TJMA - 0802459-14.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 15:28
Juntada de petição
-
10/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 12:21
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2024 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 09:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 09:43
Juntada de Certidão de juntada
-
01/12/2024 11:12
Juntada de Alvará
-
01/12/2024 11:10
Juntada de Alvará
-
01/12/2024 11:05
Juntada de Alvará
-
29/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JEAN FABIO MATSUYAMA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:41
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:55
Juntada de petição
-
20/09/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/01/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 19:34
Juntada de petição
-
07/07/2023 15:16
Juntada de petição
-
29/05/2023 17:12
Juntada de petição
-
29/05/2023 15:58
Juntada de petição
-
26/05/2023 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/11/2022 16:45
Juntada de petição
-
26/09/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
11/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 04:15
Juntada de contrarrazões
-
07/04/2022 02:04
Publicado Sentença (expediente) em 07/04/2022.
-
07/04/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 23:25
Juntada de contrarrazões
-
06/04/2022 23:15
Juntada de petição
-
06/04/2022 16:36
Juntada de petição
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0802459-14.2019.8.10.0036 Requerente: OLGA MARTINS DE SOUSA COSTA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO OLGA MARTINS DE SOUSA COSTA ajuizou a presente Ação Reivindicatória de Aposentadoria Rural por Idade com Pedido de Tutela Antecipada em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL sob o argumento de que se enquadra na qualidade de segurada especial por ser trabalhadora rural e contar com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos.
Afirma a autora que sempre sobreviveu da labuta no campo, em regime de economia familiar, em pequena propriedade rural, e, tendo atingido a idade mínima, alega atender todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria rural por idade.
Inicial e documentos no ID 24842279 e 28296357.
Gratuidade judiciária deferida no ID 28076914.
Citado (ID 30304911), o requerido ofertou contestação (ID 31259748), onde arguiu preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, alegou que a autora não logrou comprovar a qualidade de segurada especial rural pelo tempo necessário.
Juntou documentos no ID 30867307 E 30867308.
Réplica à contestação oferecida no ID 31512223, onde a autora pediu produção de prova testemunhal.
Manifestação do MP no ID 35565954, onde afirmou não haver necessidade de intervenção ministerial.
AIJ realizada em 05/05/2021, ocasião em que foram ouvidos a autora e duas testemunhas e oferecidas alegações finais remissivas pela parte autora (ata no ID 45167888 e mídias no ID 45412056).
O requerido não apresentou alegações finais (ID 50356646).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, consoante uníssono posicionamento jurisprudencial há muito consolidado em volta da questão da incidência da prescrição, em manejo de ação judicial na qual se busca a concessão de benefício previdenciário, esta atinge apenas as parcelas que antecederem o quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, eis que os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis.
Assim, ACOLHO a preliminar de prescrição somente em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de ação ordinária cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade, independentemente de contribuição à previdência social, de trabalhador rural.
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: o implemento da idade, que é de sessenta anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher (art. 48, § 1º, da lei nº. 8.213/91); e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e pelo número de meses idêntico à carência exigida (§ 2º do citado artigo), não sendo necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias.
A autora, nascida em 26/05/1963, conforme documento de identidade de ID 24842295, p. 3, contava com 55 (cinquenta e cinco) anos na data do requerimento administrativo (DER 12/08/2018 – ID 24842295, p. 5/6) e, portanto, satisfaz o requisito etário.
Cabendo-lhe comprovar o requisito labor rural pelo período de carência de 180 meses.
Quanto à atividade rural, o autor trouxe aos autos documentos comprobatórios do seu exercício, tais como: certidão de casamento realizado em 07/10/1984, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador (ID 24842295, p. 7/8); declaração de residência datada de 23/11/2016, onde consta a profissão da autora como lavradora (ID 24842295, p. 9); documentos do imóvel rural onde autora trabalha (ID 24842295, p. 10/13); carteira de sócia do STTR de Estreito, com admissão em 29/01/1988 (ID 24842295, p. 14); recibos de mensalidades do STTR de Estreito referentes ao ano de 2014 (ID 24842295,p. 15/17); certidão de nascimento e certidão de inteiro teor do registro de nascimento do filho Daniel, lavrado em 18/06/2002, onde consta a profissão da autora como lavradeira (ID 24842295, p. 18/19); extrato previdenciário onde consta que a autora é beneficiária de pensão por morte de trabalhador rural desde 13/01/1988 (ID 24842295, p. 20); entre outros documentos.
A documentação apresentada pela autora comprova o exercício da atividade rural a partir do ano 1984, servindo como início de prova material do labor rural da requerente pelo período de carência exigido para a concessão do benefício, fato este corroborado pela prova testemunhal.
