TJMA - 0802480-64.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/03/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 02:52
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA ARAUJO LISBOA em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE SALVADOR DA SILVA JUNIOR em 08/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 02:49
Decorrido prazo de JOSE PEIXOTO FARIAS JUNIOR em 08/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
11/02/2022 01:50
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
11/02/2022 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
11/02/2022 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2022.
-
11/02/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802480-64.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 0835373-47.2016.8.10.0001) AGRAVANTE: JOSE SALVADOR DA SILVA JUNIOR, JOSE PEIXOTO FARIAS JUNIOR, KATIA CRISTINA ARAUJO LISBOA ADVOGADO: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE SALVADOR DA SILVA JUNIOR e outros em face de decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 (ajuizada pelo SINPROESEMMA) movida contra o Estado do Maranhão, que julgou parcialmente procedente a execução "para fixar como termo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual nº 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual nº 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004".
Em suas razões recursais, a agravante sustenta ser incabível a aplicação da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, em razão do seu julgamento não estar coberto pelo trânsito em julgado, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso para que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença nos termos em que proposto, considerando-se como termo inicial para os cálculos o mês de novembro de 1995 e como termo final o mês de dezembro de 2012.
Contrarrazões apresentadas (Id. 10574861).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso, reformando a decisão recorrida para declarar a extinção do processo sem resolução do mérito ante a carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam, em razão do exequente não se situar no universo dos professores alcançados pela eficácia da Lei nº 7.072/98 (Id. 11705271). É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018) Adentrando ao mérito, cumpre destacar que o presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
Vê-se, pois, que apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Destaco que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: "Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra.
A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Cabe ressaltar também preciso trecho do Parecer Ministerial "consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí derivando que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente".
Por fim, em razão da força vinculante do acórdão lavrado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004 (data da vigência), o que torna equivocados os termos da sentença recorrida em virtude da admissão do Autor ao cargo de professor da rede pública estadual somente em 23/03/2010, 24/03/2010 e 01/02/2012 (proc.
N° 0835373-47.2016.8.10.0001, ID. 3052602, ID. 3052603 e ID. 3052604), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004), como observado pelo parquet.
Em verdade, da análise meritória da irresignação, atesto que, a despeito do agravante possuir legitimidade recursal, hábil a permitir o conhecimento do presente recurso (art. 966, NCPC), este não detém legitimidade ativa para propor a ação originária, por questionar, em nome próprio direito que não lhe assiste.
Assim, ressalto não haver a possibilidade de se cogitar afronta ao princípio do non reformatio in pejus, posto se tratar de legitimidade, matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição (art. 485, inciso VI do CPC).
Nesse sentido são os arestos infracitados: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO DE NOTARIAIS E DE REGISTRO.
ALEGADOS VÍCIOS EDITALÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA EM GRAU DE RECURSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO TRANSLATIVO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
IMPROVIMENTO. I - Eventuais vícios constantes de edital de certame público devem ser reclamados por quem detenha legitimidade, sob pena de extinção, sem resolução de mérito (CPC, art. 267, VI), de processo ajuizado com vistas a lhe invalidar; II - ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei, ex vi do art. 6º do CPC; III - ante o efeito translativo dos recursos ordinários e os princípios da economia processual e da utilidade do movimento da máquina judiciária, deve o órgão julgador extinguir, inclusive de ofício, processo sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte, por se tratar de matéria de ordem pública.
Precedentes STJ; IV - o beneficiário da gratuidade, vencido na ação, deve ser condenado em custas e honorários, ficando suspensa a exigibilidade da verba enquanto persistir o estado que justificou a concessão da assistência judiciária, extinguindo-se após cinco anos; V - agravo de instrumento não provido; reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam e consequente carência da ação, deve ser extinto, sem resolução de mérito, processo principal, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (TJ-MA - AG: 291572008 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 03/02/2009, SAO LUIS) (Grifei) TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA EX OFFICIO.
EFEITO TRANSLATIVO.
DEVOLUTIVIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. 1. De acordo com o art. 485, § 3º, do CPC/2015, "o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado", inclusive da matéria relativa às condições da ação. 2. Embora seja certo que, de acordo com o princípio da devolutividade, o julgador do recurso não deve analisar questões que não foram suscitadas pelo recorrente - 'tantum devolutum quantum appellatum' - , a legitimidade ad causam constitui matéria passível de conhecimento de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC vigente, portanto abrangida pelo efeito translativo conferido aos recursos. 3. Constatada a ausência de condição de ação após as fases de saneamento e de instrução, sobretudo em grau recursal, não se trata mais de reconhecimento de preliminar processual ou de decisão terminativa do feito, mas sim de resolução do mérito em desfavor da parte ilegítima. 4.
