 15:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/03/2023 15:28 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/02/2023 15:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2023 22:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2023 17:05 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2023 09:33 Juntada de petição 
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                                            13/12/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866740-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: S C PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) REU: EDER OLIVEIRA FERREIRA DE SOUSA - OAB/MA 9578-A DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição Id. 81888980.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 08 de dezembro de 2022.
 
 ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível
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                                            12/12/2022 08:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/12/2022 11:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/12/2022 09:43 Conclusos para despacho 
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                                            06/12/2022 09:43 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2022 22:13 Juntada de petição 
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                                            01/12/2022 10:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/12/2022 10:37 Juntada de diligência 
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                                            25/11/2022 00:00 Intimação Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0866740-79.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP 115665 REU: S C PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO: A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
 
 DEFIRO o pedido liminar, a fim de que a parte autora, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, seja reintegrada na posse direta do veículo especificado na inicial, que ficará como depositário judicial do bem até final decisão nesta demanda.
 
 Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
 
 Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
 
 Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
 
 Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
 
 Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado, condicionado ao recolhimento das custas devidas, conforme tabela de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
 
 O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
 
 Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22112311461922000000075765009 Serve esta Decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
 
 São Luís, 23 de novembro de 2022.
 
 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando pela 10a Vara Cível.
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                                            24/11/2022 10:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/11/2022 10:35 Expedição de Mandado. 
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                                            23/11/2022 14:13 Concedida a Medida Liminar 
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                                            23/11/2022 11:46 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2022 11:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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