TJMA - 0801459-58.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/11/2023 12:43 Baixa Definitiva 
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                                            23/11/2023 12:43 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            23/11/2023 12:42 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            23/11/2023 00:05 Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 00:03 Decorrido prazo de VALDECI DA SILVA em 22/11/2023 23:59. 
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                                            31/10/2023 14:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            31/10/2023 14:59 Publicado Decisão (expediente) em 30/10/2023. 
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                                            31/10/2023 14:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            31/10/2023 14:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            27/10/2023 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801459-58.2022.8.10.0105 – COMARCA DE BOM PARNARAMA/MA.
 
 APELANTE: VALDECI DA SILVA ADVOGADA: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - OAB PI7365-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
 
 ADVOGADA: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 VALIDADE DO CONTRATO.
 
 ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 I.
 
 Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que o Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato assinado, demonstrando o repasse do valor correspondente ao contrato de mútuo ora questionado (ID. 28438576, 28438577).
 
 II.
 
 Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
 
 III.
 
 Quanto a multa por litigância de má-fé, alisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
 
 Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça IV.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para retirar a condenação em litigância de má-fé.
 
 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDECI DA SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Parnarama/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face do Banco CETELEM S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial nos seguintes termos: “No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte autora.
 
 Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante. (…) Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
 
 Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
 
 Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
 
 Ademais considerando que a parte alterou a verdade dos fatos, CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, observada a gratuidade judiciária.” Na origem, afirmou a parte Apelante que o Banco Apelado procedeu a realização de empréstimo consignado (contrato nº 51-823365953/17) no valor de R$ R$ 4.326,15, para ser pago em 72 parcelas de R$ 132,00 - com o contrato iniciado 04/2017 a 09/2021 no benefício do autor, sem a sua anuência.
 
 Em contestação o banco Apelado afirma que o Apelante celebrou contrato de Empréstimo Consignado, juntou contrato assinado e TED (ID. 28438576, 28438577).
 
 Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido.
 
 Inconformada com a decisão, a Apelante interpôs o presente recurso pedindo a reforma de toda a sentença do juízo a quo.
 
 Defendendo que seja afastada reformada a sentença e retirada a condenação por litigância de má-fé em seu desfavor.
 
 Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
 
 Em contrarrazões pelo banco (ID 28438591) requerendo a manutenção da sentença de base, uma vez que foi devidamente evidenciado que o pacto negocial fora firmado de maneira regular.
 
 Em manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pede pelo conhecimento e no mérito pelo parcial provimento (Id.
 
 Num. 30201936 – Pag. 1 a 6) É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
 
 Pois bem.
 
 Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que o Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato assinado, demonstrando o repasse do valor correspondente ao contrato de mútuo ora questionado (ID. 28438576, 28438577).
 
 De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
 
 Em verdade, o Recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
 
 Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo pois, eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato, sendo este efetivado pelo recebimento dos valores , o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
 
 Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
 
 Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
 
 No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante de comprovante da ordem de crédito.
 
 Nesse sentido: CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
 
 DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
 
 AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
 
 CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
 
 PROVIMENTO.
 
 I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) Grifei CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
 
 AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
 
 CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
 
 IMPROVIMENTO.
 
 I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
 
 Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
 
 COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
 
 LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
 
 AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
 
 A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
 
 Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
 
 Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
 
 Apelo conhecido e improvido. 5.
 
 Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
 
 Dessa feita, também não merece prosperar repetição indébito, com devolução em dobro cominado com dano moral.
 
 Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
 
 Por fim, quanto a multa por litigância de má-fé, alisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
 
 Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
 
 Assim também se posiciona o C.
 
 STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 ASSINATURA NO TÍTULO.
 
 VERIFICAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ. 2.
 
 COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
 
 APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 AUSÊNCIA DE DOLO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 4.
 
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
 
 A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
 
 Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
 
 A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015).
 
 Nesse sentido, deve ser excluída a penalidade por litigância de má-fé aplicada na sentença de base.
 
 Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso apenas para excluir a condenação do Apelante em litigância de má-fé.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís – MA, 25 de outubro de 2023.
 
 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A12
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                                            26/10/2023 21:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/10/2023 17:37 Conhecido o recurso de VALDECI DA SILVA - CPF: *14.***.*60-70 (APELANTE) e provido em parte 
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                                            18/10/2023 13:00 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            18/10/2023 10:49 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            30/08/2023 18:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/08/2023 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2023 15:22 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2023 15:22 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2023 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0801019-06.2021.8.10.0135
Dalvino Pereira de Araujo
Marcos Antonio da Silva Sousa
Advogado: Giselle de Castro Lima Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2021 10:40