TJMA - 0001139-42.2016.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/08/2024 18:27
Juntada de Certidão de juntada
-
07/07/2024 19:39
Juntada de diligência
-
07/07/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 19:39
Juntada de diligência
-
07/07/2024 19:37
Juntada de diligência
-
07/07/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2024 19:37
Juntada de diligência
-
30/01/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 14:39
Juntada de diligência
-
23/10/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:30
Juntada de petição
-
08/08/2023 04:01
Decorrido prazo de MIRLENE DE JESUS SEREJO MACHADO em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 09:54
Juntada de diligência
-
11/07/2023 20:55
Juntada de apelação
-
22/06/2023 09:43
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1139-42.2016.8.10.0108 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens e afastamento do cargo, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de CARLOS ALBERTO SOUSA VALE, MARLY LOPES SILVA, MIRLENE DE JESUS SEREJO MACHADO e WALBER PEREIRA FURTADO, objetivando suas condenações nas penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, tendo em vista a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, caput e incisos I e X, e art. 11, incisos I e II do citado diploma legal.
Consta da inicial que durante os anos de 2013 a 2016, deveriam ter sido repassados ao Instituto de Previdência dos Servidores de Pindaré-Mirim/MA, o valor de R$ 15. 598.248,19 (quinze milhões, quinhentos e noventa e oito mil, duzentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), referentes as contribuições previdenciárias.
Contudo, o valor que teria sido repassado chegou apenas a quantia de R$ 3.906.501,56 (três milhões, novecentos e seis mil, quinhentos e um reais, e cinquenta e seis centavos), o que teria causdo um déficit ao Instituto no valor de R$ 11.691.746,63 (onze milhões, seiscentos e noventa e um mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), conforme planilha de repasse juntados aos autos.
Documentos juntados às fls. 16-411.
Manifestação dos réus sobre a liminar às fls. 418-468, em que defendem a competência da Justiça Federal, bem como alegam inexistência de ato ímprobo.
Liminar indeferida às fls. 470/471.
Devidamente notificados, os réus não apresentaram defesa prévia, nos termos do art. 17 § 7º da Lei nº 8.429/92.
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar, porém, decisão em segundo grau negou a concessão da medida de urgência pleiteada.
Decisão à fl. 501 rejeitou a competência da União no presente caso, e recebeu a inicial, determinando a citação e intimação dos réus para contestarem a presente ação.
Contestação apresentada pelos réus às fls. 513-578, em que alegam inexistência de ato de improbidade administrativa, uma vez que existe Lei Municipal que autoriza o parcelamento de dívidas relacionadas às contribuições sociais por falta de repasse.
Além do mais, sustentam que já foi feita confissão de dívida e celebrado acordo para pagamento de todo o débito através de sessenta parcelas, sendo assim alega não existir dano ao erário.
Em réplica às fls. 582-589, o Ministério Público alega não haver comprovação de quitação do acordo para afastamento do dano ao erário, bem como ter sido devidamente caracterizado o elemento subjetivo essencial para comprovação do ato de improbidade, pugnando pela procedência do pedido inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA PRELIMINAR Em sede de contestação, verifica-se que os requeridos levantaram preliminar de incompetência deste Juízo, porém deixo de analisá-la, em virtude da mesma já ter sido rejeitada em decisão de fl. 501.
Portanto, passo ao julgamento do mérito. 2.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que há a possibilidade do julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do novo CPC, uma vez que a questão de mérito é de direito e de fato, não existindo a necessidade de produção de outras provas, como pleiteado pela defesa em sede de contestação.
Vale ressaltar que a defesa pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes, além de realização de perícia, no entanto, o indeferimento de tais pedidos é medida que se impõe, haja vista a presente demanda reclamar essencialmente de produção de provas documentais.
Desta feita, entendo que a prova testemunhal pleiteada, bem como a realização de perícia, que os requeridos sequer indicam a finalidade, mostram-se totalmente desnecessárias ao julgamento do mérito, apresentando caráter meramente protelatório.