Apelo da União prejudicado. (TRF4, AC 5017983-50.2020.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 11/02/2021) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 14 A 21 DE OUTUBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0802496-78.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: RAIMUNDA DA SILVA CRUZ ADVOGADOS: MARIANA BRAGA DE CARVALHO (OAB/MA 6853), ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS (OAB/MA 4.695) E RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS (OAB/MA 4.735) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Havendo entidade sindical mais específica (SINPROESSEMA) que atua na mesma base territorial e representa diretamente carreira a que pertence o apelante, forçoso reconhecer sua ilegitimidade ativa para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 6542-08.2005.8.10.0001) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.
II.
Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o agravo interno merece ser desprovido. (...) Não merece acolhida a alegação da agravante quanto à ocorrência de supressão de instância acerca da legitimidade levantada pelo Estado do Maranhão.
Isso porque, como é sabido e restou consignado na decisão ora agravada, a legitimidade das partes é matéria de ordem pública e que, portanto, pode ser alegada em qualquer instância e ser conhecida até mesmo de ofício pelo órgão julgador.
Desse modo, se tal matéria pode ser conhecida até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição, não há que se falar em existência de supressão de instância na hipótese de ser suscitada em sede de agravo de instrumento, mormente quando o juiz singular determina de imediato a implantação do percentual de 4,36% no contracheque do exequente, sem manifestação prévia do ente estatal, como ocorreu no caso em tela.
Ademais ressaltei na decisão agravada que “não se sustenta a alegada preclusão da matéria relativa à legitimidade, que segundo o apelante deveria ter sido arguida na fase de conhecimento, uma vez que não há controvérsia acerca da legitimidade ativa do SINTSEP, mas sim dos que podem ser beneficiados pelo título judicial oriundo da ação coletiva proposta pelo referido sindicato.” Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE OUTUBRO DE 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS (TJMA, 0802496-78.2021.8.10.0001, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Relator DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 28/10/2021) Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e com fundamento nos termos no art. 932 do CPC, nego provimento ao presente recurso de agravo, ante à ausência de requisito de admissibilidade extrínseco, atinente à legitimidade.
Assim, reforma-se a decisão recorrida, ex officio, para declarar a extinção do processo sem resolução do mérito ante a carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam, em razão do exequente não se situar no universo dos professores alcançados pela eficácia da Lei n° 7.072/98.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 -
08/02/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 19:22
Conhecido o recurso de JOSE PEIXOTO FARIAS JUNIOR - CPF: *89.***.*75-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/08/2021 07:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/07/2021 23:59.
-
02/08/2021 13:46
Juntada de parecer do ministério público
-
30/07/2021 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/07/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 00:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2021 20:47
Juntada de contrarrazões
-
03/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/05/2021.
-
30/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0802480-64.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE SALVADOR DA SILVA JUNIOR, JOSE PEIXOTO FARIAS JUNIOR, KATIA CRISTINA ARAUJO LISBOA ADVOGADOS: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA -
29/04/2021 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2021 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 09:22
Juntada de documento
-
04/03/2021 10:24
Juntada de petição
-
01/03/2021 00:43
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
01/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
26/02/2021 03:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0802480-64.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSE SALVADOR DA SILVA JUNIOR, JOSE PEIXOTO FARIAS JUNIOR, KATIA CRISTINA ARAUJO LISBOA Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO VILAR MACEDO SOUSA - MA14424-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
25/02/2021 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 13:20
Juntada de parecer do ministério público
-
11/08/2020 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2020 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/08/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/06/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 11:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800195-84.2021.8.10.0058
Jose Ribamar Neves Moreira
Advogado: Walleson Ramos Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2021 10:57
Processo nº 0802459-14.2019.8.10.0036
Olga Martins de Sousa Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Giovani Roma Missoni
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2019 10:24
Processo nº 0816428-73.2020.8.10.0000
Companhia Siderurgica Vale do Pindare
Francivaldo Ferreira Correia
Advogado: Laura Licia de Mendonca Vicente
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2022 17:46
Processo nº 0809593-69.2020.8.10.0000
Raimunda Gomes Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2021 09:24
Processo nº 0807325-39.2020.8.10.0001
Jose Barbosa Serra Filho
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Isabela Raissa Mendes Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2020 12:56