A autora afirmou em seu depoimento que sempre sobreviveu da labuta no campo e que, em 1977 foi morar com seu falecido marido na Fazenda Riacho Seco, onde ficou até 1988, e, em 1993 foi morar na Fazenda Gleba do Meio, de propriedade de Pedro de Oliveira Santos, onde vive até os dias atuais.
Por fim, a testemunha JOSÉ PEREIRA DA SILVA, em seu depoimento judicial, afirmou que conhece a autora desde 2007, já mexendo com roça na fazenda de Pedro Marcelino.
A testemunha MARIANO PEREIRA DE BRITO, a seu turno, afirmou que conhece a autora há mais de vinte anos, trabalhando na roça, na Fazenda Gleba do Meio.
Como se vê, a prova documental somada a prova testemunhal produzida em juízo apresenta-se coerente e segura, tendo as testemunhas afirmado que a autora sempre exerceu atividade rural, no período que se pretende comprovar.
Assim, restou sobejamente comprovada a atividade rural desempenhada pelo requerente por período superior a 180 meses, devendo o pedido de aposentadoria rural ser julgado procedente.
O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (em 12/08/2018 – ID 24842295, p. 6), visto que, naquela data, conforme os documentos juntados e a fundamentação edificada, o requerente já possuía os requisitos para a implantação do benefício previdenciário requerido.
Tendo em vista que os benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis quando recebidos de boa-fé, e, diante da possibilidade de reversibilidade da presente decisão em sede recursal, bem como da ausência de periculum in mora, indefiro o pedido de antecipação de tutela para implantação imediata do benefício, por entender ser mais prudente aguardar o trânsito em julgado da sentença para que o benefício seja implantado em favor do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Autarquia requerida a conceder aposentadoria rural por idade em favor da requerente, a ser instituída no valor de um salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo, em 12/08/201 (ID 24842295, p. 6), observando-se a prescrição quinquenal.
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148 do STJ e 19 do TRF da 1ª Região.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
ISENTO o INSS do pagamento das custas processuais (Lei Federal nº 9.289/96 e Lei Estadual nº 9.109/09).
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento da verba honorária que fixo em 10 % (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col.
STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono do autor (procuração de ID 24842295, p. 1); b) via remessa oficial o requerido.
HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para a autora e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN, a parte autora; via remessa oficial a parte ré).
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF1 para julgamento do apelo.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE pessoalmente o INSS para execução invertida no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em seguida, INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) da requerente para PAGAR as custas processuais do cumprimento de sentença dos honorários e JUNTAR, em caso de discordância, planilha.
Estando as partes concordes, CONCLUSOS para decisão de homologação de cálculos.
Estando as partes discordes, CONCLUSOS para decisão de impugnação ao cumprimento de sentença. Estreito/MA, data do sistema. Carlos Eduardo Coelho de Sousa Juiz de Direito Titular da 2ª Vara, respondendo -
05/04/2022 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 17:30
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2021 15:54
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 09:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 19:22
Juntada de termo
-
07/05/2021 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/05/2021 16:00 1ª Vara de Estreito .
-
07/05/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:08
Juntada de Ofício
-
13/03/2021 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 02:21
Decorrido prazo de GIOVANI ROMA MISSONI em 05/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 10:54
Juntada de petição
-
27/02/2021 01:31
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0802459-14.2019.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: OLGA MARTINS DE SOUSA COSTA Advogados: JEAN FABIO MATSUYAMA OAB/SP 281625, GIOVANI ROMA MISSONI -OAB/MA 11126 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS em Correição Ordinária Anual de 2021. DEFIRO o pleito de produção de prova testemunhal. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de maio de 2021 (quarta-feira), às 16h , a ocorrer na Câmara de Vereadores de Estreito/MA, conforme previamente pactuado com o Presidente da Casa do Povo, pois o Fórum da Comarca de Estreito/MA está interditado desde o dia 16/03/2020, a teor da PORTARIA-TJ-10172020, de lavra do Diretor do Foro desta Comarca, o que obstaculiza a realização de audiências neste recinto. REQUISITE-SE o plenário da Câmara Municipal para a realização do ato. INTIMEM-SE: a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora; b) pessoalmente o INSS (remessa eletrônica dos autos). ADVIRTO que as partes deverão comparecer pessoalmente e apresentar em audiência, independentemente de intimação do juízo, as testemunhas que irão depor (art. 455, caput, do NCPC), até o limite de 02 (duas). Ademais, PARTICIPO a todos os sujeitos processuais que o uso de máscara será obrigatório. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
24/02/2021 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 15:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/05/2021 16:00 1ª Vara de Estreito.
-
22/01/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 23:20
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 23:24
Juntada de petição
-
11/09/2020 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2020 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 16:18
Juntada de petição
-
03/06/2020 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 15:14
Juntada de petição
-
29/05/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 20:25
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
20/04/2020 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2020 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2020 20:46
Conclusos para decisão
-
01/03/2020 20:45
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 10:09
Juntada de petição
-
17/02/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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