Ressalte-se, por derradeiro, que dada a peculiaridade do caso, os requeridos deveriam ter juntado provas documentais a sustentar sua tese defensiva, nos momentos em que lhe foram oportunizados (manifestação escrita e contestação), devendo, no mínimo, ter comprovado o motivo que o impediu de tê-las juntado anteriormente, conforme previsão do art. 435, do CPC, o qual não o fez.
Dispõe o art. 355, caput e inciso I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder"1.
O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
Neste sentido: RT 621/1662.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado do mérito, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
Nesse desiderato, para a análise do objeto do mérito afigura-se desnecessária a oitiva de testemunhas, depoimento pessoal e/ou produção de perícia, uma vez que o deslinde da presente ação somente depende da aferição das provas documentais já carreadas aos autos.
Portanto, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado, razão pela qual passo à análise do MÉRITO 2.3 - DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA O conceito de "improbidade" é bem mais amplo do que o de "ato lesivo ou ilegal" em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez.
Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.
A Constituição Federal em seu parágrafo 4º do art. 37 dispõe que: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (grifei) Percebe-se claramente que o aludido artigo trata de norma de eficácia contida, uma vez que a regulamentação da prática de atos de improbidade administrativa e suas penalidades ficaram a cargo de lei infraconstitucional, no caso a Lei nº. 8.429/92, que em seus artigos 9º a 11, além de conceituar, elenca rol de atos praticados por agentes públicos, servidor ou não, que caracterizam a improbidade administrativa.
Com efeito, a Lei Federal nº. 8.429/92 é o diploma legal que regula a matéria em questão, estabelecendo como ato de improbidade administrativa todo aquele, praticado por agente público, que importe: (I) enriquecimento ilícito, (II) prejuízo ao erário e/ou (III) violação aos princípios da administração pública (artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº. 8.429/92). É de bom tom, aliás, que se diga que, e sem que se apegue às divergências doutrinárias quanto ao conceito dado ao instituto, o referido diploma abrange todas as pessoas tidas como agentes públicos, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração.
Na precisa lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA3, verbis: 14.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e corresponde vantagem ao ímprobo ou a outrem (...).
O grave desvio de conduta do agente público é que dá à improbidade administrativa uma qualificação especial, que ultrapassa a simples imoralidade por desvio de finalidade.
Como se vê, destaca-se a importância do princípio constitucional previsto no art. 37 da Carta Magna na determinação do que seja imoralidade administrativa, lembrando que não basta apenas a ilegalidade para que reste configurada.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, de seu turno, aduz que um ato administrativo somente implicará a incidência das penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa ao seu autor quando presentes os seguintes elementos: a) sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº 8.429; b) sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1º e 3º); c) ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contrato os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três; d) elemento subjetivo: dolo ou culpa.4 Discorrendo sobre o elemento volitivo, anota, ainda, a referida autora: O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (...) a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa.
A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros.
A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto da proporcionalidade entre meios e fins.5 A Jurisprudência direciona-se sobre a necessidade de se extrair da conduta um elemento volitivo, rechaçando-se a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, decorrente, pura e simplesmente, da violação à norma jurídica.
Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência abaixo colacionada: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
Embora tenha havido discrepância inicial, pacificou a jurisprudência desta Corte em reconhecer que as condutas descritas no art. 11 da Lei de Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico.
Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública.
Precedentes. 2.
Embargos de divergência não providos. (STJ - Primeira Seção.
EREsp 917437/MG - Embargos de Divergência em Recurso Especial 2008/0236837-6.
Relator: Min.
Castro Meira.
DJe 22/10/2010).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TIPIFICAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10) PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.
RECURSO PROVIDO (STJ - Primeira Seção.
EREsp 479812/SP Embargos de Divergência em Recurso Especial 2007/0294026-8 - Relator: Min.
Teori Albino Zavascki.
DJE 27/09/2010).
Em outra via, importa mencionar, ainda, que a Administração Pública é regida por vários princípios de natureza constitucional, dentre os quais se destaca o da legalidade administrativa, nos termos do qual, diversamente do que se ordena ao cidadão "comum" - tudo que não é proibido é, em regra, permitido (liberdade negativa) - toda ação do agente público deve estar prevista em lei.
