TJMA - 0801564-19.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:41
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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03/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0801564-19.2022.8.10.0078 ATO ORDINATÓRIO – XXXII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias; Buriti Bravo-MA, Sexta-feira, 28 de Abril de 2023.
ILKELENE DE OLIVEIRA DIAS EVANGELISTA Técnico/Auxiliar Judiciário Matrícula TJMA 117481 -
28/04/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:38
Recebidos os autos
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27/04/2023 08:38
Juntada de decisão
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03/03/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:34
Juntada de contrarrazões
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13/02/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 11:27
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801564-19.2022.8.10.0078.
Requerente(s): MARIA NUNES.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA NUNES contra o BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 808627636 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo.
Com a inicial vieram documentos.
Em despacho de id. 76831068 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido.
Contestação apresentada pela parte requerida em id. 80494495.
A parte autora apresentou réplica à contestação no id. 81055565.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório.
Decido.
Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Do monitoramento da atuação de advogado litigante.
Em pese a existência de várias demandas semelhantes, ajuizadas pelo mesmo advogado, descabe ao Poder Judiciário formar análise sobre a eticidade da sua conduta, questão essa sujeita a procedimentos próprios realizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Dessa forma, entendo ser questão alheia à matéria discutida na presente lide.
Em relação a preliminar da cessão de crédito, vislumbro que não tendo o réu juntado instrumento de cessão de crédito e nem tampouco documento que comprove a comunicação da respectiva cessão, esta não tem eficácia em relação ao autor.
Se o autor diz que não reconhece o empréstimo a ela atribuído, cabe ao réu, sob pena de responsabilidade indenizatória, provar a regularidade do contrato firmado.
Não ocorrendo a inversão do ônus da prova, compete à parte que produziu o documento a prova da sua autenticidade (CPC/15, art 429, inciso II).
Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non.
Inviabilidade da tese.
Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual.
Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT.
No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes.
Por conseguinte, indefiro tal pedido.
No tocante a preliminar do requerimento de conversão do feito em diligência – expedição de ofício ao INSS.
Relativamente ao pedido de expedição de ofício ao INSS, indefiro-o vez a demanda discute a existência da relação contratual, a qual deve ser provada através de instrumento contratual.
Mérito.
Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que a autora alega não ter contratado.
Réu que argui licitude da contratação.
Instrumento contratual apresentado aos autos (art. 373, inciso II, CPC).
Dele, constata-se que o contrato foi efetivamente realizado.
Nele encontra-se a assinatura da contratante não tendo a parte autora questionado a sua autenticidade, permanecendo, portanto, a fé de tais documentos, nos termos do art. 428 do CPC.
Ademais, observa-se que a parte requerente não juntou aos autos extratos bancários comprovando que não se beneficiou com os valores do empréstimo questionado, ônus que lhe cabia nos termos da 1ª tese do IRDR N° 53.983/16.
Por conseguinte, forçoso concluir que a parte requerente contratou o empréstimo ora questionado e, em razão deste contrato, os valores foram regularmente descontados do seu benefício previdenciário, não havendo que se falar em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
A propósito, colaciono os seguintes julgados: E M E N T A – - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO INDEFERIDO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – APELO NÃO PROVIDO.
A instituição financeira não praticou qualquer ato ilícito, havendo elementos suficientes para concluir pela validade da contratação do negócio jurídico em questão, pois os documentos colacionados aos autos demonstram que a avença observou as normas legais e, ainda, que houve a disponibilização do valor do empréstimo à apelante. 2.
Assim, escorreita a sentença ao declarar inexistente o dever de indenizar e restituir valores à autora, posto que os descontos no beneficio previdenciário, de fato, decorreram de exercício regular do direito do banco/apelado, ante a efetiva de empréstimo consignado entre as partes. (TJMG – AC 0801817-29.2015.8.12.0035, Relator(a): Des.(a)José Maria Lós, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2019, publicação em 03/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C RESTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE - PRÉ-QUESTIONAMENTO. - Comprovada a existência do débito, deve ser julgado improcedente o pedido de restituição do valor descontado em conta corrente.- Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. - O recurso de apelação não se presta ao prequestionamento de dispositivos legais mencionados nas razões de apelo, constituindo excesso de formalismo ter como indispensável que o acórdão mencione os artigos de lei apontados pelas partes, como forma de acesso aos Tribunais Superiores. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.043051-2/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Comportamento processual da parte autora que se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, devendo ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC c/c art. 487, I, do CPC, NÃO ACOLHO os pedidos iniciais.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO A PARTE AUTORA a pagar AO REQUERIDO o valor de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti Bravo (MA), 2 de fevereiro de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
07/02/2023 16:16
Juntada de apelação
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07/02/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 16:39
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 11:19
Conclusos para decisão
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17/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:57
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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17/01/2023 10:57
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/12/2022 23:59.
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11/12/2022 11:29
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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11/12/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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22/11/2022 17:39
Juntada de réplica à contestação
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BURITI BRAVO Fórum Regino Antônio de Carvalho: Rua Joaquim Aires nº 315, Centro.
Cep: 65685-000.
Fone (99) 3572-1820; E-mail: [email protected] Processo: 0801564-19.2022.8.10.0078 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA NUNES Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA COMARCA, DRA.
VERONICA RODRIGUES TRSITÃO CALMON PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ATRAVÉS DE SEU PATRONO FINALIDADE: Para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação.
BURITI BRAVO, 17 de novembro 2022 Ilkelene de Oliveira Dias Evangelista Secretária Substituta -
17/11/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
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14/11/2022 18:53
Juntada de contestação
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09/11/2022 18:01
Juntada de petição
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11/10/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 11:20
Conclusos para despacho
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23/09/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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