Ademais, ressalto ainda os ensinamentos de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES6, os quais lecionam: Hodiernamente, o iter a ser percorrido para a identificação do ato de improbidade haverá de ser iniciado com a comprovação da incompatibilidade da conduta com os princípios regentes da atividade estatal, vale dizer, com a inobservância do princípio da juridicidade, no qual avultam em importância os princípios da legalidade e da moralidade [...] "havendo vontade livre e consciente de praticar o ato que viole os princípios regentes da atividade estatal, dir-se-á que o ato é doloso; o mesmo ocorrendo quando o agente, prevendo a possibilidade de violá-los, assuma tal risco com a prática do ato. (GARCIA, p. 348/349) (grifei) Posta a legislação, doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, passo a apreciação dos fatos descritos na inicial.
No caso em epígrafe, discute-se a malversação de recursos públicos providentes de verbas previdenciárias, em que foi constatada irregularidade no repasse de tais verbas ao Instituto de Previdência do Município de Pindaré-Mirim/MA, no período de 2013 a 2016, o que ocasionou um déficit no Instituto no valor de R$ 11.691.746,63 onze milhões, seiscentos e noventa e um mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Em nosso país, uma das grandes marcas que diferenciam a previdência social da assistência social e da saúde pública é o seu caráter contributivo, pois apenas terão cobertura previdenciária às pessoas que vertam contribuições ao regime que se filiaram, de maneira efetiva ou nas hipóteses presumidas por lei, sendo pressuposto para a concessão de benefícios e serviços aos segurados e seus dependentes.
Em termos objetivos, em sua acepção ampla, a "previdência social" abarca todos os regimes previdenciários existentes no Brasil (básicos e complementares, públicos e privados).
Com efeito, a sua disciplina constitucional é ditada em especial pelos seguintes artigos da Constituição Federal de 1988: Artigo 40 (previdência dos servidores públicos efetivos e militares- Regime Próprio de Previdência Social); Artigo 201 (previdência dos trabalhadores em geral Regime Geral de Previdência Social); Artigo 202 (previdência complementar privada).
O nascimento da previdência social deve ser analisado à luz da evolução lenta e gradual dos direitos fundamentais sociais, pois inserta nesse rol de prestações positivas a serem adimplidas pelo Estado.
No Brasil, registre-se, inicialmente, que a Constituição de 1891 foi a primeira brasileira a prever diretamente um benefício previdenciário, pois o seu artigo 75 garantia a aposentadoria por invalidez aos funcionários públicos que se tornaram inválidos a serviço na nação, mesmo sem existir o pagamento de contribuições previdenciárias.
Finalmente, em 1988, a Constituição Cidadã evoluiu para a seguridade social, que no Brasil engloba a assistência, a previdência social e a saúde pública (Título VIII, Capítulo 11, artigos 194/204), contemplando as regras e princípios basilares que regulam a previdência brasileira.
No caso em apreço, restou configurado que o requerido ignorava a obrigação financeira ante os órgãos de previdência, pois, não repassou todos os valores devidos das contribuições previdenciárias durante os anos de 2013 e 2016.
Os fatos que subsidiam a presente ação de improbidade são incontestes, já que a documentação colacionada aos autos evidencia a ausência de correta destinação dos valores previdenciários obtidos, em que observa-se que os valores previdenciários eram descontados dos servidores, porém não repassados ao Instituto Previdenciário do Município, tendo os requeridos deixado de efetuar os repasses por longo período de tempo, mesmo recebendo diversos ofícios do Instituto Previdenciário para que fosse regularizada tal situação, porém, pelas provas nos autos, os réus sempre trataram a questão com desprezo.
Portanto, configura-se reprovável as condutas dos requeridos, que não observaram normas pertinentes ao gerenciamento de recursos públicos municipais, de forma suficiente para a configuração do ato de improbidade, causando, ainda, prejuízo ao erário, no que diz respeito aos ônus de juros decorrente do inadimplemento.
Assim, pelo relatado acima, os réus praticaram atos previstos no art. 10, I e X da Lei 8.429/92, in verbis: art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; [...] X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; Com tal prática, os requeridos incorreram também na prática de ato de improbidade administrativa descrita no art. 11, caput, I e II da lei n° 8.429/92, uma vez que "praticaram ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência", além dos princípios constitucionais orientadores da Administração Pública, como a legalidade e moralidade, in verbis: art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; Em que pese os argumentos dos réus de que existe Lei municipal que autoriza o parcelamento da dívida mediante termo de parcelamento de débito previdenciário, e o fato de já ter sido celebrado termo de parcelamento entre o Município e o Instituto Previdenciário, não afasta o ato de improbidade administrativa existente, consubstanciado no fato de que a ausência de repasses das contribuições previdenciárias e destino das verbas do Instituto Previdenciário leva a conclusão de que os mesmos utilizaram os recursos previdenciários de forma indevida, infringindo importantes princípios constitucionais como a legalidade e a moralidade, que são princípios basilares da administração pública.
Ressalto que, apesar de os réus afirmarem não haver mais déficit, pois o município celebrou termo de parcelamento de dívida previdenciária, não existe nos autos qualquer demonstração de ressarcimento ao erário, ante a ausência de prova quanto a quitação ou pagamento de parcelas abrangidas pelo termo de parcelamento.
Em relação as alegações defensivas de que inexistiu dolo na conduta dos requeridos, uma vez que a prova colhida é mais que suficiente para demonstrar a intencionalidade dos comportamentos que resultaram em prejuízo ao erário, bem como não revela justificativa idônea para o desequilíbrio ocasionado conjuntamente pelos réus às contas dos entes municipais pelos quais respondiam à época dos fatos.
Vejamos o julgado, in verbis: Caracteriza ato doloso de improbidade o não repasse para o fundo previdenciário da contribuição retida na remuneração dos servidores, bem como da cota patronal, ainda que eventualmente utilizado o numerário na satisfação de outras dívidas do erário. (Ap. 0000450-73.2014.8.26.0382, Rel.
Teresa Ramos Marques, julgado em dois de abril de 2018) Importante mencionar que as condutas lesivas acima mencionadas envolveram dois entes públicos com patrimônios distintos e autônomos entre si quais sejam, o Município de Pindaré-Mirim/MA e o Instituto de Previdência a ele vinculado, não se podendo privilegiar as contas de um em desfavor do outro.
O orçamento da seguridade social são afetados ao custeio do referido sistema, não podendo ser utilizados para outras despesas, em regra.
Contudo, de acordo com o artigo 167, inciso VIII, da Constituição Federal, em situações deveras excepcionais, para a utilização de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, é necessária autorização legislativa específica, o que não é o caso dos autos, em que simplesmente houve ausência de repasse de valores, sem justificação legal ou fática plausível.
Registre-se, por fim, que tratando-se da configuração da prática de atos de improbidade administrativa que se subsumem a dois tipos legais diferentes (art. 10, caput, I e X, e art. 11, caput, e inciso I e II da Lei 8.429/92), as condutas do art. 11, por serem menos graves, são absorvidas pelas condutas do art. 10, que são mais graves e apresentam punições mais severas, em homenagem ao princípio da consunção, aplicável à espécie.
Quanto ao elemento subjetivo, como já explanado anteriormente, vislumbro que restou evidenciado o dolo dos requeridos em desviar recursos públicos e violar princípios constitucionais orientadores da Administração Pública.
Ademais, caso assim não se entenda, deve se reconhecer que os requeridos agiram, no mínimo, a título de culpa, pois não foram diligentes ao ponto de revisar os atos por eles praticados à época, devendo arcarem com o ônus de suas irresponsabilidades administrativas que implicaram no mau uso da coisa pública.
Nesse sentido, o STJ unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade do art. 10 da Lei 8.429/92 pode se dar na modalidade dolosa, ou, pelo menos, na modalidade culposa, consoante ementa transcrita abaixo: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DE DESPESAS PESSOAIS COM VERBA PÚBLICA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.
Por isso mesmo, A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSIDERA INDISPENSÁVEL, PARA A CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, OU PELO MENOS EIVADA DE CULPA GRAVE, NAS DO ARTIGO 10" (AIA 30/AM, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe 28/9/11 e AgRg no AREsp 44.773/PR, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 15/08/2013).
Desse modo, pelo acervo fático-probatório produzidos nos autos, e pelo fato de os requeridos não terem se desincumbido do seu ônus constante no art. 373, II, do CPC, verifico que assiste razão ao autor, devendo os requeridos serem condenados nas penas impostas no art. 10, caput, I e X, e art. 11, caput, e inciso I e II da Lei 8.429/92. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão condenatória deduzida na inicial e, por consequência, CONDENO os requeridos WALBER PEREIRA FURTADO, Ex-Prefeito do Município de Pindaré-Mirim/MA; MIRLENE DE JESUS SEREJO MACHADO, Ex-Secretária de Finanças do Município de Pindaré-Mirim/MA; CARLOS ALBERTO SOUSA, Ex-Secretário de Saúde do Município de Pindaré-Mirim/MA, e MARLY SILVA, Ex-Secretária de Finanças da Secretaria de Saúde de Pindaré-Mirim/MA, por violação ao art. 10, caput, I e X, e art. 11, caput, e inciso I e II da Lei 8.429/92 Portanto, considerando a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão no erário, e as demais diretrizes normativas insculpidas no artigo 12, inciso II, aplico aos requeridos as seguintes penalidades: 1) ressarcimento integral dos danos causados, de forma solidária, no valor de R$ 11.691.746,63 (onze milhões, seiscentos e noventa e um mil, setecentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados da data do dano até a data do efetivo pagamento; 2) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; 3) pagamento, de forma solidária, de multa civil equivalente ao valor do dano, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados da data do dano até a data do efetivo pagamento; 4) Proibição de contratarem com o Poder Público ou receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 05 (cinco) anos; 4 - DISPOSIÇÕES FINAIS a) A multa civil deverá ser revertida em favor do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Pindaré-Mirim/MA, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei nº. 8.429/927. b) Intime-se o Ministério Público Estadual. c) Intime-se o Município de Pindaré-Mirim/MA, a fim de que tome conhecimento da presente sentença. d) Custas processuais por conta dos condenados. e) Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se aos órgãos estatais, remetendo-lhes cópia dessa decisão, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, da proibição acima determinada, como ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE/MA e ao Cartório da 107ª Zona Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos pelo prazo epigrafado, nos termos do art. 15, V, e art. 37, § 4º, da Constituição Federal e art. 71, inciso II, do Código Eleitoral, incluindo-se em seguida, a presente condenação no Cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução nº 44 de 20 de novembro de 2007).
Oficie-se, ainda, ao Tribunal de Contas do Estado, comunicando sobre esta sentença.
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Intimem-se os requeridos, via DJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Uma cópia da presente sentença já serve como mandado e ofício.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim/MA, 08 de maio de 2020 Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA -
20/06/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 07:58
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800038-53.2018.8.10.0079 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA11.812-A AGRAVADO: CECÍLIO MIRANDA LEITE ADVOGADO: ANTÔNIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS – OAB/MA 2357 , EVILÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ – OAB/MA 7048 e PEDRO FILHO CHAVES DA COSTA – OAB/MA 20.007 RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-07 -
31/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:31
Juntada de despacho
-
08/11/2022 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:59
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 03/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 10:53
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
08/02/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 11:00
Juntada de petição
-
25/01/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801265-03.2022.8.10.0091
Ligia Maria Oliveira Moraes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nathaly Moraes Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 16:13
Processo nº 0805609-47.2021.8.10.0031
Raimundo Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 08:27
Processo nº 0805609-47.2021.8.10.0031
Raimundo Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2021 11:33
Processo nº 0800972-59.2018.8.10.0063
Edinaldo Gomes da Silva
Maria Antonia da Silva da Silva
Advogado: Luanna Cristhyna Silveira Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2018 10:38
Processo nº 0863530-20.2022.8.10.0001
Avenilde Brito Paiva
Milton Paiva Melo
Advogado: Ismael de Freitas Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2022 13:15